SóProvas


ID
1990687
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    NCPC

     

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

  • GABARITO: "E".

     

    NCPC:

     

    a) "Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual".

    b) "Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

     

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer".

    c) "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    d) Art. 1.015.  "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    e) "Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, não podendo o relator se retratar.".

    OBS 1: A primeira parte da assertiva está correta com base no art. 1.021: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    OBS 2: A segunda parte da alternativa está errada, pois cabe juízo de retratação por parte do Relator, conforme art. 1.021, § 2°: "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

    OBS 3: Por se tratar de decisão monocrática de relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, com base no art. 1.021 do ncpc. Todavia, caso não fosse decisão monocrática de relator, ai se aplicaria o seguinte dispositivo processual:

     

    "Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado".

  • Alternativa E - art. 1.021, p. 2o, CPC/2015 ("O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-'a a julgamento pelo órg˜ao  colegiado, com inclusão em pauta").

  • DIREITO DO TRABALHO.

     

    OJ N° 412 DA SBDI-I. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • Simplificando: a alternativa "E'' está errada, pois o relator PODE se retratar após ser interposto o agravo interno!

    bons estudos

    a luta continua

  • a. NCPC. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    b. NCPC. art. Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    c.NCPC. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d. NCPC. aRT.  1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    e. NCPC. Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • ASSERTIVA E NAO ACERTIVA!

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 996, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.000, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.009, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a possibilidade de retratação é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado... §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
  • No agravo interno, recurso contra decisão monocrática de relator, cabe JUÍZO DE RETRATAÇÃO! 

  • Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).

    Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do NCPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).

    De acordo com o artigo 1.021, § 1º, da lei 13.105/15, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.

    Segundo leciona Arakem de Assis1, entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.

  • Os comentários do colega Yuri Araújo  estão ótimos, farei apenas algumas considerações sobre o AGRAVO INTERNO.

     

    Para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias. Por outro lado, para coibir o manejo abusivo desse agravo interno, o § 4º do referido dispositivo comina multa entre um e cinco por cento do valor da causa atualizado, sempre que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime do colegiado.

     

    O novo CPC previu mais um caso de fungibilidade recursal, agora especificamente entre os embargos de declaração e o agravo interno (art. 1.024, § 3º). Assim, caso o órgão julgador entenda que os embargos de declaração opostos pela parte não são o meio impugnativo adequado, poderá conhecê-los como agravo interno. Nesse caso, porém, deverá determinar previamente a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, a fim de que adequá-las ao art. 1.021, § 1º, ou seja, para que impugne especificadamente os argumentos da decisão recorrida.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooo

  •  a) CERTO

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

     

     b) CERTO

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

     

     c) CERTO

    Art. 1009 § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

     

     d) CERTO

    Art. 1015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     e) FALSO. Cabe retratação.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • Letra "e" está incorreta.
    O artigo 1021 versa sobre o Agravo Interno e, em seu § 2º, há previsão de retratação por parte do relator. 
    "§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso em 15 dias, ao final do qual, NÃO HAVENDO RETRATAÇÃO, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão na pauta.

  • Essa deveria começar de baixo pra cima pra não perder tempo.

  • Gabarito: "E"

     

    a) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica e pelo terceiro prejudicado, cabendo a este demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Correto, nos termos do art. 996, parágrafo único, CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual."

     

     b) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer e considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Correto, nos termos do art. 1.000, p.ú, CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."

     

    c) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Correto, nos termos do art. 1.009, §1º, CPC: " As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

     

     d) Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Correto, nos termos do art. 1.015, p.ú, CPC: "Também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

     

     e) Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, não podendo o relator se retratar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC: "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão na pauta."

     

  • E. Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, não podendo o relator se retratar. INCORRETA

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2° O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • excelente questão para relembrar

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. (RECURSO/EFEITO ADESIVO)

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.