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Questões de Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário


ID
1660846
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Erro das demais:

    ALTERNATIVA A: NCPC acabou com os embargos infringentes. Atente-se ao fato de que a sua mecânica foi introduzida como técnica de julgamento nos artigos 942 e seguintes, de modo que a decisão não unânime sofre novo julgamento, ao que parece. ALTERNATIVA B: NCPC extinguiu agravo retido. Artigo interessante sobre o tema http://www.prolegis.com.br/o-agravo-de-instrumento-%C3%A0-luz-da-legisla%C3%A7%C3%A3o-atual-e-das-disposi%C3%A7%C3%B5es-do-projeto-do-novo-c%C3%B3digo-de-processo-civil-pl-1662010/. ALTERNATIVA D: O mencionado artigo permitiu a mudança do procedimento somente nos casos em que admitam autocomposição e desde que entre partes capazes. São os chamados negócios judiciais. Segundo professor Aluisio Ré, o processo perdeu o formato triangular e se tornou mais circular e horizontal, de modo que as partes são também protagonistas. ALTERNATIVA E: Dois erros. O primeiro diz respeito à contagem de prazo, pois com a nova codificação, serão computados somente em dias úteis (art. 219, NCPC). Por fim, os prazos serão suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (220, NCPC).  Bons estudos!
  •  a) de acordo com a Lei 13.105/05, é obrigatório o exaurimento da jurisdição local para o manejo do Recuso Especial, sendo imperiosa a interposição de embargos infringentes quando o acórdão tiver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, mediante decisão não unânime. Errada. Não existe mais o recurso de embargos infringentes no NCPC.

    b) a sistemática recursal prevista na Lei 13.105/05 prevê a interposição de agravo retido como regra geral para atacar decisões interlocutórias, contrárias ao interesse de alguma das partes. Errada.Não existe mais agravo retido no NCPC.


    c) os Estados, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem será iniciada a partir da intimação pessoal. Certa. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    d) nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam estipular mudanças no procedimento processual, de modo à ajustá- lo às especificidades da causa. Errada. "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."


    e) de acordo com a Lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro. Errada. "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

  • Eu acho engraçado o legislador dizer que o prazo em dobro se aplica a "TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES"..., mas logo no paragrafo 2 diz que não se aplica o prazo em dobro quando a lei estabelecer. Ou seja, não seria melhor retirar a palavra "TODAS" ??  afinal, ou o prazo em dobroé aplicável em TODAS as suas manifestações ou não ocorre em todas as suas manifestações. Simples assim...

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu os embargos infringentes, não fazendo mais este recurso parte do ordenamento processual (art. 994). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu o agravo retido. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas diretamente por meio de agravo de instrumento (art. 1.015). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 183 do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 190, caput, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, estabelece que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis e não mais em dias corridos como o era na legislação anterior. É o que dispõe o art. 219, caput, senão vejamos: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.
  • Eduardo Rodrigues, creio eu que a intenção do legislador foi no ,Caput, abarcar a regra geral e no, § 2o, falar da exceção.

  • concordo com vc Eduardo Rodrigues.

  • Lei 13.105/05 foi ótemo! kkkkkkkkk.  O NCPC é de 2015 e não de 2005 XD

  • Q553613 - Sobre o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), é correto afirmar que:

    a) de acordo com a Lei 13.105/05, é obrigatório o exaurimento da jurisdição local para o manejo do Recuso Especial, sendo imperiosa a interposição de embargos infringentes quando o acórdão tiver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, mediante decisão não unânime. INCORRETA. Não existe mais o recurso de embargos infringentes no NCPC.

    b) a sistemática recursal prevista na Lei 13.105/05 prevê a interposição de agravo retido como regra geral para atacar decisões interlocutórias, contrárias ao interesse de alguma das partes. INCORRETA. Não existe mais agravo retido no NCPC.

    c) os Estados, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem será iniciada a partir da intimação pessoal. CORRETA. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    d) nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam estipular mudanças no procedimento processual, de modo à ajustá- lo às especificidades da causa. INCORRETA. Não é em qualquer hipótese, mas quando se admita autocomposição. Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    e) de acordo com a Lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro. INCORRETA. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • A alternativa E só foi respondida de forma completa pelo colega Rafael Figueiredo...inclusive a professora do QC deu resposta incompleta para a referida alternativa. 

    CPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • A resposta é a letra "C", mas achei incompleta essa alternativa, uma vez que deveria incluir a União, os Município e o DF, conforme descrito na LEI 13.105, Art. 183.

  • RESPOSTA LETRA A

    Sobre a Letra D

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 


ID
1896340
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O regime dos recursos instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, dentre outras modificações:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    § 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    § 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

  • Devemos ter cuidado com essa questão!!

    Não é todo e qualquer agravo de instrumento que permite a sustentação oral, mas sim apenas o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     

  • Acresce-se: "[...] Daí a correta conclusão de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Embora o NCPC não tenha sido expresso, é de se admitir sustentação oral nos casos em que a decisão, embora recorrível por meio de agravo, tenha conteúdo de sentença, como é o caso, por exemplo, da decisão que põe fim à liquidação de sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1333). No mesmo sentido a indignação e o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Há nesse rol uma inexplicável omissão. A partir do momento em que o Novo CPC consagra as decisões interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, como não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes? Tome-se como exemplo o art. 356 do Novo CPC, que consagra o julgamento antecipado parcial do mérito e em seu § 5º prevê expressamente a recorribilidade por agrado de instrumento. Julgado todo o mérito antecipadamente, caberá apelação e, nos termos do inciso I do art. 937 do Novo CPC, será permitida a sustentação oral. Mas julgada apenas parcela desse mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto pela parte sucumbente? É óbvio que, havendo um Novo CPC, o ideal seria a previsão expressa de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. A injustificada e incompreensível omissão legislativa, entretanto, não é capaz de afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclusão uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Ora, se é cabível sustentação oral em apelação interposta contra sentença terminativa, como impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito?” (Daniel Amorim Assumpção NEVES, Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 476-477). [...]."Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc/

  • Ademais: "[...] possibilidade de sustentação oral por meio de videoconferência, esta sim, por sua vez, digna apenas de elogios. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “Ponto extremamente positivo reside, este graças ao Projeto da Câmara, no §4º do art. 937, que permite a sustentação oral por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente quando o advogado tiver domicílio profissional diverso daquele onde o Tribunal é sediado. Que prevaleça, a este respeito, o correto entendimento quanto ao dever de os Tribunais disponibilizarem o que for necessário para a realização do ato à distância, nos mesmos moldes do art. 453, §2º.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 585). [...]." http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc/

  • Erro da D: há juízo de admissibilidade no Tribunal recorrido no RESP E RE, tal como no CPC 73

    -

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • É  de fato uma inovação, pois o CPC revogado não admitia sustentação oral em agravo de instrumento:

    Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

  • Uma das inovações trazidas pelo CPC/15 diz respeito à possibilidade de se realizar sustentação oral em sede de recurso de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário. Tal previsão está contida no art. 1.042, §5º, do CPC/15, que assim dispõe: "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo".

    Resposta: Letra B.


  • Minha terapia é corrigir comentários errados dos professores do QC.

    MUITO CUIDADO:  Ela está falando do agravo em RE/RESP.

    A previsão para sustentação oral em Agravo de instrumento está no artigo nº 937, XIII

    OLAVO DE CARVALHO TEM RAZÃO. Ele pode te salvar.

  • TRF

    Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição.

     

    § 1º No agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência.

     

    § 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

     

    A sustentação poderá ser feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico disponível se requerido, até o dia anterior à sessão, por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal.

     

    . Nos casos do § 3º do art. 45, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora.

     

    O Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes.

     Nos habeas corpus, o Ministério Público Federal fará a sustentação oral depois do impetrante.

     

    O Ministério Público Federal, nos demais feitos, só quando atuar, exclusivamente, como fiscal da ordem jurídica, poderá proferir sustentação oral depois da defesa.

     

    Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 6º Intervindo terceiro para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar igual ao das partes.

     Havendo assistente na ação penal pública, falará depois do procurador regional, a menos que o recurso seja dele.

     

    O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.

     

     Se, em processo criminal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

     

    . Nos processos criminais, havendo corréus com diferentes defensores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

     

    . Cada desembargador federal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromperá o que desta estiver fazendo uso. São vedados apartes.

     

    Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer desembargador federal é facultado pedir vista dos autos, devendo devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data em que os recebeu. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

     

    Caso o julgamento não seja retomado no prazo de 30 dias, contados da data do pedido de vista, far-se-á nova publicação.

  • Forçada essa questão!Já havia previsão cpc de 1973 da sutentação oral em agravo de instrumento , entretanto a questão quer que vc advinhe que o examinador está falando do agravo de instrumento em resp e re.  


ID
1990687
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    NCPC

     

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

  • GABARITO: "E".

     

    NCPC:

     

    a) "Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual".

    b) "Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

     

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer".

    c) "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    d) Art. 1.015.  "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    e) "Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, não podendo o relator se retratar.".

    OBS 1: A primeira parte da assertiva está correta com base no art. 1.021: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    OBS 2: A segunda parte da alternativa está errada, pois cabe juízo de retratação por parte do Relator, conforme art. 1.021, § 2°: "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

    OBS 3: Por se tratar de decisão monocrática de relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, com base no art. 1.021 do ncpc. Todavia, caso não fosse decisão monocrática de relator, ai se aplicaria o seguinte dispositivo processual:

     

    "Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado".

  • Alternativa E - art. 1.021, p. 2o, CPC/2015 ("O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-'a a julgamento pelo órg˜ao  colegiado, com inclusão em pauta").

  • DIREITO DO TRABALHO.

     

    OJ N° 412 DA SBDI-I. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • Simplificando: a alternativa "E'' está errada, pois o relator PODE se retratar após ser interposto o agravo interno!

    bons estudos

    a luta continua

  • a. NCPC. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    b. NCPC. art. Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    c.NCPC. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d. NCPC. aRT.  1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    e. NCPC. Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • ASSERTIVA E NAO ACERTIVA!

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 996, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.000, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.009, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a possibilidade de retratação é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado... §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
  • No agravo interno, recurso contra decisão monocrática de relator, cabe JUÍZO DE RETRATAÇÃO! 

  • Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).

    Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do NCPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).

    De acordo com o artigo 1.021, § 1º, da lei 13.105/15, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.

    Segundo leciona Arakem de Assis1, entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.

  • Os comentários do colega Yuri Araújo  estão ótimos, farei apenas algumas considerações sobre o AGRAVO INTERNO.

     

    Para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias. Por outro lado, para coibir o manejo abusivo desse agravo interno, o § 4º do referido dispositivo comina multa entre um e cinco por cento do valor da causa atualizado, sempre que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime do colegiado.

     

    O novo CPC previu mais um caso de fungibilidade recursal, agora especificamente entre os embargos de declaração e o agravo interno (art. 1.024, § 3º). Assim, caso o órgão julgador entenda que os embargos de declaração opostos pela parte não são o meio impugnativo adequado, poderá conhecê-los como agravo interno. Nesse caso, porém, deverá determinar previamente a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, a fim de que adequá-las ao art. 1.021, § 1º, ou seja, para que impugne especificadamente os argumentos da decisão recorrida.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooo

  •  a) CERTO

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

     

     b) CERTO

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

     

     c) CERTO

    Art. 1009 § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

     

     d) CERTO

    Art. 1015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     e) FALSO. Cabe retratação.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • LETRA E INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • Letra "e" está incorreta.
    O artigo 1021 versa sobre o Agravo Interno e, em seu § 2º, há previsão de retratação por parte do relator. 
    "§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso em 15 dias, ao final do qual, NÃO HAVENDO RETRATAÇÃO, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão na pauta.

  • Essa deveria começar de baixo pra cima pra não perder tempo.

  • Gabarito: "E"

     

    a) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica e pelo terceiro prejudicado, cabendo a este demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Correto, nos termos do art. 996, parágrafo único, CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual."

     

     b) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer e considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Correto, nos termos do art. 1.000, p.ú, CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."

     

    c) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Correto, nos termos do art. 1.009, §1º, CPC: " As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

     

     d) Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Correto, nos termos do art. 1.015, p.ú, CPC: "Também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

     

     e) Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, não podendo o relator se retratar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC: "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão na pauta."

     

  • E. Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, não podendo o relator se retratar. INCORRETA

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2° O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • excelente questão para relembrar

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. (RECURSO/EFEITO ADESIVO)

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
2132347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Determinado o sobrestamento de recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ, poderá a parte interpor agravo em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: cabe agravo interno.

    “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

     

     

  • recurso de decisão monocrática de tribunal , será A.I

  • Entendo que o erro da questão está em AINDA NÃO DECIDIDA.

    Só cabe Agravo interno, após a decisão proferida.

  • Houve suspensão do processo pela afetação, cabe um simples requerimento nos termos do art. 1037, par. 10 e, caso seja denegado, aí cabe o ag. Instrumento ou ag. Interno , conf. Par. 13 do mesmo art. 

    assim, quando houver suspensão do processo devido a multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais , sobre questões de direito idênticas, basta um requerimento , havendo a possibilidade do agravo interno ou instrumental em face da decisão daquele. (1037, caput, 10 e 13)

  • Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial 

    (...)

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

  • Interposto o RESP, o relator poderá sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ (em outro processo). 

    A questão quer saber qual o recurso cabível dessa decisão: agravo interno (art. 1.021).

    O agravo em recurso especial é instrumento diverso (disciplinado pelo art. 1.042).

     

  • Artigo 1.042: Cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal recorrido que inadmitir RE ou Rext, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    No caso da questão é cabível agravo interno  (art. 1.030,III e §2º NCPC ) e não agravo em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário (Art. 1.042 NCPC).

     

    O agravo interno neste caso é para IMPUGNAR DECISÃO (do presidente ou vice do tribunal recorrido) QUE SOBRESTA RECURSO que versa sobre controvérsia  de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ.

