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Gabarito: "D".
Lei 8.078/90:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Não temas.
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Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
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A questão confundiu DEFEITO com VÍCIO, mas, enfim...
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A questão, no meu entendimento, merece ser anulada, isto porque a assertiva tida como correta dispõe que " só se submetendo à sua substituição ou à restituição do preço se o defeito não puder ser reparado nesse interregno.". No entanto, em que pese a parte inicial da assertiva se coadunar com o disposto no art. 18, § 2°, essa parte final vai de encontro ao estabelecido no parágrafo seguinte, que dispõe que:
Art. 18. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Ou seja, uma cláusula contratual que estabeleça que a obrigação do fornecedor somente se surge diante da impossibilidade da reparação do produto no prazo contratual é abusiva, uma vez que a própria legislação consumerista admite situações em que o consumidor tem direito de exercer suas opções de forma imediata, sem aguardar o referido prazo.
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Erro da alternativa E. A multa na relação de consumo é de 2%.
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O prazo máximo para sanar o vício é de 30 dias, conforme estipulado no § 1º do art. 18, CDC. No entanto, as partes poderão convencior prazo superior nos termos do § 2º do mesmo artigo. No caso em comento o consumidor não poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º, pois o bem ofertado por Pedro é compósito sendo necessário que o consumidor oportunize ao fornecedor a possibilidade de reparação do dano. Neste sentido é que a opção correta dispõe que " só se submetendo à sua substituição ou à restituição do preço se o defeito não puder ser reparado nesse interregno."
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Qual é o erro da letra E?
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Alternativa correta, letra D.
Entendo, por outro lado, que a opção compete ao consumidor, e não ao fornecedor.
Nesse sentido, após a estipulação do prazo contratual (art. 18, 2o, CDC), não sendo o vício sanado no referido prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha (art. 18, 1o, CDC): (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia monetariamente atualizad, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (3) o abatimento proporcional do preço.
Por favor, me corrijam se estiver errado.
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Gabriela, a sua dúvida é extraída do art. 52, § 1° do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
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Independente do prazo de garantia espontaneamente fornecido pelo fabricante e propagandeado no momento da compra, há o prazo de garantia legal obrigatório para todos os produtos e estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90:
30 (trinta) dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável;
90 (noventa) dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.
A contagem do prazo de garantia para defeitos evidentes e de fácil constatação inicia-se a partir da efetiva entrega do produto ao cliente.
Para defeitos ocultos, a contagem do prazo de garantia legal inicia-se a partir do momento em que o vício é constatado ou se torna evident
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Alternativa C:
Em contratos de valor total superior a dez mil reais, eventual litígio deverá, necessariamente, ser submetido a arbitragem.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
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"Pedro, em caso de defeito de qualquer produto, terá o prazo de noventa dias para providenciar o conserto, só se submetendo à sua substituição ou à restituição do preço se o defeito não puder ser reparado nesse interregno"
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Cuidado: A alternativa fala em defeito (fato) e não em vicio.
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A e B: FALSA.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
C. FALSA
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
D. FALSA
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
E. FALSO.
Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação
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complementando...
MULTA DE MORA: Não poderá ser superior a 2 % do valor da prestação- somente aplicável para os contratos que envolvam OUTORGA DE CRÉDITO ou CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
STJ: Min. Nancy Andrighi afirmou que a interpretação do artigo 52, parag.1º, não poderia ficar presa à sua mera posição topológica em detrimento de uma interpretação sitemática e teleólogica, e que, de toda forma, o juiz poderia, com fundamento nos artigos 6, V,e 51, IV, XV do CDC, utilizar o percentual de 2% como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio entre os contratantes. REsp 476,649/SP.
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A doutrina diferencia" DEFEITO" de" VÍCIO":
VÍCIO- pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas.
DEFEITO- não só gera inadequação do produto ou serviço, mas um DANO ao consumidor ou terceiro.
Nesse sentido, HÁ VÍCIO SEM DEFEITO, MAS NÃO DEFEITO SEM VÍCIO.
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Tem gente aqui expliccando norma de vicio mas a questão está abordando defeito.
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a) Pedro só será responsável por eventuais defeitos de quaisquer produtos se o defeito puder ser identificado no momento da instalação do produto. ERRADO!
