SóProvas


ID
1990672
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo era empresário do setor têxtil e comprava, com habitualidade, tintas e corantes produzidos por Henrique. Nesse contexto, Eduardo envia a Henrique correio eletrônico em que solicita a remessa de sessenta litros de um determinado corante vermelho que ele costumava comprar de Henrique, comprometendo-se a pagar o mesmo preço praticado na sua aquisição anterior, em trinta dias a contar do recebimento do produto, como era comum na relação entre eles.

Henrique só viu o e-mail uma semana depois e respondeu a Eduardo afirmando só ter em estoque vinte litros, que remetia imediatamente. Além disso, salientava que o preço do produto havia subido 8% desde a última operação realizada entre as partes. Emitia, assim, fatura para pagamento em trinta dias, mas, com o valor reajustado do preço.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

  • Não entendi a resposta da questão... alguém poderia explicar mais detalhadamente, por favor?

  • Também não compreendi muito bem...

     

    Achei que teria algo a ver com supressio...

  • A dinâmica da questão é a seguinte: Com o e-mail enviado por Eduardo deu-se a policitação (proposta de contrato) que obriga Eduardo dentro dos termos por ele oferecidos, na forma do art. 427 do Código Civil. 

     

    A partir do momento em que Henrique (fornecedor) aceita a proposta, porém, com alterações, ocorre uma nova proposta, agora tendo Henrique como policitante, na forma do art. 431 do Código Civil. 

     

    No caso, Eduardo não está obrigado a aceitar essa nova proposta de contrato, podendo rejeitar o produto enviado por Henrique e com o consequente não pagamento da fatura.Caso ele aceita essa nova proposta, recebendo os produtos na quantidade em que forem enviados deverá realizar o pagamento da fatura com o valor proposta por Henrique, formando-se a relação contratual nos termos da proposta.

  • Eu interpretei pela lógica do Art. 237. "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação".

  • Acredito que os artigos do CC abaixo ajudam na solução:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    RJGR

  • Perfeita a explicação do colega Luca Motta!

  • GABARITO: LETRA C

  • A questão bateu tanto na habitualidade da relação, enfatizando a manutenção de longo prazo e constância, que achei que iria puxar para esse lado , para o contrato tácito, que não necessita sequer de uma expressa manifestação das partes, mas aperfeiçoa-se pela habitualidade/renovação. Lembro vividamente de ter estudado isso, mas não encontro agora nos livros. Inclusive o exemplo dado era exatamente esse: um fornecedor entrega X peças por Y reais ao comprador. Se mesmo sem qualquer manifestação do comprador, no mês seguinte o fornecedor chegar com as mesmas X peças por Y reais E O COMPRADOR ACEITAR, o contrato é válido. Se a partir daí, o comprador NUNCA pedir expressamente a entrega, mas TODO MÊS houver a mesma entrega de X pelo preço Y, o contrato de execução continuada ou trato sucessivo aperfeiçoa-se tacitamente, obrigando as partes à prestação (diária/mensal/etc), inclusive impondo que comuniquem qualquer alteração com antecedência à outra parte. O problema é que não lembro se há um prazo mínimo de antecedência para essa comunicação, o que ensejaria direito do comprador ao preço antigo, caso não comunidado previamente... E como na minha pesquisa isso parece ser uma construção doutrinária/jurisprudencial, não há nenhum prazo estipulado na lei... Ou seja, altamente subjetiva essa questão! Pelo princípio da boa fé, seria necessário que o fornecedor avisasse com alguma antecedência a mudança de preço, e não assim em cima da hora, depois de despachar a carga....... Para mim, o simples regramento legal referente a proposta não resolve a questão por si só...