     

    Já o agravo em Resp ou Rex é contra decisão do presidente ou vice do tribunal que INADMITE O REX OU RESP.

     

    Advertência: Cuidado quem comprou Vade mecum no início do ano!  Para acertar essa questão os arts. 1.030 e 1.042 devem estar atualizados segundo a lei 13.256 de 04/02/2016.

  • Autos conclusos ao presidente do tribunal recorrido:

    - Negar seguimento ou SOBRESTAR: AGRAVO INTERNO

  • SOBRE O TEMA, FICAR ATENTO AO RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA FORMA DO ART. 1042 DO NCPC CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, UMA VEZ QUE DEVE SER INTERPOSTO AGRAVO INTERNO E, POR ISSO, NÃO É POSSÍVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE!
     

    "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).
    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.
    STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).


    FONTE: Informativo Equematizado do Dizer o Direito, p. 30. OBS.: recomendada a leitura!!!

  • Agravo em RE e RESP: quando seu recurso foi INADMITIDO. Ou seja, faltou algum dos requisitos dos recursos. Exs: cabimento, legitimidade, tempestividade, interesse, regularidade formal etc.

    Agravo Interno: O Presidente (ou Vice) negará seguimento ao recurso especial e recurso extraordinário se o acórdão atacado estiver em conformidade com entendimento dos tribunais superiores exarado em recurso repetitivo, se obrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça e etc. Hipóteses do art. 1030, I e III CPC. Tem mais a ver com o conteúdo/mérito, sabe? 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.030, III, c/c §2º, do CPC/15, que afirma que, nessa hipótese, a decisão de sobrestamento é impugnável mediante agravo interno e não mediante agravo em recurso especial: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - 
    sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. (...) §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Afirmativa incorreta.





  • Caberá agravo interno.

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO: 

     

    A previsão trazida ao NCPC com a reforma perpetrada pela Lei 13.256/16, de que cabe agravo interno da decisão que sobresta o REsp na origem (art. 1.030, III e §2º), configurou verdadeira superação legislativa da jurisprudência pacificada do STJ, para quem não caberia recurso dessa decisão em razão da ausência de prejuízo ao recorrente. Nesse sentido:

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. RITO DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 649814/MS, 2015).

  • Resumindo, se o presidente do tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • SISTEMATIZANDO

    Sistemática de ataque ao juízo prévio nos recursos Especial e Extraordinário:

     

    Recebida a petição de recurso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido pode:

     

    1 – Negar seguimento a REX que discuta questão constitucional à qual STF não tenha reconhecido repercussão geral ou a REX interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral; (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “a”

     

    2 – Negar seguimento a REX ou RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento firmado por STF/STJ em regime de recursos repetitivos (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “b”

     

    3 – Encaminhar para retratação (acórdão recorrido divergir do entendimento do STF/STJ em regime de recursos repetitivos) - Art. 1.030, II

     

    4 – Sobrestar (pendente de análise em julgamento de recursos repetitivos, Art. 1.030, III

     

    5 – Selecionar como representativo de controvérsia, Art. 1.030, IV

     

    6 – Realizar o juízo de admissibilidade e remeter os autos ao Tribunal Superior, desde que (Art. 1.030, V): (cabe agravo em REX e RESP);

     

    a) recurso não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou repetitivos;

    b) recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia;

    c) tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

     

     

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

  • Respostas muito viajadas...

    Basicamente, a questão exige dois conhecimentos:

    Primeiramente, é necessário saber que o sobrestamento dos processos, após admitido IRDR, cabe ao Relator.

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso

     

    A segunda informação necessária é que contra decisão do Relator cabe agravo interno, e não agravo em resp.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Seria caso de agravo em resp caso o sobrestamento fosse determinado pelo presidente do tribunal.

  • Maurício Junior, com todo o respeito, mas não concordo com você.

    Quem determina o sobrestamento do recurso que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ é justamente o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido (artigo 1.030, III, CPC), e, mesmo assim, dessa decisão cabe agravo interno, conforme artigo 1.030, §2º, CPC, e não agravo em REsp, como afirmado por você.

     

  • RESUMO: CABE AGRAVO INTERNO DA DECISAO DO PRESIDENTE/VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO QUANDO: SOBRESTAR, ENCAMINHAR PARA RETRATAR, ACORDAO EM CONFORMIDADE COM STF E STJ EM RECURSOS REPETITIVOS ; NAO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSAO GERAL E, POR ÚLTIMO, ACORDAO ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSAO GERAL. 

    DECOREI ASSIM: SOBRESTAR, RETRATAR, REPERCUSSAO GERAL E REPETITIVOS. 

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 1.030

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;               

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.      

  • Excelentes os comentários do Fabio Gondim e Marcela Carvalho

  • Errado.
    O agravo em RESP/RE só será admitido nos casos que não versem sobre decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivos.

  • Da decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, cabe agravo interno.

  • AGRAVO INTERNO*

  • No caso, cabe agravo interno, tendo em vista que o agravo em recurso especial é cabível quando o recurso especial do recorrente é inadmitido pelo Tribunal a quo. Já no caso da suspensão do processo, perceba que o presidente do Tribunal não inadmitiu o recurso, mas sim, sobrestou o recurso, para analise posterior.

  • AgResp - Juizo de Admissibilidade negativo feito pelo Presidente do tribunal recorrido AgInt - Negar provimento ou sobrestamento
  • Determinado o sobrestamento de recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ, poderá a parte interpor agravo em recurso especial.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.030, III, c/c § 2º, do CPC/15, que afirma que, nessa hipótese, a decisão de sobrestamento é impugnável mediante agravo interno e não mediante agravo em recurso especial: 

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    § 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: Errado

  • ERRADO, pois cabe agravo interno.

  • A decisão que sobrestar recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo pelo Superior Tribunal de Justiça é impugnável por agravo interno, não por agravo em recurso especial.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

    Resposta: E

  • Os agravos em REsp ou RE são nas hipóteses de inadmissibilidade do recurso, fora isso cabe Agravo Interno.

    Gabarito ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


ID
2395861
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I. Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento.
II. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
III. Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) CORRETA.

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 13 Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

     

    II) CORRETA.

    Art. 1.040, § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

     

    III) ERRADA.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Corretas as assertivas I e II, gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Apenas complementando quanto ao item III

    Nos termos do art. 1.029 do CPC, o RE e o REsp são interpostos perante o presidente ou vice do Tribunal recorrido, conforme dispuser o regimento interno.

    Após o recebimento da petição do RE ou REsp e intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos para o presidente ou vice, que tomarão alguma das providências que estão elencadas nos incisos do art. 1.030 do CPC - I - negar seguimento (com análise na repercussão geral ou recurso repetitivo); II - encaminhar o processo para juízo de retratação (se refutado, volta para juízo de admissibilidade); III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ; IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional; ou, V - realizar juízo de adminissibilidade (negativo ou positivo).

    Verifica-se, em sequencia, que os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC dispõem sobre o recurso cabível dessa decisão do presidente ou vice  quando da análise da petição do RE ou REsp (os parágrafos foram acrescentandos ao CPC pela Lei n.º 13.256, de 04/02/2016).

    Dessa forma, neste ponto são previstas duas possibilidades: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.042) e AGRAVO INTERNO (art. 1.021), conforme o fundamento que a decisão proferida tenha por base.

    No caso da questão, o item III expressa a redação literal da alínea "a", inciso I do art. 1.030, CPC, de modo que, da decisão que negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou esteja em conformidade com entedimento do STF exarado no regime de repercussão geral  caberá o AGRAVO INTERNO  que será julgado pelo próprio Tribunal de origem (previsto no art. 1.021, conforme dicção do § 2º do citado art. 1.030, todos do CPC).

    Quanto ao Agravo previsto no art. 1.042 do CPC (que segue para o Tribunal superior), ele é cabível quando a decisão de inadmissibilidade (juízo de admissibilidade negativo) for proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030. Conforme as anotações do professor Márcio André Lopes Cavalcante (julgados de 2016, p. 731), este inciso V é utilizado para todas as demais hipóteses de inadmissibilidade, por exemplo: cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, etc.

     

  • Resumindo, se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

     

    Fonte: Comentário que vi aqui no QC e achei super didático.

  • Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

    Dizer o Direito

    Bons estudos!

  • Afirmativa I) De fato, cabe agravo de instrumento para impugnar a respectiva decisão quando o processo se encontrar em primeiro grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 1.037, do CPC/15, que, dentre outros, trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "Art. 1.037, § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.040, §1º, do CPC/15,  que também  trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Afirmativa I) De fato, cabe agravo de instrumento para impugnar a respectiva decisão quando o processo se encontrar em primeiro grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 1.037, do CPC/15, que, dentre outros, trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "Art. 1.037, § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.040, §1º, do CPC/15,  que também  trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor do QC: Letra C.

  • Nossa senhora, questão difícil da porr*. Vou ler os comentários aqui e ver se aprendo alguma coisa Hehehe


    Vida longa à democracia, C.H.

  • Pessoal, uma diquinha do amigo aqui. O pessoal, em regra, citou o art. 1.042 do NCPC p/ resolver o item III.

     

    Porém, vale a pena fazer a leitura do art. 1.030 também, porque complementa esse ponto do estudo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • I. Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento.

    Pense da seguinte maneira: Seu processo estava tramitando normalmente em primeiro grau, de repente, a questão de direito discutida nele é afetada, porque uma multiplicidade de RESP ou REXT com a mesma questão de direito despontou para julgamento como recursos repetitivos, por isso o seu processo foi suspenso, na forma do 1036, §1º ou 1037, II. Depois olhando com calma, você percebe que a questão de direito discutida em seu processo não é bem aquela que é objeto RESP ou REXT repetitivos. Diante dessa situação, a saída que existe é falar ao juiz (é um requerimento!) que o seu processo não pode ficar sobrestado, pois há distinção da questão a ser decidida na forma repetitiva e da do seu processo. Da decisão que resolver o requerimento cabe agr. inst., por obvio, é uma decisão interlocutória que não coloca fim ao processo. 

     

     

    III. Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042

    mais ou menos assim: o agravo em recurso extraordinário é dirigido a quem? ao tribunal superior (1030, §1º).

    Pois bem... e o Agravo interno? vai para o órgão colegiado (1021).

    Por que não cabe agravo em recurso extraordinário contra a decisão que nega seguimento com fundamento em "decisão" ( I, a do 1030) já sedimentada, em regime repetitivo, pelo STF? Porque a competência para aplicação do direito firmado pelo STF é do tribunal e das respectivas turmas recursais de origem, Gilmar Mendes que disse. Dessa maneira, uma vez decidida pelo STF, a análise que implique decisão que negue seguimento ao REXT na forma que a questão trouxe, é de prejudicialidade do recurso (pois já há entendimento firmado, sendo necessário apenas a aplicação do direito firmado pelo STF), não de admissibilidade (1030, V), que torna a coisa um pouco mais séria. Na verdade o STF está entupido de processo, com o agravo interno, a decisão será do órgão colegiado do próprio tribunal de origem (chamado recurso intra muros). Se em todas as hipóteses coubesse o agravo em recurso extraordinário, o agravo subiria só pra ser rejeitado com fundamento no entendimento que ja fora firmado pela própria Corte, abarrotando ainda mais a pauta dos julgadores.

  • Questão interessante sobre a sistemática de julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Uma ótima oportunidade para revisar toda a matéria, que está regulamentada pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC.

     

    A afetação dos recursos especial e extraordinário como REPETITIVOS demanda multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nesse caso, cabe ao Presidente do Tribunal respectivo selecionar dois ou mais recursos (que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decicida) e encaminhá-los aos tribunais superiores, ou ao próprio relator do tribunal superior assim proceder de ofício, afetando os recursos.

     

    Afetado o recurso pelo relator do tribunal superior (que fica prevento), este deverá indicar precisamente a questão afetada, determinará a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria (individuais ou coletivos) em trâmite em todo o território nacional, devendo julgar o recurso afetado no prazo de um ano.

     

    Da decisão que suspender o processo, a parte deverá ser intimada no primeiro grau de jurisdiçao ou no tribunal de justiça, podendo requerer o prosseguimento do processo caso demonstre que a questão afetada não guarda relação com a discutida na ação. Uma vez indeferido o pedido, cabe agravo de instrumento (se no primeiro grau) ou agravo interno (se no segundo grau).

     

    Julgado o recurso repetitivo representativo de controvérsia, ocorre o seguinte:

    1) Se o processo estava parado no primeiro grau, deve prosseguir, com aplicação pelo juiz da tese firmada pelo tribunal superior;

    2) Se o processo estava em órgão colegiado do tribunal respectivo, deverá ser julgado prejudicado o recurso ou aplicada a tese firmada;

    3) Se o processo estava aguardando admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, coincidindo o acórdão com a tese firmada, deve ser negado seguimento pelo presidente OU havendo divergência entre o acórdão e a tese, o processo deve retornar ao órgão colegiado para retratação, o que, não ocorrendo, autoriza a admissibilidade do recurso para o tribunal superior.

     

  • Quanto às alternativas propriamente ditas, algumas observações:

     

    O Agravo de Instrumento da assertiva I não está no rol do 1.015, mas no 1.037, §13, I.

    A parte pode desistir mesmo. Se antes da citação, fica isenta de custas e honorários. Se depois, fica dispensada a concordância da parte ré.

    O erro da III está no tipo do recurso. Claro que a decisão é recorrível, mas o recurso não vai para o STF ou para o STJ, e sim para o órgão colegiado do próprio tribunal de origem (agravo interno)

  • Luísa Item I é o artigo 1037 CPC

  • Gabarito: C

    Sobre a III:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/REsp? Não cabe agravo.

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/REsp? Cabe AGRAVO EM RE/RESP.

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ REsp, mas caberá AGRAVO INTERNO.

