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Letra (b)
De acordo com a CF.88
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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LETRA B CORRETA
CF
ART. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Não caberia RESP ou RE porque não foi decisão de última ou única instância. No mesmo sentido, não caberia mandado de segurança porque existia a possibilidade de recurso judicial com efeito suspensivo (apelação) e não cabe Recurso Ordinário, pois o mesmo é cabível nas hipóteses de decisão denegatória de MS em tribunais.
Bom estudo!
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Segundo o Glossário Jurídico do STF
Recurso extraordinário tem caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
Reclamação é um processo sobre preservação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra “l”, e regulamentada pelos artigos 156 e seguintes, do Regimento Interno do STF. Sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.
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Muito cuidado com o que voces falam!!! A reclamação não é um recurso, na medida em que, além de não possuir modalidade recursal prevista em lei, não contém objetivo de reformar o julgado pelo equívoco da decisão– error in judicando - ou cassá-lo por vício de ordem processual. Ela é analisada subsidiariamente. Não substitui qualquer recurso.
Na verdade, a reclamação visa sanar flagrante usurpação, pelo ato judicial, de entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores.
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A Reclamação Constitucional é cabível em três hipóteses:
I- preservar a competência do STF – Alguém quer se meter a ser o STF.
II- garantir a autoridade das decisões do STF, tanto das decisões monocráticas ou quanto das colegiadas do STF- Autoridades administrativas e judiciais querem descumprir.
III- garantir a autoridade das súmulas vinculantes- Editada uma súmula vinculante pelo STF, esta vincula todas as autoridades judiciárias e administrativas . No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. Obs.: Lei 11.417.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Isso não seria reclamação per saltum, já que a decisão foi proferida por Juiz de Direito e, desse modo, iria de encontro à jurisprudência do STF, que inadmite a propositura de reclamação constitucional nessa hipótese? Precedente: STF, Rcl nº10793.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, não conheceu da reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar. Aprovada a proposta da Relatora no sentido de autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente "quando se tratar de alegação de ofensa à jurisprudência desta Corte, consubstanciada em decisão de primeiro grau, passível de correção pelos Tribunais que tenham posição intermediária no sistema judiciário brasileiro".
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Qual a natureza jurídica da reclamação?
Para o STF, trata-se de mero exercício do direito de petição.
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Q777916 - FCC - TRE-SP
Considere o teor da Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 24/10/2014:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Diante disso, e à luz do que dispõe a Constituição Federal relativamente às súmulas vinculantes, eventual decisão judicial de primeira instância que aumentasse vencimento de servidor público, sob o fundamento de isonomia, poderia ser objeto, perante o Supremo Tribunal Federal, de
a) ação direta de inconstitucionalidade.
b) ação declaratória de constitucionalidade.
c) reclamação.
d) recurso ordinário.
e) arguição de descumprimento de preceito fundamental.
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Gabarito: "B" >>> a reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicação do art. 103-A, §3º, CF:
"§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
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§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
CESPE/ANS/2013/Analista: Seria inconstitucional ato normativo da ANS que instituísse tarifa de processamento de recurso, cobrada de cidadãos e empresas, como requisito para o recebimento de recursos administrativos que questionassem a licitude de atos da ANS. (correto)
CESPE/DPE-AM/2017/Defensor Público: O Tribunal de Justiça de determinado Estado proferiu Acórdão, em sede de habeas corpus, em que declarou a constitucionalidade de lei estadual que determina o uso de algemas em réus presos processados por prática de crime doloso contra a vida. Considerando que contra o referido Acórdão não é cabível a interposição de recurso a ser julgado pelo mesmo Tribunal, a decisão judicial
c) é passível de ser objeto de reclamação constitucional, uma vez que contraria enunciado de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal e aplicável ao caso.,
FGV/OAB-XX/2016: Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.
Assinale a opção que apresenta a medida judicial que deve ser apresentada para que, em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, João, como legitimado, possa buscar a cassação da supramencionada decisão judicial.
a) Ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada.
FGV/COMPESA/2016/Advogado: Determinada empresa pública foi intimada do teor de sentença proferida por juiz de direito que contrariava frontalmente o teor de súmula vinculante. À luz desse fato, a assessoria jurídica informou ao presidente da referida empresa pública que utilizaria o instrumento processual adequado para que fosse reconhecida, de forma célere e definitiva, a injuridicidade da sentença, com a sua consequente cassação.
À luz da sistemática constitucional brasileira, esse instrumento é:
b) a reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal.
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galera que vai fazer Delta-RN, FGV ta gostando desse artigo===103-A, parágrafo terceiro da CF==="Do ato administrativo ou decisão judicial que contraria a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
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Gabarito B
Segundo o art. 103-A, § 3º, CF/88, é cabível reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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A questão trata sobre Súmulas Vinculantes.
Primeiramente, cumpre-se destacar que o termo “súmula” significa resumo ou síntese. Desta feita, os enunciados de súmula não são mais do que uma síntese da jurisprudência predominante acerca de determinado tema.
Já, no que tange às súmulas vinculantes, elas se referem necessariamente a questões de cunho constitucional e, como o próprio nome infere, possuem efeito vinculante, possuindo assim, a mesma obrigatoriedade de lei.
Vejam que com a edição de enunciados de súmulas vinculantes, o Poder Judiciário exerce a função atípica de legislar.
Ressalta-se que não existem apenas súmulas vinculantes. As demais súmulas servem de vetor interpretativo que auxiliam os operadores do direito diante de casos específicos.
O artigo 103-A aduz o processo de elaboração de uma Súmula Vinculante:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Ademais, o referido artigo em seus parágrafos elenca os requisitos necessários para que haja a criação do enunciado: a aprovação por 2/3 dos membros da Corte Suprema, tratar-se de matéria constitucional, conforme já dito, a existência de controvérsia judicial, a atualidade da controvérsia, a possibilidade de grave insegurança jurídica, a existência de reiteradas decisões sobre o tema, a existência de múltiplos processos sobre o tema e a delimitação do esclarecimento, da validade, da interpretação ou eficácia de normas do ordenamento.
De acordo com o caput do artigo 103-A, §2o da Constituição Federal, além da possibilidade do STF poder criar súmula vinculante de ofício, os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade também pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula.
São eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Quando houver descumprimento do ordenado pelas súmulas, o remédio jurídico adequado é a reclamação constitucional, que está prevista no artigo 103-A, §3º, da Constituição Federal.
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Gabarito: B