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ID
1990660
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José ajuizou ação trabalhista contra a sociedade empresária Gama, sua antiga empregadora, visando à cobrança de salários atrasados, horas-extras trabalhadas, 13º salário, e, ainda, licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço.

O juiz deu provimento aos pedidos e José recebeu todas as verbas com o desconto do Imposto sobre Renda Pessoa Física – IRPF.

Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

     

    Súmula 136 - STJ

    O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda

     

    Ementa: Tributário - imposto de renda - indeferimento de licença premio não gozada por interesse publico - pagamento indenizatório correspondente -. 1. A indenização por licença-prêmio não gozada, indeferida por submissão ao interesse publico, o correspondente pagamento indenizatório não significa acréscimos patrimoniais ou riqueza nova disponível, mas simples transformação, compensando dano sofrido. O patrimônio da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente e reposto no estado anterior ao advento do gravame a direito adquirido. 2. A doutrina e a jurisprudência, nesse contexto, assentaram que as importâncias recebidas a titulo de indenização como ocorrente, não constituem renda tributável pelo imposto de renda. 3. Embargos rejeitados.

     

    Bons estudos.

  • HORAS EXTRAS - PAGA IR

    Súmula 463 - STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo

  • Acresce-se: Caso me permitam os colegas, se o quantum auferido tem jaez indenizatório, afirma-se, não incidirá o imposto sobre a renda, e por quê? A indenização, em sua compreensão técnico-jurídica, seja oriunda de dano material, moral ou estético não implica um ganho, um verdadeiro e límpido "auferir", puro e simples, mas, ao revés, um "recompor"; nesse sentido, quando se pensa em indenização, deve-se pensar em recomposição (reajustamento ou compensação) por um quê outrora perdido, e não em um "ganho", propriamente pensado, a tecnicamente a referir-se a um plano futuro ou vindouro. Daí a razão da não incidência do imposto. Ademais, aprofunde-se:

     

    "[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1439953 RS 2014/0047872-1 (STJ).

    Data de publicação: 12/05/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, MESMO EM SE TRATANDO DEVERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16 , XI E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 4.506 /64. CASO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS EM ATRASO FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (HOUVE REINTEGRAÇÃO). 1. Regra-geral, incide imposto de renda sobre juros de mora a teor do art. 16 , parágrafo único , da Lei n. 4.506 /64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no REsp. n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 2. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º , inciso V , da Lei n. 7.713 /88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. 3. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do "accessorium sequitur suum principale". Jurisprudência uniformizada no REsp. n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 4. Caso concreto em que se discute a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, não tendo ocorrido rescisão do contrato de trabalho (ao contrário, houve reintegração). Incidência da regra-geral constante do art. 16, XI e parágrafo único, da Lei n. 4.506 /64. 5. Agravo regimental não provido [...]."

  • Importantíssima essa jurisprudência que colocou Ricardo Abnara!

  • - São isentas as indenizações e o respectivos juros de mora pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.

    - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias: a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, horas extras, e participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa e os respectivos juros de mora.

    - Férias. Regra é a tributação. Exceção: não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de A juste Anual os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias vencidas e não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração.

    - Não incide o imposto de renda sobre os valores recebidos a título de licencia-prêmio não usufruída por necessidade de serviço. - Neste sentido: Súmulas 125 e 136, do Superior Tribunal de Justiça.

  •  

    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN -VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA


    1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).


    2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:


    a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador;

    b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;

    c) horas extras;

    d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;

    e) adicional noturno;

    f) complementação temporária de proventos;

    g) décimo-terceiro salário;

    h) gratificação de produtividade;

    i) verba recebida a título de renúncia da estabilidade sindical.


    3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:


    a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;

    b) licença prêmio não gozada, convertida em pecúnia;

    c) férias não gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;

    d) férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;

    e) abono pecuniário de férias;

    f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação reclamatória trabalhista;

    g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).

    (STJ, REsp 910.262, 2" Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJ 08.1 0.2008)