SóProvas


ID
1990669
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Amanda, Bianca e Cristiana contraíram empréstimo no valor de R$ 150.000,00 a Frederico, com vista a iniciar um negócio conjunto, tendo o contrato estabelecido a solidariedade entre as três devedoras. Depois de concluído o negócio, contudo, Frederico exonerou Amanda da solidariedade. Já Bianca veio a falecer, deixando dois herdeiros maiores e capazes, seus filhos Felipe e Bernardo, cabendo a cada um, na partilha, herança bastante superior ao valor do empréstimo.

Considerando ter havido o vencimento da dívida depois de realizada a partilha dos bens deixados pela devedora Bianca, com relação à exigibilidade do crédito assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Código Civil

    Cristiana: ainda tá na solidariedade
    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto

    Felipe e Bernado
    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores

    Amanda: teve a solidariedade exonerada, mas não a obrigação de pagar

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais

    bons estudos

  • Ao meu ver o gabarito está errado pois diante da renúncia, não poderia ser cobrada a dívida integral de Cristina, conforme enúnciado nº 349 da IV JDC:

    349 – Art. 282.Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

  • Renúncia é diferente de exoneração - ao contrário do escreveu a colega Larissa.

     

    O credor que renuncia à solidariedade perdoa seu credor em relação à sua cota-parte, deixando os demais devedores ainda em situação de solidariedade pelo restante; já na exoneração, o credor libera um devedor da obrigação solidária, passando a responder apenas pelo seu quinhão.

     

    No caso, A foi exonerada (art. 284) e, agora, não é mais devedora solidária, respondendo apenas pelo valor da sua cota ($ 50 mil); já B faleceu e deixou dois filhos, devendo estes responder apenas pelos $ 50 mil de sua mãe, já que não há transferência da solidariedade - e cf. as forças da herança recebida apenas (art. 278, CC); e C continua devedora solidária, podendo responder pelos $ 150 mil totais (art. 275). 

     

    G: E

  • Caro Klaus Negri, essa diferênciação entre Renúncia e Exoneração é minoritária na doutrina. Certamente percebo que a banca adotou esse entendimento mas autores como Tartuce, Maria Helena Diniz, dentre outros, não a admitem.

  • Segundo Cassettari, o objeto da obrigação é dividido em schuld (débito) e haftung (responsabilidade). E cita o exemplo: Imagine que B, C e D sejam devedores de solidários de um débito de R$900,00. Por ser possível fracionar o objeto, cada um dos devedores deverá pagar R$300,00. Assim B possui um débito de R$300,00 (schuld) e a responsabilidade (haftung) pela quota dos demais. 

     

    Por isso, a renúncia à solidariedade não se confunde com a remissão, vide enunciado 350 CJF. A renúncia à solidariedade extingue haftung e a remissão o shuld e o haftung. Em resumo, na renúncia à solidariedade o devedor do débito solidário continua resonsável por sua quota, e não mais pela dos demais, ao passo que na remissão é retirado da obrigação. 

     

    Neste caso, Amanda continuará responsável por sua parte, Cristiana por toda a dívida e Felipe e Bernardo pela cota referente ao seu quinhão hereditário.

  • CC. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    CC. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    CC. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    CC. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    CC. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

  • Minha análise coaduna com da colega Larissa Alves.

    A questão ficou sem gabarito, o correto seria:

    Amanda ficaria responsável apenas pela sua parte, visto que obteve a renúncia;
    Cristina pelo total do que restou solidário entre ela e os herdeiros de Bianca;e
    Estes últimos respondem no limite de seus quinhões hereditário.

    Questão sem gabarito!