    Então:

    Questão repetitiva: AGRAVO INTERNO

    Questão não repetitiva: AGRAVO EM RE/RESP

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento (parágrafo 9° c/c parágrafo 13, do art. 1.037, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (parágrafo 1°, do art. 1.040, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em desconformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042, do NCPC (caput do art. 1.042, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Somente as assertivas I e II são verdadeiras.

  • ITEM III - ERRADO

    Em resumo: No caso de RE e REsp, ao contrário dos demais recursos, o tribunal a quo deve fazer o juízo de admissibilidade antes de remeter o recurso para a instância superior. Esse juízo é feito pelo presidente do tribunal.

    Caso o presidente negue seguimento ao recurso por aplicação de decisões do STF ou STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos, contra essa decisão cabe AGRAVO INTERNO, a ser julgado no próprio tribunal.

    Por outro lado, se a inadmissão for por ausência de pressupostos recursais (ex.: recurso fora do prazo, ausência de pre questionamento), a decisão deverá ser combatida no STF ou STJ através de AGRAVO EM RE/RESP.

    Entender a lógica é mais fácil do que decorar os arts. 1.030 e 1.042 do CPC.

    Abraço!

  • A meu ver, essa questão deveria ter sido anulada. O item I não é claro, gera confusão e duvida ao mencionar "recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau". REsp e RE afetado em primeiro grau? hããã? Estes recursos apenas são afetados no Tribunal Superior ou no Supremo. O segundo grau irá encaminhar os recursos selecionados, representativos da controvérsia (art. 1.036, §1º CPC), e o primeiro grau, assim como o segundo, suspenderá os processos em curso que versam sobre a matéria afetada (art, 1.037, §8º, 9º e 10º CPC). Só isso.

    Sem falar que faltam alguns termos jurídicos importantes para a plena compreensão do comando. Questão mal feita!

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Dos comentários até agora o que cai no edital é o Agravo Interno (art. 1.021, CPC e seguintes).

    Art. 994, inciso III, CPC.

  • I: onde está dito que o processo tramitava em primeiro grau?

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 1.037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - CERTO: Art. 1.040, § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    III - ERRADO: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


ID
2405590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    A cobrança foi do Informativo 589 do STJ:

     

    "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)"

    (Dizer o Direito)

  • NCPC

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;              (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • O recurso cabível é o AGRAVO INTERNO, com base no art. 1.030 § 2º c/c 1.030, I, "b". Se a parte equivocadamente interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, não será possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o STJ considera erro grosseiro, ausente a dúvida objetiva diante da expressa previsão legal:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia. 2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1010292, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017)

  • "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso."

     

    DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380.

  • O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  • Priincipio da Fungibilidade: " A peça "fungiu" do que deveria ser, e o juiz aceitou um recurso no lugar de outro em nome da celeridade processual, pois não tratava-se de erro grosseiro!

  • Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.042, do CPC, alterado pela Lei 13.256/2016: "Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

     

  • Seção II
    Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) 

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  
    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

     

    Colacionando a doutrina do colega Bruno Silva acima:

    "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso."

     

    DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380

  • Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Conforme se nota, se a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não caberá agravo contra essa decisão.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Quais artigos são referente a essa questão?

  • O comentário da Frida resume bem a celeuma jurídica.

     

    A inadmissão tem como base recurso repetitivo ou repercussão geral: cabe agravo interno ao Tribunal a quo.

     

    A inadmissão não tem como base os fundamentos anteriores: cabe agravo ao STJ ou STF.

     

    Contudo, o erro na interposição de recurso é considerado erro groseiro e não será aplicada a fungibilidade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • PERGUNTA DA QUESTÃO: É possível interpor para o STJ *agravo em recurso especial* contra decisão que, na origem, denegou recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos?

    Resposta: NÃO. Nesse caso, o recurso não seria "agravo em recurso especial", mas sim "AGRAVO INTERNO". 

    Sempre que o recurso especial ou o extraordinário forem denegados, quais serão os recursos cabíveis?
    1) Se não foram admitidos porque há precedente de recurso repetitivo nesse sentido ou não há comprovação de repercussão geral = AGRAVO INTERNO
    2) Se não tiver nada a ver com recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO 

     

    DOUTRINA PARA COMPLEMENTAR: "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso." DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380.

  • Amigos, trata-se apenas da aplicação do art. 1.042, caput, do CPC. A questão está errada pois: -> NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIR REsp ou REX FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSAO GERAL OU EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. Ou seja, sequer há a possibilidade de fungibilidade. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
  • A intenção era confundir o candidato com decisão mais antiga do STJ, (Informativo 569), onde constava:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÂMITE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. Na hipótese em que for interposto agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, o STJ remeterá o agravo do art. 544 do CPC ao Tribunal de origem para sua apreciação como agravo interno. AgRg no AREsp 260.033-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/8/2015, DJe 25/9/2015. Corte Especial

     

    No entanto, com a atual previsão expressa dos recursos cabíveis nessas situações, como postaram vários amigos anteriormente, tal jurisprudência foi superada e atualmente, com a previsão do art. 1.042 do NCPC, considera-se erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial quando deveria ter sido interposto agravo interno.

     

  • ERRADO 

    NCPC

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

  • GABARITO: (X) ERRADO

  • Dica: o comentário do "Direito (Instagram)" é 10x melhor do que o do professor.

  • O fundamento da professora do qc está totalmente equivocado, pois interpretou a literalidade do cpc quando deveria levar em consideração a jurisprudência do STJ, mais precisamente o informativo 589 do mesmo tribunal.

     

     

  • Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes:

     

    dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial)

     

    Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina;

     

    Inexistência de má -fé .

     

    o Novo CPC inova ao prever expressamente três hipóteses de aplicação do referido princípio nas seguintes situações:

     

     

    a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º);

     

    A transformação do Recurso Especial em Recurso Extraordinário (art. 1.032, CPC) quando o ministro relator do STJ entender que a matéria tratada no recurso interposto versa sobre questão constitucional;

     

    a transformação do Recurso Extraordinário em Recurso Especial (art. 1.033, CPC), quando o ministro relator do STF entender que houve ofensa reflexa à CF.

     

    Fonte: https://americanejaim.jusbrasil.com.br/artigos/308567937/recursos-e-o-principio-da-fungibilidade-no-novo-cpc

     

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

    DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base em recurso repetitivo.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal 3. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no AREsp 1115708/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

  • GABARITO ERRADO 

    Regra: será a fungibilidade, exceto para erro grosseiro. 

  • Resposta no informativo nº 589 do STJ.

  • A resposta dessa questão está no informativo nº 589/2016 do STJ que em sintése afirma que se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

  • Esse STJ é do capeta.

  • Só para agregar os comentários dos colegas, se fosse embargos de declaração comportaria a fungibilidade por expressa previsão legal e ser o próprio Tribunal que analisará a decisão impugnada. Art. 1.024, §3 "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível..."

    Como já mencionado na hipótese de Agravo em REsp não gera ensejo a fungibilidade por Agravo Interno, considera-se erro grosseiro.

  • Quanta maldade, STJ!

  • Melhor comentário: @Tácia Maciel

  • O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  • não houve má- fé, mas houve erro grosseiro, pois está estampado no NCPC que quando for negado com base em regime de repercussão geral cabe AI e não A.Em RESP/EXT. outrossim, não há dúvida OBJETIVA, portanto, não há falar em fungibilidade recursal .

  • Bom, primeiramente tenho que te dizer não cabe agravo em recurso especial contra decisão fundada em entendimento firmado no julgamento de recursos repetitivos:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Em alguns casos menos graves, poderíamos aplicar o princípio da fungibilidade entre os recursos:

    Art. 1029. § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo OU determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Contudo, o STJ entende que não é cabível nem mesmo o agravo interno para o próprio Tribunal, já que a situação é tratada como erro grosseiro, não admitindo a fungibilidade entre as vias recursais.

    Leia o julgado veiculado no Informativo 589 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE AGRAVO PELO STJ AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Nesse contexto, entende-se, diante da nova ordem processual vigente, não ser mais caso de aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial no AgRg no AREsp 260.033-PR (DJe 25/9/2015), porquanto não há mais como afastar a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto já na vigência do CPC/2015 contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em recurso especial repetitivo e, assim, determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. Ressalte-se, por oportuno, que ficam ressalvadas as hipóteses de aplicação do aludido precedente aos casos em que o agravo estiver sido interposto ainda contra decisão publicada na vigência do CPC/1973. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

    Item incorreto!

  • Erro grosseiro, meu camarada. se lascou

  • Comentário da prof:

    Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15:

    "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". 

    Conforme se nota, se a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não caberá agravo contra essa decisão.

    Gab: Errado.

  • 1-  Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/Resp? Não cabe agravo. Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp. 3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).

    NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.

    1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.

    4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

    1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

    3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.

    4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

    (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

  • Decisão de admissão do RE ou Resp --- Irrecorrível

    Decisão de inadmissão do RE ou REsp pelo relator ---- Agravo Interno

    Inadmissão por falta de requisitos ------ Agravo em RE/REsp

    Inadmissão por repercussão geral ou repetitivo ------ Agravo Interno

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam.


ID
2522227
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em conta a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: INCORRETA

    Artigo 1.044. CPC. "§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes".

  • A) CORRETA. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

    B) CORRETA. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    C) INCORRETA. Artigo 1.044. CPC. § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    D) CORRETA. Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    E) CORRETA.  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    no caso da exceção ao Agravo em Recurso especial e em Recurso extraordinário, a doutrina entende que caberia agravo interno.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • negado seguimento ou sobrestado  RE e RESP por repercussão geral ou recursos repetitivo - CABE AGRAVO INTERNO - JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL

     

    I – negar seguimento:                  

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                        

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                       

                

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             

     

     Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.        

     

    § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

    §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

                  

     

     

     

    outras hipóteses de negativa de RE e RESP - cabe AGRAVO CONTRA NEGATIVA RE/RESP JULGADO DIRETO NO STJ/STF

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:               

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                        

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.           

                 

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

     

     

  • Ta aí o problema de assertivas que apenas recortam e colam dispositivos da lei. 

     

    A letra A também está incorreta, pois caberá Agravo em ambos os casos. Agravos diferentes um do outro, ok! Mas não deixam de ser Agravos. E a assertiva da letra A não faz diferenciação.

  • letra c incorreta, pois esta alternativa assevera sobre a suspensão do prazo para interposição de R.E. para as partes.
    Nos termos do artigo 1044, § 1º do CPC,  haverá a interrupção do prazo para a interposição recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • é a LETRA C a alternativa INCORRETA, haja vista que os embargos de divergência fazem INTERROMPER o prazo para o Recurso Extraordinário. 

  • Letra C - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. O correto é que INTERROMPE (art 1.044 § 1)

  • Alternativa C: INCORRETA

    Artigo 1.044. CPC: § 1° A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • A questão em comento é feita de sutilezas...

    Vejamos o que diz o art. 1044,§1º, do CPC:

    Artigo 1.044. (....)

     § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

     

    Muita atenção para o termo “interrompe". Aqui está a chave para a definição da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO NA QUAL A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA)

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1042 do CPC:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

     

     

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1023 do CPC:

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O equívoco é falar em suspensão do prazo para apresentação de recurso extraordinário. O correto é falar em interrupção de prazo, tudo conforme reza o art. 1044, §1º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o exposto no art. 1021 do CPC:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1009, §1º, do CPC.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

ID
2539246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso especial, o vice-presidente de um tribunal de justiça, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso por considerar, simultaneamente, que não existiam pressupostos de admissibilidade recursal e que o acórdão impugnado pelo recorrente estava em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.


Nessa situação hipotética, para impugnar integralmente a decisão que obsta o prosseguimento do recurso aviado, a parte interessada deverá

Alternativas
Comentários
  • Indiquem para comentário, por favor.

  • 2 Indiquem para comentário.

  • GAB: D

     

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

     

    Recomendo a leitura do seguinte artigo. Muito esclarecedor: http://emporiododireito.com.br/leitura/cabimento-simultaneo-de-agravo-interno-e-agravo-de-admissao-em-recurso-especial-extraordinario-nova-excecao-ao-principio-da-unirrecorribilidade

  • cpc:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;      

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos -> Pois aqui cabe Agravo Interno, conforme visto acima. Se a parte se valesse do Agravo do art. 1.042 seria erro grosseiro. 

  • Ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso especial, o vice-presidente de um tribunal de justiça, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso por considerar, simultaneamente:

     

    - que não existiam pressupostos de admissibilidade recursal (...)

     

    CABERÁ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vejamos:

     

    Art. 1.030 (...)

     

    § 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

     

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

     

    OBS: a ressalva da última parte existe porque contra essas decisões caberá o AGRAVO INTERNO, conforme explicado abaixo. 

     

    - e que o acórdão impugnado pelo recorrente estava em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

     

    CABÍVEL AGRAVO INTERNO. Vejamos:

     

    Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusoes ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    I - negar seguimento:

    (...)

    b) a recurso extraordinário ou especial interposto contra o acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

     

    §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Sem negar a importância do enunciado da jornada, me parece prematuro cobrar uma questão dessas em prova objetiva. Eu recorreria.

    Mas, desenvolvendo o assunto, me parece que o recurso correto seriam os embargos de declaração. O código é claro ao prever que a existência de precedente vinculante prejudica a análise da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso (art. 1030, V, a). Logo, a decisão padece de contradição intrínseca, pois, se há precedente vinculante, sequer deveria analisar os requisitos de admissibilidade. Lembra aqueles juízes que na sentença dizem "Está prescrito, mas, se não estivese, seria improcedente...".

    Seria diferente se o acórdão contivesse dois capítulos autônomos, e ambos fossem impugnados no recurso. Em tal caso, aí sim, seria possível haver precedente vinculante só para um dos capítulos, caso em que o presidente então teria de analisar os requisitos de admissibilidade do recurso em relação ao outro capítulo. Me parece que é a essa situação que se refere o enunciado 77. Mas a questão não narra que houvesse dois capítulos no acórdão.

  • O gabarito oficial é a letra "C", não é?

  • http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_SE_17_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_323_PGESE_001_01.pdf

     

    37 - D

  • E o princípio da unirrecorribilidade ?