    Para uma leitura aprofundada: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12709

  • Vejo comentários demasiadamente longos e complexos, dificultando o verdadeiro entendimento necessário à questão. A melhor explicação é a seguinte:

    Eduardo fez uma PROPOSTA a Henrique, já que essa era vinculante (trazia todos os elementos necessários, como objeto, preço, eforma de pagamento). Entretanto, Henrique não a aceitou, pois estipulou outras cláusulas (aumentou o preço e enviou menos produtos que o exigido). O que Henrique fez NÃO FOI UMA ACEITAÇÃO, pois estipulou novas cláusulas; assim, ele fez uma nova PROPOSTA que pode ou não ser aceita por Eduardo, mas se aceita, deve se ater a todos os elementos dela (aceitando receber menor produtos e com o aumento do preço).

  • O pessoal estuda demais e esquece a simples lógica da questão: se você vai a uma loja, regularmente, para comprar produtos para um comércio que vc tenha, é comum que o preço das coisas seja reajustado. Vc pode chegar para o dono e falar: amigo, não tem como me fazer o preço da semana passada? Ele responde: Poxa, infelizmente não, veja a crise, os custos, o Joesley Batista, o 7x1...

    Qual a lógica, nessa situação, de exigir que o caboclo, que não tinha feito proposta alguma, cumpra com o valor da semana passada? Se fosse assim, eu chegaria no posto de gasolina e pediria para encher o tanque toda a vez com o preço do ano passado pq eu abasteci regularmente o carro naquela época.

    Eu sei que, na maioria das vezes, a lógica pode nos levar a uma resposta errada, especialmente em Direito, mas esse não é o caso, e o código civil não poderia prever diferente.

    Enfim, o fundamento lógico é que, havendo alterações na proposta, esta corresponderá a uma nova proposta (art. 431 do CC).

  • Pelo que eu entendi houve uma mistura de surrectio e proibição de enriquecimento sem causa (do CC). Ou seja, ocorreu uma surrectio com relação às condições usualmente avençadas entre as partes, o que permitiu a recusa do corante por estar aquém do esperado. Entretanto, ninguém é obrigado a enriquecer outra pessoa sem causa, ainda que obliquamente. Tendo em vista que isso aconteceria se o vendedor fosse obrigado a vender seu produto abaixo do novo preço para um fornecedor em específico.

  • O que se passa aqui, é que no nomento que o "vendedor das tintas" fez uma nova proposta, se afirmou um "novo contrato". 

  • Leiam o comentário do Lucas Motta, simples assim.

  • Com os artigos em que se baseiam as respostas escritos as pessoas ainda não entenderam, pede pra sair 02!

  • gente, que bagunça! são duas propostas de compra e venda, a primeira rejeitada, pois foi modificada. Resta ao primeiro proponente aceitar ou não os novos termos.. tem gente aplicando norma de obrigação de dar em situação que sequer houve assunção de qualquer obrigação!

     

    Supressio e demais institutos da boa-fé objetiva se aplicariam caso falássemos num contrato de fornecimento continuado e o fornecedor quisesse mudar os termos no meio, etc.. não há que se falar em obrigação de manutenção dos termos de venda anterior, como o colega falou, senão guardaríamos um encarte de mercado de 10 anos atrás e pagaríamos valores não condizentes com a realidade

  • Eu não tinha estudado este assunto, mas consegui acertar a questão pela lógica do dia-a-dia mesmo. Se chega na sua casa um produto com um valor maior do que vc estava esperando, as atitudes mais óbvias que vc pode tomar são: devolver o produto sem pagar nada, ou aceitar a diferença do preço e ficar com o produto.

  •  c) Eduardo pode recusar-se a receber a encomenda mas, se optar por ficar com o produto, deve pagar o preço constante da fatura.

    Art. 431, CC ''A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta''.

     

  • Enunciado 173: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente. É a teoria do DUPLO CLIQUE.

  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente, importante notar que as propostas feitas por e-mail são feitas entre pessoas ausentes. No caso, Henrique fez uma contraproposta, por e-mail, alterando o preço e a quantidade de produto. Assim, Eduardo pode ou não aceitar, mas se aceitar, deve pagar o preço constante da fatura (preço atualizado).

    Resposta: C