  • A colega Larissa tem razão. Fiz várias pesquisas sobre renúncia da solidariedade:

    " Registre-se que a renúncia relativa da solidariedade acarreta  os seguintes efeitos em relação aos devedores:

    a) os contemplados continuam devedores, porém não mais na totalidade, senão de sua quota-parte no débito

    b) suportam sua parte a insolvência de seus ex-codevedores (CC, art. 283)

    Os não exonerados permanecem na mesma situação de devedores solidários. Contudo, o credor não poderá acioná-los senão abatendo no débito  a parte correspondente aos devedores cuja obrigação deixou de ser solidária." Carlos Roberto Gonçalves - Teoria Geral da obrigação p. 162 2010

    Por fim, não existe essa diferença apontada pelo colega Klaus. Exoneração de solidariedade e renúncia de solidariedade são a mesma coisa. O que existe diferença é entre renúncia de solidariedade e renúncia do crédito (remissão):

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

     

  • Concordo com as meninas Larissa, J. Torres e Paulina. Não existe essa diferença entre RENÚNCIA e EXONERAÇÃO que o Klaus disse. O que existe é diferença entre REMISSÃO (perdão da dívida) e RENÚNCIA/EXONERAÇÃO. 

    Enunciado 349 – Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o
    credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto
    aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
    Enunciado 350 – Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica
    inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor
    insolvente, nos termos do art. 284.
    Enunciado 351 – Art. 282. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de
    seu chamamento ao processo.
    A remissão = perdão da dívida. Já na renúncia, o que há é a renúncia à solidariedade passiva,
    mas não da dívida em si, que continua a ser cobrada ao devedor, mas apenas no tocante a sua quota. Os
    arts. 277 e 282 têm sido interpretados à luz dos enunciados 349 a 351 da IV jornada de direito civil: tem-se
    entendido que, renunciando à solidariedade em face de um dos devedores, poderá cobrar em
    solidariedade a dívida dos demais, abatida a quota do beneficiado pela renúncia (exoneração).

  • Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais

  • A questão quer o conhecimento sobre obrigações solidárias.

    Código Civil:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.



    A) Frederico poderá exigir a dívida toda, tanto de Amanda quanto de Felipe, Bernardo ou Cristiana.

    Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; como exonerou Amanda da solidariedade, poderá exigir apenas a sua cota parte; de Felipe e de Bernardo, poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.

    Incorreta letra “A”.



    B) Frederico poderá exigir a dívida toda de Amanda ou Cristiana, mas nada poderá exigir de Felipe ou Bernardo.

    Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana, de Amanda apenas a sua cota parte e de Felipe e Bernardo a cota correspondente ao seu quinhão hereditário de cada um.

    Incorreta letra “B”.


    C) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana, mas nada poderá exigir de Amanda; já com relação a Felipe e Bernardo, poderá exigir de cada um a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.

    Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; como exonerou Amanda da solidariedade, poderá exigir apenas a sua cota parte; de Felipe e de Bernardo, poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.

    Incorreta letra “C”.

    D) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de Amanda, apenas a sua cota parte; mas nada poderá exigir de Felipe ou de Bernardo.

    Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de Amanda, apenas a sua cota parte; e de Felipe e Bernardo a cota correspondente ao quinhão hereditário de cada um.

    Incorreta letra “D”.



    E) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de Amanda, apenas a sua cota parte; de Felipe e de Bernardo, poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.


    Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de Amanda, apenas a sua cota parte; de Felipe e de Bernardo, poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Bom dia a todos, bem minha dúvida pairou na parte que fala que Cristina poderia pagar toda a dívida. Não sei se entendi direito mas acredito que deveria ser retirado a parte que cabe a a Amanda, correto?

     

     

  • Gabarito E. Não tem o que se reclamar na questão.

  • GABARITO LETRA E: 

     

     e) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; Nesse caso permanece a solidariedade, podendo cobrar a dívida por inteiro;

    de Amanda, apenas a sua cota parte; Aqui, a remissão da solidariedade não se confunde com a do objeto da prestação, permanecendo a obrigação;

    de Felipe e de Bernardo, poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário. Novamente ocorre a cessação da solidariedade, mas permanece a obrigação, contudo, nos limites da herança, exceto se se tratar de obrigação indivisível. 

  • Exoneração de solidariedade é diferente de remissão de dívida.

    A única maneira de a letra C estar correta é se Frederico remisse a dívida quanto a Amanda.

    Mas o que houve foi a Retirada dos efeitos da solidariedade sobre Amanda, o que não atinge a dívida em si.