  • Se o tribunal a quo negar seguimento ao RE ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

    Se inadmitir o RE ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ (art. 1.042), conforme se trate de RExt ou REsp.

  • RESUMINDO:

    Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO(1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requistos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Por fim, SE a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Espero ter ajudado!

     

  • infelizmente esses examinadores esqueceram desse precedente:

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição  legal  aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.

    Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno.

    Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

    STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

  • Errado.
    Caberá o Agravo Interno para atacar a conformidade do recurso com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 1030, I, b) e Agravo em Recurso Especial no caso dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme previsto no artigo 1042, caput - "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice do tribunal do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em Julgamento de recursos repetitivos."

  •  

    Esta conclusão, aliás, é corroborada pelo enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:

     

    Enunciado 77. �Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.�

  • alto nível, hein

  • A questão exige do candidato o conhecimento do enunciado nº 77 formulado na I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em agosto de 2017, senão vejamos:

    "Enunciado 77, CJF. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alto nivel é pouco, sinistramente dificil.

  • Resuminho:

    Decisão que admite o recurso especial = irrecorrível.

    Decisão que inadmite o recurso especial de modo geral por ausência de pressuposto de admissibilidade  = agravo em recurso especial.

    Decisão que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em regime de repercussão geral = agravo interno

    Como a decisão em questão diz que simultaneamente a inadmissibilidade decorreu de ausência de pressuposto geral de admissibilidade (Agravo em recurso especial) e em razão de entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ (Agravo Interno), só pode estar correta a LETRA D. 

     

  • Pra quem está com preguiça de ler o artigo do lucas, resumi. 

    Sabemos que o legislador optou por manter o juizo de admissibilidade no juizo a quo no Resp e Rex e há dois tipos de recursos quando da denegação do resp/rex pelo tribunal: (exceção ao princípio da unicidade recursal)

    (a) Agravo em recurso extraordinário ou especial (art. 1.042 do CPC), para insurgir-se contra a decisão que não admite o recurso extraordinário ou especial interposto (por considerar que lhe faltam requisitos, conforme art. 1.030, V, do CPC);

    Ele só sera positivo se: (O pres/vice do tribunal vai remeter ao STJ/STF)

    V- Não haja Rep Geral ou Repetitivos sobre ele; OU

     o recurso foi selecionado como representativo de controvérsia OU  tribunal recorrido refutou o juízo de retratação.

    Ou seja, ele sobe quando tem esses requisitos. Quando não tem, ou seja, o presidente/vice (de forma equivocada, ou não) tenha entendido que não obedeceu isso, cabe Agravo em resp contra essa decisão. Mas que decisão seria essa? Uma decisão que entenda que há repercussão geral, por ex. Ou porque o juizo entendeu que ele não era representativo de controvérsia pra repetitivo. Ou, por fim, porque o tribunal não quis se retratar.

    Em todas essas hipóteses, cabe Agravo em REsp.

    e

    (b) Agravo interno (art. 1.021 do CPC) para insurgir-se contra decisão: - § 2o do 1.030

    (b.1) que nega seguimento ao recurso extraordinário ou especial em razão de incompatibilidade vertical, na forma das alíneas a e b do inciso I do art. 1.030 do CPC[4]; (recurso que não tem repercussão geral ou que está de acordo com q o STF decidiu em repercussão geral (a) ou que está de acordo com repetititvos STJ/STF (b) )

    Ou seja, caso tenha negado erradamente (tinha repercussão geral, tava de acordo com rep geral STF, ou de acordo com repetitivos STJ/STF - CABE AI).

    ou

    (b.2) que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (art. 1.030, III, do CPC).

    Neste caso, ele "segura" o recurso que versa sobre repetitivos não decididos (ou seja, o tribunal negou seguimento ao recurso que era obj de repetitivo ainda não julgado pelo STF/STJ, CABE AI).

    Obs: usei AI AQUI COMO AGRAVO INTERNO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUIDADO
    ESPERO QUE TENHAM COMPREENDIDO
    BJ NO <3

  • Resumo do resumo...

    Ok, Senhor Presidente do Tribunal, então, não mandou o meu recurso pra frente porque FALTARAM REQUISITOS  DE ADMISSIBILIDADE? Pois bem, interponho um AGRAVO EM RE OU RESP.

    Não mandou o recurso pra frente porque o MÉRITO não tem chance de procedência no STJ?

    (Ou seja, vc faz o pedido X. No entanto, o presidente do TJ lhe responde: Ihhh fí, esse pedido X, aí, não ganha procedência no STJ nem ferrando, olha aqui esse Repetitivo (pedido X, aqui: improcedência na lata).

    Então, beleza, interponha um AGRAVO INTERNO e chame os coleguinhas da Turma pra trabalhar...

     Não mandou o recurso pelos dois motivos anteriores juntos? (falta de requisitos + mérito sem futuro). Interponha os dois AGRAVO EM RE OU RESP E UM AGRAVO INTERNO.

  • Na pergunta há SIMULTANEAMENTE.

    Na resposta (letra d) há SILMULTANEAMENTE

    Logo, = Agravo em REsp + Agravo interno.

  • Brilhante!

  • Excelente questão

     

    Letra D - CORRETA

     

    Vale o comentário simples do Vamario Souza

     

    "1ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

     

    2ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requistos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

     

    3ª HIPÓTESE: Se a decisão que obstar o processamento dos RE e REsp contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC)."

  • Boa tarde pessoal..

    TENHO UMA DUVIDA POIS PARA MIM EXISTE DUAS QUESTÕES CERTAS..

    ENUNCIADO 77...APOS FAZER A LEITURA VERIFIQUEI QUE ELE NÃO E TAXATIVO POR EXEMPLO DA QUESTÃO EU POSSO ENTRAR COM AGRAVO INTERNO NADA IMPENDE E POSTERIORMENTE DEPENDENDO SE NÃO ACEITO O AGRAVO ENTRO COM RECURSO ESPECIAL. A SIMULTANEIDADE NA MINHA OPINIÃO E ACONSELHÁVEL {NAO TAXATIVA]

    POREM A LETRA C e D


    ESTAO CORRETAS OU ESTOU ENGANADO..


    DE UM ETERNO APRENDIZ...

  • Caí igual um pato na pegadinha!

  • Respondendo ao Carlos Henrique Dias.

    O Daniel Amorim Assumpção Neves diz que se trata de uma exceção ao princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) (Manual de Direito Processual Civil - Volume único, 2018, página 1587.

  • se quiser impugnar só a decisão relativa aos pressupostos, deve se interpor Agravo em recurso especial.

    no caso de querer que seja integral, deve manejar os dois, no caso do que está em conformidade com tese de casos repetitivos caberá AI.

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

  • Boa a questão, mas que o princípio da unirrecorribilidade mandou lembranças, ah, isso mandou!

    Aliás, o entendimento do STF quanto a esta questão é de que não cabe a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, EXCETO nos casos previstos em lei. (AR no RE 933.518)

    Será que enunciado agora é lei?

    I'm still alive!

  • 1) Se o tribunal a quo não admitir o RE ou Resp. com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

    2) Se o tribunal a quo não admitir o RE ou Resp. por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ.

  • Em resumo:

    Admitir RE ou RESP = não cabe agravo

    Inadmitir RE ou RESP com base em entendimento firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos: Cabe AGRAVO INTERNO

    Inadmitir RE ou RESP por outros motivos (ex: inadmissão por ausência de pressupostos): Cabe AGRAVO em RE ou RESP, conforme o recurso .

  • Unirecorribilidade mandou lembranças...

  • Difícil.

    1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    no caso da questão, o vice-presidente utilizou as duas fundamentações (juízo de admissibilidade e a questão do recurso ir contra a juris do STJ/STF), dessa forma, os dois recursos devem ser interpostos.

  • Trata-se das previsões contidas nos parágrafos 2º e 1º do artigo 1.030 do CPC, respectivamente.

    Decisão que nega seguimento ao recurso, com entendimento de que o acórdão impugnado pelo recorrente está em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO.

    Decisão que inadmite o Resp por não estar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 

    Prof Ricardo Torques - Estratégia Concursos


ID
2557219
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X.


Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.


Nessa hipótese, caso deseje impugnar a referida decisão, o advogado deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Código de Processo Civil:

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:   

     [...]

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;    

    [...]

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.            

  • Gabarito: D

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).
     

  • Gabarito: D

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Gabarito: D

     

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Gabarito: D

     

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

  • Gabarito D

    As observações abaixo ajudam a acertar questões como esta:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

    Fonte: um colega do QC

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • CPC

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Dica: Esse assunto de agravo interno e agravo em Re e REsp caem fortemente. Perdi as contas de quantas questões já vi com esse mesmo assunto.

  • a) Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias do juiz de 1º grau, conforme art. 1.015 do CPC.

    b) Neste caso, o Tribunal negou seguimento ao recurso porque o acórdão se encontrava no mesmo sentido de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. Portanto, conforme art. 1.042 do CPC, não caberá Agravo em Recurso Especial. Além disso, o Agravo em Recurso Especial será direcionado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, conforme art. 1.042, §2º do CPC.

    c) Mesma justificativa da alternativa anterior.

    d) GABARITO. A base legal está no art. 1.030, inc. I e §2º c/c art. 1.021 c/c art. 1.042, parte final, todos do CPC.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO que:

    1. INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou
    2. INADMITIR RECURSO ESPECIAL,

    • SALVO, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de: RERE

    1. Repercussão geral ou
    2. Recursos repetitivos.

    No caso, o Recurso especial foi inadmitido devido o acórdão recorrido se encontrar no mesmo sentido de precedente do STJ,JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Portanto, não é cabível o agravo em recurso especial. Trata-se de uma exceção.

    O gabarito é a letra D.

  • Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • O presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido vai negar seguimento a RE ou REsp que não tenham observado o caráter vinculante das decisões do STJ ou do STJ no regime da repercussão geral e do julgamento de recursos repetitivos.

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão...

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    I – negar seguimento: (...)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    Nesse caso, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente/vice-presidente, que será dirigido ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: D

  • Neste caso o recurso cabível será o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

    Não cabe o Agravo em REsp. em razão da previsão contida no art. 1.042 do CPC. Não obstante, em regra, o Agravo em REsp/Rex é o recurso cabível para impugnar a inadmissão de REsp/Rex, por decisão do tribunal recorrido (a quo).

    Mas por que? Por que não seria também o Agravo em REsp/Rex a espécie recursal cabível também no caso de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos?

    O pulo do gato (pelo menos para mim que percebi isso só agora) é que o legislador optou dar cabimento ao Agravo Interno neste caso em razão de sua aptidão natural ao conhecimento do mérito. O Agravo em REsp/REx, em tese, irá admitir o recurso sob pressupostos formais, não materiais. Entretanto, quando da análise de "subsunção" da matéria devolvida ao regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, há juízo de mérito, ainda que rarefeito, o que clama, por si, para meio de impugnação cujo escopo não é apenas o adjetivo, mas também o substantivo. Portanto, Agravo Interno.

  • OU SEJA:

    NÃO ADMISSÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL PELO PRESIDENTE= AGRAVO DE INSTRUMENTO!

    QUANDO ESSE INDEFERIMENTO ESTIVER ATRELADO A CONTRARIEDADE A PRECEDENTES VINCULATIVOS = AGRAVO INTERNO.

  • Dir Processual Civil

    GABARITO D

    Copiei comentário para salvar e para revisar depois.

    -O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X. Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Caberá Agravo Interno, direcionado ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção: Agravo Interno direcionado para órgão colegiado/corte especial do tribunal> se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral. quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • Agravo em Recurso Especial: inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário: inadmissão de Recurso Extraordinário

    Agravo Interno para a Corte Especial do respectivo Tribunal: inadmissão de REsp ou REx fundamentada em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral

  • NÃO cai no TJ SP Escrevente

  • Sobre o Agravo Interno

    No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.

    De acordo com a súmula nº 116, do STJ, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

     

    Agravo interno (conhecido como agravo regimental nos Tribunais Superiores - art. 39 da Lei nº 8.038/1990): cabível contra decisão proferida pelo relator, ao passo que o art. 1.030, § 2º, prevê o cabimento desse recurso contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal. Trata-se de previsão que tem como objetivo permitir à parte prejudicada impugnar decisão interna do juízo de um Tribunal. No caso de o relator pertencente a um órgão colegiado proferir uma decisão monocrática, e sendo esta impugnada mediante agravo interno, a sua decisão monocrática será revisada pelo próprio órgão colegiado ao qual pertence.

     

  • GABARITO D

    Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO que:

    1. INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou
    2. INADMITIR RECURSO ESPECIAL,
    • SALVO, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de: RERE
    1. Repercussão geral ou
    2. Recursos repetitivos.

    No caso, o Recurso especial foi inadmitido devido o acórdão recorrido se encontrar no mesmo sentido de precedente do STJ,JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Portanto, não é cabível o agravo em recurso especial. Trata-se de uma exceção.

    LOGO CABE AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART 1.030 §2° DO CPC

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • a) Errado. O Agravo de Instrumento será manejado quando a decisão for proferida em 1º grau de jurisdição. O caso em tela evidencia a decisão monocrática em 2º grau de jurisdição.

    b) Errado. Consoante o § 2º do artigo 1.042, o Agravo em Recurso Especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, além de não ser cabível quando for afeto à aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivos (artigo 1.042).

    c) Errado. Não, a assertiva contraria a exceção trazida pelo artigo 1.042 da Lei de Ritos.

    d) Certo. A assertiva está em alinhada com o que prevê o artigo 1.030, I, b e 1.030, § 2º, o que significa dizer que no caso em tela será cabível o manejo do agravo interno.