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
b) a responsabilidade civil de Pedro por danos sofridos por consumidores se circunscreve àqueles decorrentes de instalação indevida dos equipamentos, não abrangendo quaisquer outros. ERRADO!
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
c) em contratos de valor total superior a dez mil reais, eventual litígio deverá, necessariamente, ser submetido a arbitragem. ERRADO!
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
d) Pedro, em caso de defeito de qualquer produto, terá o prazo de noventa dias para providenciar o conserto, só se submetendo à sua substituição ou à restituição do preço se o defeito não puder ser reparado nesse interregno. CORRETO!
Art. 18. (…) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...)
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
e) o atraso do consumidor no pagamento de qualquer parcela do preço importará incidência de multa de 10% do valor da parcela em atraso. ERRADO!
Art. 52. (…) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
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Art. 18 §2º: poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 dias nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
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Só para complementar:
Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
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Gabarito: "D"
a) Pedro só será responsável por eventuais defeitos de quaisquer produtos se o defeito puder ser identificado no momento da instalação do produto.
Errado. Aplicação do art. 51, XV, CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estejam em desacordo co o sistema de proteção ao consumidor."
b) a responsabilidade civil de Pedro por danos sofridos por consumidores se circunscreve àqueles decorrentes de instalação indevida dos equipamentos, não abrangendo quaisquer outros.
Errado. Aplicação do art. 51, XV, CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estejam em desacordo co o sistema de proteção ao consumidor."
c) em contratos de valor total superior a dez mil reais, eventual litígio deverá, necessariamente, ser submetido a arbitragem.
Errado. Aplicação do art. 51, VII, CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: determinem a utilização compulsória de arbitragem."
d) Pedro, em caso de defeito de qualquer produto, terá o prazo de noventa dias para providenciar o conserto, só se submetendo à sua substituição ou à restituição do preço se o defeito não puder ser reparado nesse interregno.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 18, §2º, CDC: "Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no paragráfo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor."
e) o atraso do consumidor no pagamento de qualquer parcela do preço importará incidência de multa de 10% do valor da parcela em atraso.
Errado. Aplicação do art. 52, §1º, CDC: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. "
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A questão trata da proteção
contratual do consumidor.
A) Pedro só será responsável por eventuais defeitos de quaisquer produtos se o
defeito puder ser identificado no momento da instalação do produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XV - estejam em desacordo com o
sistema de proteção ao consumidor;
Art. 26. § 3° Tratando-se de
vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado
o defeito.
Pedro
será responsável por eventuais defeitos de quaisquer produtos, ainda que o
defeito não possa ser identificado no momento da instalação do produto.
Incorreta
letra “A".
B) a responsabilidade civil de Pedro por danos
sofridos por consumidores se circunscreve àqueles decorrentes de instalação
indevida dos equipamentos, não abrangendo quaisquer outros.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade civil de Pedro por danos
sofridos por consumidores não se circunscreve àqueles decorrentes de instalação
indevida dos equipamentos, abrangendo quaisquer outros, tendo em vista a
responsabilidade ser solidária.
Incorreta
letra “B".
C) em
contratos de valor total superior a dez mil reais, eventual litígio deverá,
necessariamente, ser submetido a arbitragem.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
A
cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem é nula de pleno
direito.
Incorreta letra “C".
D) Pedro,
em caso de defeito de qualquer produto, terá o prazo de noventa dias para
providenciar o conserto, só se submetendo à sua substituição ou à restituição
do preço se o defeito não puder ser reparado nesse interregno.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Pedro, em
caso de defeito de qualquer produto, terá o prazo de noventa dias para
providenciar o conserto, só se submetendo à sua substituição ou à restituição
do preço se o defeito não puder ser reparado nesse interregno.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) o
atraso do consumidor no pagamento de qualquer parcela do preço importará
incidência de multa de 10% do valor da parcela em atraso.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
(Redação dada pela
Lei nº 9.298, de 1º.
O atraso
do consumidor no pagamento de qualquer parcela do preço importará incidência de
multa de 2% do valor da parcela em atraso.
Incorreta
letra “E".
Resposta:
D
Gabarito do Professor letra D.
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A regra para realização do conserto é de 30 dias, entretanto, as partes podem convencionar a redução em até sete dias, ou aumento em até 180 dias.