SóProvas


ID
1990657
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a constituição do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. A entrega da declaração de rendimentos, seja mediante DCTF, GFIP e GIA pelo próprio contribuinte reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

II. O envio do carnê de cobrança do IPTU ao endereço do contribuinte constitui o crédito tributário.

III. A revisão do lançamento só pode ser iniciada se não extinto pela decadência o direito de a Fazenda Pública lançar.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas corretas, vejamos:

    I - Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

    II - Súmula 397 STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço


    III - CTN Art. 149 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

    bons estudos

  • Notificação de lançamento é diferente de constituição de crédito tributário.

    O envio do carnê estaria notificando o contribuinte da ocorrência do lançamento.

    Sendo assim o crédito já estaria contistuído.

    ???

  • Colega Fabio,

    Parece que realmente a FGV embaralhou a Súmula 397 (citada pelo Renato), que seria o embasamento da assertiva II.

     

    Vejamos trecho descrito por Ricardo Alexandre, Livro Dir.Trib.Esq., p.375:

    "É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação. Entretanto, não se deve confundir o lançamento com a notificação do lançamento, pois esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele".

    O que constitui o crédito tributário é o lançamento, e não sua notificação.

  • Acresce-se: Máxima vênia, verdade, fez bem o colega Fábio na distinção trazida: uma coisa é uma coisa, outra coisa, outra coisa: lançamento, por óbvio, distingue-se de notificação de lançamento, não havendo porquê confundir. Enfim, traz-se jurisprudência para colaborar:

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1197375 MG 2010/0103723-7 (STJ)

    Data de publicação: 21/10/2014

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS AR'S. SÚMULA 07/STJ. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC quando que o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que, milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. 3. Segundo o teor da Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem que não encontra-se comprovado nos autos, por parte da exequente, o envio das guias recolhimento do tributo em questão, inaplicável ao caso o entendimento acima explicitado, haja vista que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. "Não é possível, no caso, a aplicação do entendimento exposto na Súmula 397 do STJ (O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço), porquanto estabelecido na instância a quo que não há prova da remessa do carnê. Nessas circunstâncias, a verificação dos aspectos fático-probatórios da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp 1.233.778/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. [...]."

  • Tinha conhecimento desta súmula e ainda sim errei. Onde já se viu lançamento sendo realizado pelo simples envio? Vamos aguardar o gabarito definitivo...

     

    Comentário em 18/08/2016 - Saiu o gabarito definitivo da prova. Mantiveram a letra E. Estamos perdidos...

  • A constituição do crédito lançamento é ato jurídico e feito pela administração tributária.

     

    A entrega do carnê é ato material e feito, no mais das vezes, pelo correio. 

     

    Uma coisa é bem diferente da outra.

  • Com a notificação, o lançamento se presume definitivo. (Ricardo Alexandre)

  • A FGV está pecando muito em Tributário este ano.

     

    A alternativa II está bem errada,

    A constituição do crédito é efetuada pelo Lançamento, conforme bem colocado e fudamentado pelos colegas. A constituição não deixa de existir pelo fato do contribuinte não ser Notificado. Ela já foi constituída porém ainda não está apta a ser cobrada até que o contribuinte seja notificado, seja por correio, Edital, informaticamente (E-CAC) ou pessoalmente.

     

    Uma banca confundir CONSTITUIÇÃO de crédito tributário com NOTIFICAÇÃO do contribuinte é erro grosseiro, principalmente para uma banca do porte da FGV. (as Receitas Municipais, Estaduais e a Federal devem estar bem descontentes com as afirmações da banca sobre Direito Tributário kkkkk)

  • Para tudo!

    Endereço do contribuinte e domicílio tributário são coisas bem diferentes. Como saber se o domicílio eleito por este em questão no ítem II não foi diverso do de sua residência?

    Entretanto, existe a súmula 397 do STJ que diz que o contribuinto do IPTU é notificado do lançamento pelo envio de carnê ao seu endereço.

    Ai meu deus! Eu acho que vou ficar maluca com tanta contradição. rs

    Vamos que vamos... seguindo e sorrindo :)

     

  • Complicado resolver questões de direito tributário. Notificação não é constituição. A banca analisou alguns julgados e súmulas e deu a interpretação dela. 

  • Nem com muito esforço, consegue-se embasar a afirmativa II com força na súmula "Súmula 397 STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". CONSTITUIÇÃO do crédito é bemmm diferente de NOTIFICAÇÃO. Caso tivesse-se usado o termo "constituição definitiva", daí a afirmativa poderia ter sido dada como certa.

    FGV, vc andou  muitooo mal viu...nossa.. ESTUDEMOS MAIS "PSEUDO-AVALIADORES"

  • Não concordo com a II. O envio do carnê é a notificação do lançamento (uma condição de eficácia), mas o lançamento já ocorreu e o crédito já foi constituído. 

  • Acertei essa porque ainda estou inseguro no assunto. Se soubesse mais teria errado.

  • O crédito tributário é constituído pelo lançamento, a notificação do sujeito passivo através do envio do carnê concede exigibilidade ao crédito. Pelo menos acho que é assim.
  • GABARITO: E

    I - CERTO: Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    II - CERTO: Súmula 397/STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    III - CERTO: Art. 149. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Gabarito E

    O IPTU é um típico imposto cobrado através de lançamento de ofício com base em informações na planta genérica de valores, realizando o lançamento com o envio do carnê ao contribuinte, sendo que sua notificação é presumida (súmula 397 STJ). Após realizado o lançamento, com a notificação do contribuinte (envio do carnê), será considerado definitivo.

    Fonte:Tributos em Espécie, 6º edição, 2019. Helton Kramer Lustoza e Marcus de Freitas Gouvêa. Ed. Juspodivm.

    Vlw

  • Com algum esforço e depois de errar a questão interpretei o pensamento da banca da seguinte maneira:

    Se o crédito tributário só é constituído com o Lançamento, e este, por "Ofício", só se conclui quando da notificação do contribuinte, no momento de envio do carnê (e presumido o recebimento), conclui-se o lançamento, razão pela qual somente nesse momento o crédito estaria constituído.

    Ou seja, não é o ato em si do envio que constitui o crédito tributário, mas é através dele que se considera perfeitamente acabado o Lançamento, e por conseguinte constituído o crédito.

    Ainda, nesse caso, não haveria que se falar em "Constituição" ou "Constituição Definitiva" uma vez que para a banca só é possível o crédito estar constituído sem qualquer ressalva ou não constituído. No interregno entre o início do Lançamento até o envio do carnê com todas as informações pertinentes não haveria ainda qualquer crédito constituído.

    Não me convenci totalmente desta tese. Dessa forma, acaso algum colega tenha informações a acrescentar bem como refutar o raciocínio não hesite em expor seu entendimento.

  • Item I - CERTO. De fato, conforme consta na assertiva, o STJ entende, que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito já é suficiente para constituir o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. Tal entendimento inclusive encontra-se Sumulado, veja:

    Súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Item II - CERTO. Em regra, o lançamento é realizado quando a lei determina. O IPTU é um exemplo de lançamento efetuado de ofício, sendo o contribuinte notificado através do envio do carnê para pagamento, conforme permitido pela Súmula 397 do STJ:

    Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. 

    Item III- CERTO. A assertiva é exatamente o que diz o parágrafo único, do art. 149, do Código Tributário Nacional, confira:

     Art. 149 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Resposta: Letra E

  • Forço a barra na afirmativa II.

  • levantem o pé pq estão passando pano para a banca....