ID
2661796
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que tenha sido impetrado mandado de segurança contra ato de Governador de Estado, que o Tribunal de Justiça Estadual tenha julgado a ação no exercício de competência originária, denegando-se a concessão da segurança. Em face de tais informações, é CORRETO supor que o recurso cabível contra a referida decisão seria:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Lei 12.016/2009:

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

  • Art. 1.027, NCPC.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Cabe ROC para o STJ, porque denegatória a decisão de TJ/TRF em MS de competência originária.

     

    Só caberia ROC para o STJ se a decisão denegatória proviesse do STJ, em MS de sua (STJ) competência originária (ex.: ato de ministro de estado).

  • DENEGATÓRIA DE HC, MS

    - Decisão de Tribunal de justiça ou TRF - RO para o STJ

     

    DENEGATÓRIA DE MS, HD, HC, MI 

    - Decisão de tribunal superior - RO para o STF

  • dúvida: Se a decisão tivesse sido concessiva, o recurso seria Resp ao STJ? 

    em alguma hipótese caberia Agravo Regimental? 

     

  • Art. 1.027, II , a, do NCPC.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

     

     

  • Colega Hella Berg, segue a dica postada aqui no QC pela colega Laura Morais que responde aos seus questionamentos, de modo bem objetivo:

    Dica Mandado de Segurança:

    1) Decisão colegiada do tribunal:

    a) Denegou: Recurso Ordinário para o STJ

    b) Concedeu: Resp para o STJ / RE para o STF

     

    2) Indeferimento liminar pelo Relator: Agravo no próprio Tribunal

     

    3) Competência originária do STJ:

    a) Denegou: Recurso Ordinário para o STF

    b) concedeu: RE para o STF

    (Essa dica foi postada na Q932112.)

  • A respeito do tema, dispõe o art. 18, da Lei nº 12.016/19, que regulamenta o mandado de segurança: "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • se fosse em 1 grau > apelação

    em 2 grau > ROC

  • Para resolvermos esta questão, devemos nos ater a duas informações:

    Decisão (1) denegatória da ordem em mandado de segurança (2) proferida por TJ em competência originária.

    Nesse caso, caberá recurso ordinário ao STJ:

    Lei do MS. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Veja o que diz o CPC/2015:

    CPC. Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Resposta: c)

  • A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 105, II, “b”, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em recurso ordinário, os mandados de segurança decidido em única instância pelos tribunais dos Estados. Além disso, com base no art. 1.027, II, “a”, do NCPC, serão julgados em recurso ordinário, pelo Superior Tribunal de Justiça, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais de justiça dos Estados, quando denegatória a decisão. Por fim, vejamos o que dispõe o art. 18, da LMS: Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Recurso ordinário esta ligado as ações constitucionais ( HC; MS; HD; MI )


ID
2713852
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

     

    Ressalte-se que não pode ser a alternativa C - pelos motivos a seguir:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

     

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Ocorre que o agravo interno certamente não será "perante a a Turma que proferiu o acórdão combatido", já que o recurso é contra decisão da Presidência/Vice. Nesse sentido:

     

    "Negado seguimento com base no art. 1.030, I, CPC, é possível mostrar a distinção entre a questão ou o caso invocado no recurso extrordinário ou no recurso especial mediante a interposição de agravo interno para o colegiado do tribunal recorrido a que pertence o presidente ou vice-presidente".

    (Marinoni, Novo CPC Comentado, 2017, p. 1.122)

  • GABARITO: D

     

    Apenas complementando....

     

    O fundamento da letra E está no art. 1.042, caput, do CPC:

     

                                                                                           Seção III
                                                    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Depois de 15 minutos tentando entender, larguei mão!

  • Delegado Justiça e quem mais não tenha entendido, vou tentar explicar (o artigo citado pelo Yves).

     

    De acordo com o artigo 1030 I b, quando o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, dizendo que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF ou STJ, exarada em recursos repetitivos, devemos observar o parágrafo 2º do mesmo artigo 1030, e entrar com AGRAVO INTERNO.

     

    Contudo, há uma exceção.

     

    Quando a decisão de inadmissão do seu RE ou RESP for baseada em súmula ou recurso repetitivo, mas você achar que seu caso é diferente, e você quer mostrar o distinguishing e falar assim: calma aí Dr presidente (ou vice) que indeferiu meu RE/REP, essa súmula ou repetitivo que o Dr citou aí não se aplica ao meu caso. Você deve entrar com Ação Rescisória dessa decisão.

     

    É o que diz o 966 p 5º do NCPC.

  • a) ERRADANão cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE/REsp

     

    b) ERRADA. Não cabe REsp no caso, porque ainda não foi esgotada a instância ordinária, haja vista a possibildiade de agravo interno

     

    c) ERRADA. De fato, é cabível agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Contudo, veja-se que quem proferiu a decisão não foi a Turma, mas o Presidente/Vice-Presidente.

     

    d) CORRETA. O CPC-15 trouxe uma novidade ao prever no art. 966, § 2º, que será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. No caso, a decisão que nega seguimento ao REsp com fulcro em entendimento firmado em julgamento repetitivo enquadra-se na violação à norma jurídica (art. 966, § 5º).

     

    e) ERRADA. Não cabe ARE/AREsp, mas agravo interno, da decisão que nega seguimento ao RE/REsp com fulcro em entendimento firmado em recurso repetitivo (art. 1.042 c/c art. 1.030, § 2º).

  • Artigo 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    ...

    V- violar manifestamente norma jurídica; (...)"

    Artigo 966, parágrafo 5º: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento."

  • Acredito que o erro da alternativa C está em afirmar que o agravo interno será interposto "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido". Isso significa que o agravo interno seria direcionado à Turma que julgou o processo de competência do 2º grau no qual foi interposto o recurso especial. Isso é bastante incoerente, pois significaria que os magistrados que proferiram a decisão a ser cassada no STJ iriam analisar o cabimento de recurso. A resposta seria óbvia...

    Quem julga o agravo interno é outro órgão definido pelo regimento do Tribunal e que tem em sua composição o Presidente ou Vice-presidente que proferiu a decisão de admissibilidade. No TJRS é a Câmara da Função Delegada. No TJSP não sei.

  • Esta prova me permitiu pensar em trabalhar no mercadinho aqui perto de casa.

  • Por gentileza, marquem para comentário do professor!! Ainda não consegui entender essa questão.

  • Marquei a letra "a" e sinceramente não entendi muito bem o erro dela. Porém, encontrei um julgado que fala sobre a impossibilidade de embargos de declaração em face de decisão do presidente do tribunal que inadmite Recurso Extraordinário, cujo raciocínio parece se encaixar como uma luva também no caso de recurso especial (para maiores informações, vide informativo esquematizado 886 do STF - Dizer o Direito ):

     

    . Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    . Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    . Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

     

  • Aplicação do art. 966, §2º, II, CPC:  "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente."

     

  • Uma mistura dos seguintes artigos:

    Art. 966, V: cabe AR quando a decisão violar manifestamente norma jurídica.

    Art. 966, §5º: cabe AR contra decisão baseada em enúnciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    Art. 966, §2º: cabe AR quando a decisão impedir a admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Encaixando os artigos no enunciado:

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial (art. 966, §2º) sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado (art. 966, V e §5º).

     

    Qualquer erro me avisem! :)

  • Tentarei explicar, pelo que entendi com base nos comentários dos colegas (aos quais desde já agradeço) e numa interpretação do enunciado e da alternativa apontada como correta. Qualquer incorreção, favor, comuniquem:

    -

    A conduta do TJSP teria por fundamento o art. 1.030, I, b, do CPC: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    -

    No entanto, o “paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado”. Então, para evitar o trânsito em julgado da decisão, a conduta correta do recorrente seria a interposição de Agravo Interno, dirigido ao presidente do tribunal (e não “perante a Turma que proferiu o acórdão combatido”, por isso, errada a alternativa C), com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC: “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

    -

    Porém, a questão não traz tal alternativa e questiona a medida cabível “segundo a lei processual”. Levando, também, em consideração que da decisão do TJSP não foi interposto qualquer recurso, ocorrendo o trânsito em julgado (a questão não menciona expressamente, mas deixa a entender pela assertiva apontada como correta), caberia o ajuizamento da Ação Rescisória, com fundamento no art. 966, § 5º, CPC: Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo (violação manifesta de norma jurídica), contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    -

    Portanto, correta a alternativa D.

    -

    Entendo ser esta a justificativa mais adequada. O § 5º do art. 966 foi inserido no NCPC pela Lei n. 13.256/2016. A banca explorou a inovação legislativa e o raciocínio jurídico do candidato.

    -

    Apenas para complementar, hipoteticamente, caso o REsp fosse inadmitido por não preencher algum dos requisitos de admissibilidade, caberia a interposição de Agravo em Recurso Especial (arts. 1.030, § 1º e 1.042, CPC). E se aquela decisão estivesse equivocada quanto ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e contra ela não fosse interposto o AREsp, ocorreria o seu trânsito em julgado. Neste caso, o ajuizamento da rescisória estaria viabilizada com fundamento no art. 966, § 2º, II, do CPC, pois a decisão, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente.

    -

    Errei a questão e custei um pouco a entender, mas acho que é isso. Espero ter ajudado!

  • Pessoal, resumindo:


    a) Não cabem embargos de declaração. As hipóteses para o cabimento desse recurso são expressas. Art. 1.022 do CPC;


    b) Não cabe novo recurso especial. Operou-se a preclusão consumativa. Não tem lógica um réu apresentar mil contestações. É uma só e ponto. Ou mil apelações. "Vai que uma hora dá certo?"


    c) Agravo interno. Art. 1.030, §2º, c.c. art. 1.021 do CPC. Recebido o recurso especial, apresentadas as contrarrazões, os autos vão conclusos para o presidente/vice decidir. Caso ele decida que o acórdão esteja em conformidade com tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, ele negará provimento. Isso acontece pq se o presidente do tribunal de justiça puder já dar uma filtrada, explode menos o STJ de recursos inócuos. É como se fosse "o presidente do TJ, dá uma olhadinha aí nesse REsp. Se for muito sem noção, não manda pra cá não pq a gente já tá com muita coisa". Só que dessa decisão da presidência cabe agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC. Só que a gente tem que fazer interpretação conforme: se o agravo interno é interposto contra decisão do relator, o agravo será para o respectivo órgão colegiado. SE O AGRAVO INTERNO é interposto contra decisão da presidência, será o órgão colegiado previsto em seu regimento interno e não a turma (vide voto do Ministro Celso de Mello no ARE 1003037 - para ver mais: http://emporiododireito.com.br/leitura/agravo-interno-vs-agravo-em-recurso-especial-e-em-recurso-extraordinario). A lógica é essa: o peixinho vai engolir o peixão? Po, tamo falando da presidência do TJ


    d) Ação rescisória após o trânsito em julgado. É a "correta". Entre aspas por que o recurso ideal seria o agravo interno perante o órgão colegiado do TJ por decisão proferida pela presidência (conforme acima). MAS como esta alternativa não existe, tem-se uma segunda opção (e pior, diga-se de passagem), que é interpor a ação rescisória com base no art. 966, §5º, CPC. É pior por que, por exemplo, tem que depositar 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC).


    e) Não cabe agravo em recurso especial pois o art. 1.042 veta expressamente nesse sentido.

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Meu estimado Cabo, é um prazer vê-lo se esforçando no QC.

    Glória a Deus

  • Resumindo: cabe agravo interno contra esta decisão e não o agravo em REsp ou RE, em função do argumento que foi utilizado para inadmitir o recurso. Se fosse por vícios intrínsecos ou extrínsecos do recurso caberia o Agravo em REsp ou RE.

    Porém o agravo interno não será para a turma que proferiu o acórdão combatido, pois a decisão foi do Presidente ou do Vice. O NCPC fala que neste caso é para o "órgão colegiado". Acredito que caiba ao Regimento interno definir qual será o órgão colegiado que julgará este agravo.

    Transitada em julgado a decisão, caberá ação rescisória com base em violação da norma jurídica pois a decisão não considerou a distinção do caso concreto (vide Art. 966, § 5º NCPC) ( falou distinguish mijou sentado kkk).


    Mas ação rescisória contra decisão de inadmissão de recurso?

    Lembrando que o NCPC positivou a possibilidade de ações rescisórias contra decisões que não versam sobre o mérito, mas que impeçam: (i) nova propositura da demanda; ou (ii) admissibilidade do recurso correspondente. 



  • A questão cobra implicitamente que quem faz a admissibilidade em segundo grau seria o presidente ou vice-presidente do Tribunal, o que já descarta a alternativa C.


    Por isso, a resposta deve ser a letra E

    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Um sábio certa vez disse:

    "As vezes a questão simplesmente não faz sentido"


    Outro sábio também disse:

    "Se não sabes o conteúdo, não tentes explicá-lo, pois acabarás gerando ainda mais dúvidas nos colegas"


    Outro sábio também disse:

    "Saudades dos comentários do Renato..."


    Bons estudos a todos!

  • Ao meu ver o gabarito dessa questão está errada, pois o art. 1.042 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.030, § 2º.


    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.


    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


    O art. 1.042 é claro em dizer que não cabe agravo em recurso especial ou extraordinário caso seja negado seguimento fundado em aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. Ato continuo, o art. 1.030, I, "b" e § 2º, é bastante claro quando afirma que da decisão que negar seguimento a RE ou Resp pelo fato da decisão recorrida estar em consonância com entendimento firmado pelo STF ou STJ em julgamento repetitivo caberá agravo interno.


    Ao meu ver foram querer inventar moda e fizeram uma questão bizarra que a rigor ou não tem gabarito correto ou a "mais correta" seria a C.

  • Errei na prova e errei aqui. =/

  • DUMBLEDORE, CADÊ VOCÊ???????????

  • Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis

    Info. 886 do STF

    Fonte: DOD

  • questão nivel altissimo que os coleguinhas me ajudaram a entender:)

    Eu fiquei na dúvida entre a C e a E.. mas nunca ia achar que ia ser a letra D...kkkkk (rindo de nervoso)

  • GABARITO: D

    Art. 966, § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

  • Pessoal, para o professor do Estratégia, a B também estaria correta (apesar de a Banca não ter anulado a questão).