  • Consequências de renuncia à solidariedade e remissão da dívida. Na renuncia à solidariedade a um dos devedores, a dívida continua existindo in totum, mas o credor só poderá cobrar do devedor beneficiado pela renuncia a quota parte deste e, dos demais, o valor remanescente da dívida (abatido a cota parte do devedor beneficiado pela renúncia à solidariedade, insisto). Assim, se a dívida era de 300.000,00 e houve renuncia quanto à solidariedade de A, o credor ainda terá direito de receber os 300 mil, mas da seguinte forma: de A apenas a sua quota parte (100.000,00) e de B e C os 200.000,00 (podendo, inclusive, cobrar o total a qualquer um desses, quais sejam, B e C, face à solidariedade). De forma diversa, se houve remissão da dívida, o credor não receberá mais o valor de 300.00,00, mas apenas R$ 200.000,00, uma vez que a remissão atinge diretamente a própria obrigação jurídica. Dessa forma, se o devedor A recebeu a renúncia de sua quota parte (100.00,00), a obrigação remanescente de pagar R$ 200.000,00 poderá ter seu adimplemento exigido tanto de B quanto de C. Observe que, quanto a B e a C, não haverá diferença diante dos dois institutos (remissão da dívida e renúncia à solidariedade). Isso porque nosso corte de análise está, neste momento, inserido do polo passivo da obrigação e limitado aos devedores não exonerados pelo benefício (da remissão ou da renúncia à solidariedade). Há diferenças, ao revés, em relação ao credor (que, na remissão, só receberá R$ 200.00,00 e não mais  R$ 300.000,00) e quanto ao devedor que foi beneficiado pela remissão que, neste caso, nada mais deve, diferentemente do caso de renuncia à solidariedade, quando ele continua devedor, porém limitado a sua cota parte. Diante do exposto, entendo que a questão disse menos do que gostaria ou deveria ter dito. Observem que, em todas as alternativas, quando fala em Cristiana, a questão afirma que poderá ser exigida dela “a dívida toda”. Logo, não há para onde correr nesta questão. É marcar a menos ruim. Dureza seria se fosse no estilo certo ou errado. Em suma: houve uma imprecisão: o correto seria: “Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana, mas abatida a cota parte de Amanda, em virtude da renúncia, quanto a esta, da solidariedade; de Amanda, apenas a sua cota parte; de Felipe e de Bernardo, poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário”. E pra quem ainda está em dúvida, pense o seguinte: se, mesmo diante da renúncia à solidariedade (de Amanda), a dívida continuasse idêntica (quanto aos demais devedores), a paisagem imaginada por você levaria-nos à  seguinte conclusão: o credor poderia cobrar a cota parte de felipe (25 mil) e de bernado (25 mil) , 50 mil de Amanda e 150 mil de Cristiana (“frederico poderá exigir a dívida toda de cristiana”), totalizando R$ 250.000,00, afrontando a previsão do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/2002, pois a dívida era de 150k. Portanto, a explicação de Klaus Costa está errada.

     

  • Há um "furo" nesta questão. Frederico não poderia exigir a dívida toda de Cristiana, mas apenas 100 mil, pois o credor tem que descontar a parte que ficou só para Amanda (50 mil), conforme enunciado a seguir:

     

    Enunciado n. 349 do CJF/STJ: “Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia”.

     

  • TENHA ISTO NO CORAÇÃO: "Exonerar da solidariedade" não é remitir (perdoar) a dívida. É apenas estabelecer que o devedor exonerado não é mais responsável pela totalidade da dívida, embora deva pagar sua cota parte.

  • RESOLUÇÃO:

    A obrigação inicialmente tem solidariedade passiva. Como Amanda foi exonerada da responsabilidade, ela só responde por sua cota na dívida. Já Cristiana continua a ser devedora solidária e, por isso, dela se pode demandar toda a dívida. Lembre-se, finalmente, que a solidariedade não se transmite aos herdeiros e, por isso, Felipe e Bernardo só respondem cada um pela cota (da dívida de Bianca) que corresponde ao seu quinhão hereditário.

    Resposta: E

  • Enunciado 349 do CJF: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.