    Segue o link:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-pge-sp-2018-direito-processual-civil-gabarito/

  • no início eu não havia entendido, mas agora parece o início.

  • Cabe ação rescisória sem trânsito em julgado?

  • Típica questão do menos errado.

    A resposta não está errada em lato sensu, mas o recurso cabível é o agravo interno.

    A ação rescisória é autônoma, não é um recurso.

  • questão difícil - tomar cuidado pois tem comentários com fundamento incorreto

    Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, quando, na verdade, esse paradigma trata de assunto diverso daquele discutido no recurso especial mencionado, cabe, segundo a lei processual:

    A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido.

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado.

    E) agravo em recurso especial.

    Acerca do paradigma caso ele NÃO tratasse/abordasse assunto diverso, ou seja, se ele fosse negado com base no

    art. 1.030, I, do CPC-15 -> seria o caso de interposição de agravo INTERNO (art. 1.030, I c/c § 2 do CPC-15) com observância ao art. 1021 e seguintes do CPC.

    ENTRETANTO,

    NA QUESTÃO, para responder esta questão, tem que prestar atenção que

    o paradigma do RR abordou assunto diverso do discutido no REsp interposto. Ora, lembre que ao AUTOR caberá demonstrar que "não consideraram a existência" de "situação particularizada" [§5 e §6 do art. 966] e da DECISÃO DE MÉRITO, transitada em julgado, poderá propor AÇÃO RESCISÓRIA nos termos do art. 966, V c/c §§ 5 e 6, todos do CPC-15.

  • Essa prova estava quase no mesmo nível de dificuldade do CONTRA.

  • Inadmissibilidade de Resp ou RE é o mesmo que negar seguimento a estes? Acho que não! A alternativa menos errada seria a "C".

  • MI-SE-RI-CÓR-DI-A!

  • Depois de ler Marinoni e Didier, acho que entendi a questão e vou tentar fazer uma humilde explicação (rs), com um exemplo:

    O advogado interpõe REsp e o Presidente do TJ entende que ele deve ser inadmitido, nos termos do art. 1030, I, "b", porque o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (mesma situação descrita na questão). Nesse caso, caberá ao advogado interpor agravo interno ao órgão colegiado, com fundamento no art. 1030, §2o, com a finalidade de demonstrar a distinção entre a questão deduzida no REsp e o precedente que fundamentou a sua inadmissibilidade. Supondo, então, que o órgão colegiado, no julgamento do agravo interno, entendeu que a decisão do Presidente do TJ está correta e realmente não há distinção a ser reconhecida, dando improvimento ao recurso (e aqui, ao meu ver, é o ponto nodal da questão - cujo enunciado diz expressamente "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo [leia-se, órgão colegiado], que nega seguimento a recurso especial"). Contra essa decisão do órgão colegiado proferida em agravo interno (salvo melhor juízo), não há recurso previsto: lembre-se que não cabe agravo em RESP contra a decisão de órgão colegiado, pois esse recurso somente é cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do TJ. Nesse contexto, cabe ao advogado, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo órgão colegiado que manteve a decisão de inadmissibilidade do Presidente do TJ, propor ação rescisória, com a finalidade de evidenciar a necessidade de distinção (art. 966, §5o).

    Vale ressaltar que o agravo em RESP (art. 1042) somente é cabível contra a decisão de inadmissibilidade do Presidente (ou vice) do TJ que, em juízo de prelibação de de REsp, inadmiti-lo por fundamento diverso daquele segundo o qual o acórdão estaria em conformidade com precedente firmado em REsp repetitivo (conforme consta do art. 1030, §1o, e ressalva na parte final do art. 1042 - seria a hipótese, p. ex., em que o Presidente inadmitisse o recurso por ausência de pré-questionamento), porque, nesse caso, conforme exposto no exemplo, caberá agravo interno, nos termos do art. 1030, §2o (ressalto: agravo interno contra decisão do Presidente [ou vice] do TJ).

    Alguns colegas disseram que, no caso da questão, caberia agravo interno. Porém, este recurso não seria o correto, pois a decisão foi proferida por órgão colegiado. Por isso, não cabe referido recurso (que somente é cabível contra decisão monocrática). Veja-se que a alternativa "C" diz que caberia "agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido", sendo que esta parte grifada é que torna a alternativa incorreta, pois não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado.

    Acho que é isso. Espero ter ajudado.

  • Sobre a alternativa C

    Conforme dispõe o art. 1030, § 2º, do CPC, caberá agravo interno da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que:

    Art. 130. (...)

    I - negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    Perceba que, de acordo com o enunciado, o fundamento da decisão foi a conformidade com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiçaem julgamento de tema afetado ao sistema de recursos repetitivos, o que possibilitaria a interposição do agravo interno, em conformidade com o dispositivo acima transcrito.

    Entretanto, de acordo com o art. 1030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021, que assim dispõe:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Ocorre que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 256, confere ao Presidente do Tribunal ou ao Presidente da Respectiva Seção a competência para o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.

    Dessa forma, não seria possível o manejo de agravo interno, pois inexistente a figura do relator, sendo possível utilização do agravo regimental, do que se depreende do art. 253 do mencionado Regimento:

    Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.  

    Ressalte-se, no entanto, que a questão exige o procedimento cabível de acordo com a lei processual

  • A questão não tem erro nenhum e o gabarito está correto. O único comentário correto é do usuário “a. fap”, nem o professor do QC que comentou a questão explicou direito.

    Quando se tratar de causa em que já houver tese fixada em RE ou RESP repetitivos ou RE em repercussão geral, o rito do RE/RESP segue a seguinte ordem:

    1 É PROFERIDO ACÓRDÃO RECORRIDO

    2 PARTE INTERPÕE RE/RESP

    3 VAI PARA O VICE PRESIDENTE

    4 DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, CPC)

    5 PARTE INTERPÕE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º)

    6 AGRAVO VAI PARA ÓRGÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL POR JULGAR ESSE AGRAVO 7 INTERNO (NESSE PONTO, TODOS ERRARAM NOS COMENTÁRIOS, EXCETO O USUÁRIO “a. fap”).

    No caso do TJRS, por exemplo, criaram um órgão colegiado integrado pelos 3 Vice-Presidentes (art. 35-A do RITJRS), o qual julga esses agravos internos. No TJSP não sei como é, mas não precisaria saber para acercar a questão.

    Pois bem, dessa decisão que julga o agravo interno, NÃO CABE RECURSO. É fim de jogo!

    O que resta à parte? Deixa transitar em julgado e ajuíza ação rescisória (art. 966, V, § 5º) - ALTERNATIVA "D"

    É uma grande inovação do CPC, mas é muito criticada na doutrina. Lênio Streck e Georges Abboud escreveram um artigo na RDPC afirmando que o art. 1.030, § 2º é inconstitucional, pois o CPC, lei ordinária, não poderia subtrair a apreciação de RESP do STJ, que está definida no art. 105, CF (e é isso que ele faz).

    Eu, humildemente, discordo desses dois gigantes: não há inconstitucionalidade. Mas aí a questão é muito muito mais profunda, se alguém tiver interesse, pode me mandar msg privada que eu encaminho material mais aprofundado sobre o assunto, que eu elaborei quando trabalhava com essa matéria no MPRS.

    De qualquer modo, como a questão pediu a resposta “segundo a lei processual”, a resposta é letra D mesmo.

    Questão nível dificílimo.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Perfeito o comentário do colega "a. fap".

    Realmente a decisão da questão foi proferida por órgão colegiado, vez que a questão afirma "Da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo". Logo, não cabe agravo interno, que só é cabível de decisão monocrática em tribunal.

    Essa parte da questão "que nega seguimento a recurso especial sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça" foi uma PEGADINHA para induzir o candidato a erro.

    Então, realmente não cabe recurso dessa decisão de órgão colegiado, tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o ajuizamento de ação rescisória.

  • Já dizia a bíblia em Eclesiastes 3:6

    "Há tempo de procurar e a há tempo de desistir"...

  • Caraí biridin

  • Pegadinha! Na verdade não há recurso para a referida decisão COLEGIADA! Dessa maneira, restando o trânsito em julgado para impugnar mediante ação rescisoria.

    Agravo interno= DECISÃO MONOCRÁTICA!

  • Sei lá. Sempre aprendi que existe o Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial que NÃO cabe recurso.

    Aprendi inclusive que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (súmula 268, STF).

    Agora, falar em ação rescisória sem que o enunciado sequer tenha mencionado a existência de trânsito em julgado, é o fim da picada... vc, como advogado/procurador, vai esperar a bagaça transitar em julgado para se insurgir contra uma decisão judicial incorreta ou injusta? Difícil uma questão dessa numa prova de procurador...

  • Gente, a questão fala decisão do Tribunal, não consegui ler essa interpretação de Presidente do Tribunal que vocês estão fazendo.... Tribunal é Tribunal, presidente é presidente... por isso marquei Agravo em REsp.

    Ao meu ver já passou da fase de Agravo Interno, por exemplo...

  • Agravo interno decisão do relator. Agravo em Resp. decisão do Presidente ou vice-presidente. Então, só resta ação rescisória contra turma

  • Gabarito [D]

    a) não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente de tribunal que inadmitir RE ou REsp (STF - 1 Turma. ARE 688776 ED/RS);

    b) não cabe novo REsp e, ainda que coubesse, não seria diretamente ao STJ, mas sim por intermédio do presidente ou vice do tribunal recorrido. (vide art. 1.029 CPC);

    c) seria caso de agravo interno se a questão falasse que o recurso foi indeferido pelo relator. Contudo, a alternativa erra quando fala que o agravo interno é dirigido à "Turma que proferiu o acórdão combatido", quando o certo seria para o respectivo colegiado. (art. 1.021, CPC)

    d) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (art. 966, § 5º, CPC)  

    e) não cabe ARE ou AREsp contra decisão de presidente ou vice que inadmitir seguimento RE ou REsp em caso de repercussão geral e julgamento de casos repetitivos. (art. 1.042, CPC).

    Sua hora chegará, continue!

  • Esta ai uma questão que realmente testa o conhecimento do candidato e sua capacidade de raciocínio.

  • O estimado Galeno diz que se a insurreição visar à distinção entre a súmula ou o repetitivo e o caso concreto do recorrente, há uma exceção e não cabe o agravo interno. Peço licença para discordar. Não há exceção alguma. O agravo interno é cabível para se fazer o distinguishing. Vejamos o que ensina Daniel Amorim (Código de Processo Civil Comentado, 2016, Juspodivm, art. 1030):

    "Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Novo CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau."

    O que torna a alternativa C errada é dizer que o agravo interno será "perante a Turma que proferiu o acórdão combatido." Se esse perante introduz o órgão cuja decisão é recorrida, ele está errado, porque este, no agravo interno, tem que ser monocrático. Ou, o que é mais provável, se esse perante introduz o órgão que vai julgar o recurso, a assertiva também está errada, eis que o agravo interno é para o colegiado do tribunal.

    A questão, enfim, versa sobre um detalhe: quem é que julga o agravo interno interposto da decisão do presidente ou do vice? A resposta já foi dada no comentário do Guachala: o colegiado a que pertence o presidente ou o vice.

  • Art 966 Não previsto no ultimo edital escrevente TJ -SP

  • A) embargos de declaração, com o exclusivo objetivo de prequestionar o tema veiculado no recurso especial. (ERRADO)

    De acordo com a narrativa da questão já houve interposição de RESP, não sendo o caso de interposição de novo RESP para questionar decisão de admissão, ou seja, não haveria porque prequestionar porque já houve interposição anterior de RESP.

    B) novo recurso especial, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Não cabe novo RESP, como também o RESP não é interposto diretamente no STJ e sim, no Tribunal Inferior.

    C) agravo interno, perante a Turma que proferiu o acórdão combatido. (ERRADO)

    Só cabe Agravo Interno de decisão monocrática, nos termos do art.1.021 do CPC. Se é acordão, não é caso de Agravo de Interno. "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    D) ação rescisória, após o trânsito em julgado. (CORRETA)

    Com fundamento no art.966, inciso V e VI do CPC. "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória";

    E) agravo em recurso especial. (ERRADO)

    Não é nenhuma das hipóteses do art.1.030,§1º e §2º do CPC.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.    

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"


ID
2734471
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os seguintes recursos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Comentários extraído da Lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    GABARITO: "B"

     

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno; alternativa "A"

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário; alternativa "E"

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; alternativa "C"

    IX - embargos de divergência. alternativa "D"

     

    O Recurso de embargos infringentes, era previsto no CPC/73, mas foi excluído do CPC/15.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito: B

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • Com o novo CPC não existem mais os embargos infringentes e o agravo retido.

  • NÃO HÁ MAIS O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CPC! PORÉM CABE UMA OBSERVAÇÃO:

    EXISTE O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO:) NÃO CONFUNDIR!

    Art 1024 - § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.

    Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa no art. 942, caput, a fim de que, não existindo consenso no colegiado, a decisão possa ser postergada para quando for possível a participação de outros julgadores em número suficiente para viabilizar a inversão do resultado inicial do julgamento. É o que determina o dispositivo legal em comento, senão vejamos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    Conforme se nota, não há mais previsão de embargos infringentes como espécie recursal.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
2843269
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ajuizou ação indenizatória contra Diego, tendo o juiz de primeira instância julgado integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por meio de sentença que veio a ser mantida pelo Tribunal em sede de apelação.

Contra o acórdão, Pedro interpôs recurso especial, sob o argumento de que teria ocorrido violação de dispositivo da legislação federal. A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo.


Diante dessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que Pedro deverá interpor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    Comentários: Correta a afirmativa B, questão literal!

    Conforme o disposto no §2º do artigo 1.030 do CPC/15. A situação contida no caso em tela desafia o” recurso de agravo interno para o próprio tribunal local”.(Theodoro Junior ,Humberto ,vol. 3 – 50ª ed. - 2017)

    Demais opções:

    Letra A – incorreta de acordo com o disposto no artigo 1.042 do CPC/15.

    Letra C – incorreta de acordo com o disposto no §2º artigo 1.030 c/c artigo 1.042 caput do CPC/15

    Letra D – incorreta, de acordo com o disposto no artigo 1.030, I do CPC/15.


    Fonte: Profª Liane Linhares

    Disponível em: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-xxvii-exame-de-ordem-dir-proc-civil/

  • b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

               Negativa de seguimento a RE/RESP que esteja em conformidade com entendimento do STF/STJ, respectivamente exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Trata-se a matéria de mérito, em admissibilidade recursal

                           Dessa decisão, cabe agravo interno  ao próprio Tribunal de segundo grau. Significando dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com tese aplicada para inadmissão ou sobrestamento do processo, não terá recurso par ao Tribunal superior, devendo contestar com recurso para o próprio Tribunal de segundo grau.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

    INF 568: Inadmissão em razão de julgamento de recursos repetitivos não seria cabível contra tal recurso, mas sim agravo regimental para órgão colegiado do próprio Tribunal de segundo grau.


  • É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.

    Alternativa A) Dispõe o art. 1.042, caput, do CPC/15, que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O cabimento do agravo interno está previsto no art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O agravo interno deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça estadual e não perante o Superior Tribunal de Justiça. Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão contidas no art. 102, III, da CF/88, dentre as quais não se encontra a trazida pela questão, senão vejamos: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito B)

    Agravo interno, para demonstrar ao Plenário do Tribunal, ou ao seu Órgão Especial, que o acórdão recorrido versa sobre matéria distinta daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento do recurso repetitivo.

  • GABARITO: LETRA B.

    Comentários: Correta a afirmativa B, questão literal!

    Conforme o disposto no §2º do artigo 1.030 do CPC/15. A situação contida no caso em tela desafia o” recurso de agravo interno para o próprio tribunal local”.(Theodoro Junior ,Humberto ,vol. 3 – 50ª ed. - 2017)

    Demais opções:

    Letra A – incorreta de acordo com o disposto no artigo 1.042 do CPC/15.

    Letra C – incorreta de acordo com o disposto no §2º artigo 1.030 c/c artigo 1.042 caput do CPC/15

    Letra D – incorreta, de acordo com o disposto no artigo 1.030, I do CPC/15.

  • O FUNDAMENTO DA RESPOSTA ENCONTRA-SE AMPARADO PELO ART. 1021 C/C O ART. 1030, AMBOS DO NCPC:

    ART. 1.021. CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR CABERÁ AGRAVO INTERNO PARA O RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO, OBSERVADAS, QUANTO AO PROCESSAMENTO, AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.

    ART. 1.030. RECEBIDA A PETIÇÃO DO RECURSO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL, O RECORRIDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ:

    I – NEGAR SEGUIMENTO: 

    A) A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL; 

    B) A RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE, EXARADO NO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS;

    [...]

    § 2º DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS I E III CABERÁ AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021.

    [...]

  • Letra certa: B. Agravo interno, para demonstrar ao Plenário do Tribunal, ou ao seu Órgão Especial, que o acórdão recorrido versa sobre matéria distinta daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento do recurso repetitivo.

    No caso em tela, Pedro interpôs Recurso Especial do Acórdão. O enunciado traz o fundamento pelo qual o recurso teve negado seu seguimento, qual seja, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. Tal fundamento se encontra no artigo 1.030, I, “b”, CPC. Ademais, verifica-se que o §2º do mesmo artigo dispõe que nessa hipótese caberá agravo interno.

    Letra A – Está errada, pois somente caberá Agravo em recurso especial na hipótese do artigo 1.030, V, CPC, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo. Aliás, destaco o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “(...) o agravo nele (art. 1.042, CPC) previsto não será cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de re-percussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (Acrescentei).

    Letra C – Está equivocada, pois o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão e não para o STJ. Nesse ponto, a resposta já estaria errada. Duplico a resposta apresentada na letra A: Aliás, destaco o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “(...) o agravo nele (art. 1.042, CPC) previsto não será cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de re-percussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (Acrescentei).

    Letra D – Está incorreta em razão do disposto no artigo 1.030, I do CPC/15. 

  • O recurso extraordinário (RE) é um recurso processual utilizado para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a impugnação (discussão) de uma decisão sobre questões constitucionais.

    Esse recurso é usado para garantir que os julgamentos aconteçam de maneira uniformizada e de acordo com o a previsão da Constituição Federal.O RE pode ser utilizado para contestar acórdãos de Tribunais Federais, Estaduais ou de Turmas Recursais. A competência para julgamento do recurso é exclusiva do STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, responsável pela proteção dos princípios constitucionais.

    Qual é o cabimento ?

    O recurso extraordinário é utilizado para contestar questões de Direito Constitucional. De acordo com o art. 102 da Constituição Federal (CF), o recurso pode ser usado quando a decisão:

    AGRAVO INTERNO:

    Objetivo = Atacar decisões monocráticas de tribunal.

    Em regra as decisões são de forma colegiadas mas em determinadas situações o autor pode decidir monocraticamente ou seja de forma isolada.

    EX: Art. 932, inciso IV CPC

    Prazo: 15 dias

    Ao interpor o recurso o recorrente deve impugnar especificamente a decisão agravada, não só pode repetir o recurso originário.

    Se o relator não se retratar ele não poderá decidir monocraticamente, deverá levar o recurso para a turma colegiada.

    Se o recurso for considerado inadmissível ou improcedente o colegiado poderá fixar multa entre 1 a 5% do valor da causa.

    A multa deverá ser paga para o recorrente apresentar um novo recurso.

  • Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral. Atenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • A informação mais importante do enunciado é esta:

    A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Veja, portanto, que o fundamento da inadmissão do recurso especial pelo TJ foi o da não observância do caráter vinculante da decisão do STJ proferida em regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Assim, fica claro que caberá AGRAVO INTERNO contra a decisão do presidente do TJ que inadmitiu o Recurso Especial, ocasião em que Pedro deverá demonstrar ao órgão colegiado do TJ (Plenário ou Órgão Especial) que a matéria contida no REsp difere da que foi decidida pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: B

  • A admissibilidade dos recursos excepcionais é realizado no Tribunal de origem.

    Ao proceder a admissibilidade do REsp, poderá o desembargador.

    1. negar seguimento, se a decisão impugnada estiver em consonância com o entendimento do STJ;
    2. sobrestar o julgamento se o caso versar acerca de controvérsia pendente de análise pelo STJ; nesses dois casos, onde há temas já apreciados em caráter reiterado e por se apreciar- caberá contra a monocrática AGRAVO INTERNO- NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO DE ATACAR A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE VIER A AFASTAR O AGRAVO INTERNO!!!

    Não se tratando de hipóteses que encerram a temática da vinculação à precedentes,

    1. encaminhar a monocrática para apreciação do órgão julgador para eventual juízo de retratação do acórdão antes proferido;
    2. selecionar o recurso como representativo de controvérsia;
    3. admitir o recurso, desde que não tenha sido apreciado em regime de repetitivo; selecionar como representativo de controvérsia; o tribunal refutou o juízo de retratação!!

    Já contra a monocrática que atenta para a ausência de requisito de admissibilidade - caberá Agravo em REsp- o qual será apreciado pelo tribunal superior.

  • copiei p salvar

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  •  LETRA B

    o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão 

  • A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º).

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Engraçado, no dia 21/02/2020 eu comentei aqui com plena convicção que:

    "o agravo é dirigido ao órgão colegiado que proferiu a decisão" 

    À época não tinha estudado a fundo o agravo em recurso especial. hoje depois de uma breve lida, creio que seja necessário fazer uma ponderação.

    Percebam-se, só foi possível o agravo interno neste caso, porque encaixou perfeitamente na exceção do Agravo em recurso especial. veja:

    CPC: Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

    A questão denota exatamente sobre a exceção:

    "A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo."

    Em resumo, poderia até caber o agravo em recurso especial, se a inadmissibilidade do recurso não fosse fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Neste caso, como houve esse entendimento, recai então, para o agravo interno:

    CPC

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Lembrando que, no caso em questão, não poderia ser a letra A também, porque em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento, não sendo necessária a interposição de agravo para esta análise.

    Ademais, finalizo este comentário complementando-o com o da colega @vaidarcertoOAB, que sintetizou perfeitamente, ipsis litteris:

    A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º).

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

    A questão Q852404 está no mesmo sentido.

  • . A Presidência do Tribunal, no entanto, inadmitiu o recurso especial, = agravo interno/ regimental.

    Agravo em RecursoS

    Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial.Extraordinário > cabe da inadmissão de R.Extra.

    SALVO: Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

    O COMPREENDER QQ (HUMANAS,EXATAS ), CHAME 85 9 8837-1205.

    UNICAMENTE

    2E3R4A ... em penal ERA-SE.

    Embargo de declaração 1022 ...Embargos divergentes 1043 .

    Recurso especial no STJ não é para contestar decisão de tribunais. Recurso extraordinário no STF .Recurso ordinário.

    Apelação.Agravos em recurso especial extraordinário.Agravo interno ou regimental .Agravo instrumento.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          

    I – negar seguimento

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       

  • Dir Processual Civil

    GABARITO B

    copiei p salvar

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

  • A questão Q852404 está no mesmo sentido.

    Depois de escuridão, luz!

  • A) Errada: Art. 1.030 § 2º do CPC: Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021;

    B) Certa: Art. 1.042. do CPC: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

    C) Errada: Nesse caso o Agravo Interno é endereçado ao tribunal recorrido, qual seja, o juízo a quo;

    D) Errada: Não cabe Recurso Extraordinário da decisão que não admite Recurso Especial

  • Em relação à decisão do Presidente do TJ/TRF que tranca um RE ou RESP, o recurso cabível depende do motivo que levou ao trancamento:

    se for por ausência dos pressupostos recursais, cabe Agravo em RESP ou RE

    se for por confrontar com precedentes judiciais e/ou julgamento de recursos repetitivos → AGRAVO INTERNO. 

  • Errei, mas é aquilo: melhor errar aqui do que na prova.

  • A) Em regra, a decisão de admissibilidade do recurso especial acarreta o cabimento de AREsp; mas há exceções, como quando a inadmissão tem por fundamento recurso repetitivo.

    B) Como o REsp não foi admitido com base em repetitivo, estamos na exceção, em que é cabível agravo interno, a ser julgado pelo TJ (CPC, art. 1.030, § 2º). GABARITO DA QUESTÃO

    Art. 1.030. CPC Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    C) O agravo interno será julgado pelo TJ, não pelo STJ.

    D) Somente cabe recurso extraordinário de acórdão (CPC, art. 1.029), e no caso estamos diante de decisão monocrática, de Presidente de Tribunal, acerca da admissibilidade de recurso

  • GABARITO B

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • a) Errado. Veja o agravo em Recurso Especial e Extraordinário se presta a atacar decisão do presidente ou Vice-presidente do Tribunal que inadmitir o REsp ou RE, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    b) Certa. A assertiva está em harmonia como o que estabelece o artigo 1.030, §2º, acompanhe comigo o dispositivo em comento: “

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento: 

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos 

    (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Ademais, recomendo uma leitura do artigo 1.037 § 9º e § 13 da Lei de Ritos, assunto relativo ao julgamento do RE e REsp.

    c) Errado. A assertiva está incorreta com base nos comentários acima.

    d) Errado. Veja, no caso em tela, não há de se falar em remeter o feito ao Supremo, porquanto a hipótese não possui sustentação, no artigo 1.030, que possibilite carrear a questão à Suprema Corte.

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral

    Atenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • ERA 234. UMA VEZ.

    EMB. DECLARAÇÃO=DUVIDA, OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE, ERRO MATERIAL.

    EMB. DIVERGENT=TURMA, SESSÃO DIVERGEM NO MESMO TRIBUNAL.

    R. ESP=STJ, CONTESTA DECISÃO.

    R.EXTRA, STF=IMPUGNA DECISÃO CONTRARIA A NORMA.

    R. ORDINARIO= CAUSAS CONSTITUCIONAIS.

    APELAÇÃO1009 CPC.= CONTRA DECISÃO ¹ INSTANCIA.

    AGRAV. INTERNO/REGIMENTAL =DECISÃO MONOCRATICA CONTRARIA.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO=CONTRA DECISÃO QUE TRAZ GRANDES PREJUIZOS AO SUPOSTO RÉU.

    AGRAVO EM RESP. EXTRA= QND INADIMITIDO.

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ID
2921341
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    a) Errada: O agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é cabível contra as decisões do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal local que, por qualquer fundamento, negar seguimento ao respectivo recurso de estrito direito.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.         

    b)Errada: Os embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna nos tribunais superiores, serão cabíveis somente quando houver divergência entre acórdãos de diferentes turmas do respectivo tribunal.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    c) Errada:A desistência do recurso afetado para julgamento pelo regime dos recursos especial ou extraordinário repetitivos não depende da concordância do recorrido e impede o prosseguimento do julgamento por amostragem.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) Errada: Em se tratando de recurso especial repetitivo, na hipótese de sobrestamento que a parte repute indevido por considerar que a questão discutida no processo não é idêntica àquela descrita na decisão de afetação, poderá ela requerer o reconhecimento da distinção junto ao juízo em que estiver tramitando o processo sobrestado, que proferirá, a respeito, decisão irrecorrível.

    Art. 1037 § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Quanto à alternativa B, segue:

    "Os embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização interna nos tribunais superiores, serão cabíveis somente quando houver divergência entre acórdãos de diferentes turmas do respectivo tribunal".

    A assertiva está errada, pois o § 3º do art.1.043, dispõe:  

    "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

  • RESPOSTA: D

    Art. 1.038, CPC - O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interessa na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa "A":

    RE ou Resp >>>>> decisão negar seguimento com base em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS >>>>> AGRAVO INTERNO

    RE ou Resp >>>>>> decisão inadmite / nega seguimento por OUTROS MOTIVOS>>>>>>> AGRAVO EM RE/ Resp para análise pelo STF/ STJ

  • Quanto a alternativa E, se o sobrestamento se der em 2º grau também cabe o agravo interno:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

     2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Vamos analisar as alternativas?


    Alternativa A)
    Sobre o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) 
    Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 1.043, caput, do CPC/15: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (revogado pela Lei nº 13.256/16); III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Dispõe o art. 998, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", mas, em seguida o parágrafo único desde mesmo dispositivo legal esclarece que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    Tal possibilidade está prevista no art. 1.038, caput, do CPC/15, que dispõe sobre o julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos: "O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se". Afirmativa correta.


    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, esta decisão está, sim, sujeita a recurso, senão vejamos: "Art. 1.037, §9º, CPC/15. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • quanto a letra "E"

    Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • sinto falta de vídeo aulas de Processo civil no q concurso

  • Art. 1.038, CPC - O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interessa na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;


ID
2953810
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Acaraú - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise o seguinte fato hipotético: “Um município interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça. No exame de admissibilidade junto ao próprio Tribunal de Justiça, o referido Recurso Especial foi inadmitido em razão de o acórdão recorrido ter aplicado entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça”. Nessa hipótese, marque a assertiva correta em relação ao recurso processual cabível. Agravo

Alternativas
Comentários
  • vou escrever para não esquecer mais!

    GABARITO: D

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    "Se o agravo é inadmitido por já ter entendimento firmado por recurso repetitivo, o STJ não pode devolver o agravo ao tribunal a quo para que seja julgado como agravo interno (erro grosseiro)" AResp 959.991-RS. Informativo 589.

  • Deve ser feita uma interpretação sistemática dos arts. 1.042 e 1.030, § 2º, ambos do CPC.

    Segue comentário extraído do Código de Processo Civil Anotado, de Humberto Teodoro Júnior (21ª edição, Editora Forense):

    "Prevê o art. 1.042 (redação da Lei nº 13.256/2016) que, em regra, a decisão do presidente ou do vice-presidente

    do tribunal de origem que inadmite o recurso extraordinário ou especial desafia agravo endereçado ao tribunal

    superior (hipótese que a jurisprudência denomina de agravo em recurso extraordinário ou agravo em recurso

    especial).

    Ressalva o mesmo dispositivo (com texto inovado pela Lei nº 13.256/2016), que o agravo nele previsto não será

    cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de

    repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para tal situação, caberá o agravo interno para o

    colegiado do próprio tribunal de origem, como dispõe o § 2º do art. 1.030, com a redação da Lei nº 13.256/2016."

  • Da decisão que admite RESP ou REXT não cabe recurso.

    Da decisão que inadmite RESP ou REXT cabe recurso:

    1) Se o tribunal a quo inadmitir RESP ou REXT com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito): CABE AGRAVO INTERNO.

    2) Se o tribunal a quo inadmitir RESP ou REXT com base em outros motivos: CABE AGRAVO PARA O STF (REXT) OU STJ (RESP).

  • Quem já advogou não erra essa...

  • Gabarito: D

    Não cabe agravo em Recurso Especial quando este é inadmitido por entendimento já firmado em recursos repetitivos (art. 1042).

    Portanto estão erradas as letras A, C e E.

    Caberá então agravo interno, dirigido ao relator do órgão colegiado do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias: (art. 1021)

     

    CPC, Art. 1.042.  Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I ? negar seguimento: (...)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta

     

    Vejam também sobre o mesmo tema a questão 801861 do Cespe.

  • O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Acerca do agravo em recurso especial dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

    Não tendo cabimento o agravo em recurso especial na hipótese em tela, restaria o manejo de agravo interno a ser apreciado pelo órgão colegiado do tribunal, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • 1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • CADÊ O PRAZO EM DOBRO DO MUNICÍPIO????

    A própria prova que selecionará um indivídou pra defender a Fazenda Pública esqueceu


ID
2980600
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos cíveis, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.


( ) Cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

( ) A decisão antecipada de julgamento parcial do mérito é impugnável por agravo de instrumento.

( ) O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso pelo Município, sob pena de deserção.

( ) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo, mas não interrompem o prazo para interposição de recurso.

( ) A desistência, pelo recorrente, de recurso especial paradigma impede a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.


Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto o item I: eu demorei pra entender...afff, mas compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • ( ) Cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    parece que o tribunal recorrido é o stf ou stj, mas é o tj.

  • agravo em recurso extraordinário(1042) e não agravo interno (1021)

  • Gabarito: B

    (V) Cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    (V) A decisão antecipada de julgamento parcial do mérito é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 356: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    (F) O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso pelo Município, sob pena de deserção.

    Art. 1.007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    (F) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo, mas não interrompem o prazo para interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    (F) A desistência, pelo recorrente, de recurso especial paradigma impede a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Segue um resumo que peguei aqui no QC:

    RESUMO DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITE RE E RESP

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1.021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo "FALTA DE REQUISITOS FORMAIS": a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    @FazDireitoQuePassa

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A questão demanda uma leitura atenta do CPC no que diz respeito à temática dos recursos.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A primeira assertiva é VERDADEIRA.

    De fato, a decisão do Presidente ou Vice Presidente do Tribunal que inadmite recurso extraordinário suscita falar em agravo. Combina com a redação do art. 1042 do CPC:

     Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    A segunda assertiva é VERDADEIRA. Com efeito, a decisão antecipada de julgamento parcial de mérito comporta agravo de instrumento. Vejamos o que diz o art.356, §5º, do CPC:

     Art. 356: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    A terceira assertiva está FALSA.

    Não há exigência de que o preparo recursal tenha que ser comprovado no ato da interposição em se tratando de recurso aviado por Município.

    Vejamos o que diz o art. 1007, §1º do CPC:

    Art. 1.007

    (...)§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    A quarta assertiva está FALSA.

    Os embargos de declaração não tem efeito suspensivo.

    Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos serem manejados.

     Vejamos o que diz o art. 1026 do CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


    A quinta assertiva está FALSA.

    Cabe desistência de recurso, mesmo sem anuência da parte contrária. Contudo, em se tratando de tema com repercussão geral ou que será paradigma em recurso especial, ainda que exista desistência, tais temáticas serão enfrentadas.

     Diz o CPC, art. 998, parágrafo único:

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.





    Feitas tais ponderações, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A sequência está errada. A quarta assertiva é falsa.

    LETRA B- CORRETA. A sequência está correta. A primeira e a segunda assertivas são verdadeiras e as demais, falsas.

    LETRA C- INCORRETA. A sequência está errada. A segunda assertiva está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A sequência está errada. A primeira assertiva é verdadeira.

    LETRA E- INCORRETA. A sequência está errada. A primeira assertiva é verdadeira.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (pois nesses casos caberá AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO DO TRIBUNAL - inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC - inadmite com base em teses repetitivas ou repercussão geral)

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO!!!

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
3124822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinado caso, após a interposição de recurso especial e apresentação das contrarrazões, os autos foram conclusos ao presidente do tribunal recorrido, que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ele ter sido interposto contra acórdão que estava em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção que apresenta o único recurso cabível contra essa decisão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (...)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

  • AGRAVO INTERNO: seguimento negado pelo próprio tribunal (no caso, STJ).

    AGRAVO EM RESP: seguimento negado pelo TJ.

  •  1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

    Fonte: QCONCURSO

  • À propósito: quando cabe agravo em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo "FALTA DE REQUISITOS FORMAIS": a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    PEGUEI ESSE COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGUINHA QC e GUARDEI NO CORAÇÃO...:)

  • Art. 1030 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a)...

    b) A recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acordão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1021.

  • Compreendendo a lógica:

    Há cada vez mais a tendência de diminuir o número de processos nos Tribunais de superposição.

    Nesse sentido, se aqueles Tribunais já analisaram a matéria in abstrato (inciso I), não faz sentido levar ao conhecimento das instâncias extraordinárias o exame da matéria (repetitiva) em seriados processos individuais. Também não faz sentido em levar esses processos quando há margem de discricionariedade judicial para o Órgão Colegiado a quo REVER/REPENSAR a decisão (inciso III) e com isso frear a recorribilidade aos Tribunais Superiores.

    É diferente dos casos em que o Tribunal não analisa a questão de mérito, circunscrevendo-se a inadmitir o reclamo por falta de pressuposto formal. Aqui haveria obstrução do acesso à justiça, então se abririam as portas do Especial/Extraordinário.

    Logo, da decisão de inadmissão que versa sobre repetitivos/rep. geral/mérito CABE A. INTERNO ao órgão colegiado, ao tempo em que, nas hipóteses de falta de requisito formal cabe R. ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO.

    Por fim, ressaltando o entendimento da jurisprudência, adverte DANIEL NEVES que da decisão no AGRAVO INTERNO NÃO caberá mais nenhum recurso.

  • - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp com base no art. 1030, V? Não cabe agravo!

    - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp com base no art. 1030, V? Cabe agravo em RE/Resp (art. 1042)

    - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) NEGAR SEGUIMENTO ao RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1030, I) OU SOBRESTAR O RECURSO que versar sobre controvérsia de CARÁTER REPETITIVO ainda NÃO DECIDIDA pelo STF/STJ (art. 1030, III)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Resumindo:

    => se negou por causa de repercussão geral ou IRDR cabe agravo interno.

    => se negou por qualquer outro motivo cabe agravo em REsp.

    ISSO?

  • Gabarito: B.

    Fundamentação: art. 1030, III e art. 1042 do CPC.

    Carlos, é isso mesmo!

    AGRAVO INTERNO = decisão que SOBRESTA RECURSO relacionado à CONTROVÉRSIA de caráter repetitivo ainda NÃO DECIDIDO pelo STJ ou STF.

    Ou seja

    AGRAVO INTERNO ➡️ 1) RECURSO REPETITIVO OU 2) RECURSO EM REPERCUSSÃO GERAL

    AGRAVO EM REx OU REsp = decisão de INADMITE o REx ou REsp.

    Apenas ratificando que ambas as decisões são do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Para maiores esclarecimentos, vide os comentários da Q710780 que é MUITO SEMELHANTE a essa!

    Espero ter ajudado! Bons estudos.

  • CONTINUAÇÃO

    CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado (mp) para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada PARA julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, CONDENARÁ o agravante a pagar ao agravado (mp) MULTA fixada entre um e 5 % do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está CONDICIONADA ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • acertei - tomar cuidado pois tem vários comentários com base equivocada!

    RESPOSTA: Art. 1030, inciso I, "b", § 2 c/c art. 1021 e seguintes todos do CPC-15

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal [TJSP, TJMG], o recorrido (mp)será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao PRESIDENTE ou ao VICE-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG OU a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de RG;

    --> b) a RE ou a REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF OU do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de RR;

    § 1 Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    (RESUMO: momento de realizar o JA [juízo de admissibilidade] e se +positivo (toca o barco - remete ao STF-STJ), mas se o JA NÃO admite, é cabível Agravo ao Tribunal (questiona o tjsp/tjmg do por que da inadmissibilidade)

    § 2 Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo INTERNO, nos termos do art. 1.021. ( RESUMO: nega seguimento ao RE/REsp interposto contra acórdão q está conforme entendimento com STF ou STJ no RR)

    CONTINUA

    COM CITAÇÃO DO ART. 1021 E SEGUINTES DO CPC-15

  • GABARITO: B

    RE ou Resp >>>>> decisão negar seguimento com base em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS >>>>> AGRAVO INTERNO

    RE ou Resp >>>>>>decisão inadmite / nega seguimento por OUTROS MOTIVOS>>>>AGRAVO EM RE/ Resp para análise pelo STF/ STJ

  • rtei - tomar cuidado pois tem vários comentários com base equivocada!

    RESPOSTA: Art. 1030, inciso I, "b", § 2 c/c art. 1021 e seguintes todos do CPC-15

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal [TJSP, TJMG], o recorrido (mp)será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao PRESIDENTE ou ao VICE-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG OU a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de RG;

    --> b) a RE ou a REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF OU do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de RR;

    § 1 Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    (RESUMO: momento de realizar o JA [juízo de admissibilidade] e se +positivo (toca o barco - remete ao STF-STJ), mas se o JA NÃO admite, é cabível Agravo ao Tribunal (questiona o tjsp/tjmg do por que da inadmissibilidade)

    § 2 Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo INTERNO, nos termos do art. 1.021. ( RESUMO: nega seguimento ao RE/REsp interposto contra acórdão q está conforme entendimento com STF ou STJ no RR)

  • Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • NCPC:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        

    I – negar seguimento:           

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;         

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;  

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou  

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Interessante observar que, à decisão do tribunal acerca do juízo de admissibilidade (inciso V do art.1.030), só há cabimento de recurso e, consequentemente, de acesso ao tribunal superior, se a decisão do tribunal a quo não estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivo (IRDR e RE ou REsp repetitivos) (art. 1.042, caput). Caso contrário, o recurso que ataque precedente normativo não chegará aos tribunais superiores.

    No mais, reporto-me integralmente ao comentário do Rodolfo I.F:

    Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

    Gabarito: B

    Curso TOP-10 de Processo Civil

    jurisadv.kpages.online/nova-pagina-529442?fbclid=IwAR3Oh6wqWG4AAPHhopy_f6g3fbGVbP3T7E6fFoVlTrOLg-S2w8L9R5iJNrA

  • COPIANDO PARA REVISÃO

    Interessante observar que, à decisão do tribunal acerca do juízo de admissibilidade (inciso V do art.1.030), só há cabimento de recurso e, consequentemente, de acesso ao tribunal superior, se a decisão do tribunal a quo não estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivo (IRDR e RE ou REsp repetitivos) (art. 1.042, caput). Caso contrário, o recurso que ataque precedente normativo não chegará aos tribunais superiores.

    No mais, reporto-me integralmente ao comentário do Rodolfo I.F:

    Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Meus caros, cuidado com as simplificações absolutas assim, pois isso pode nos levar ao cometimento de erros, especialmente porque as bancas gostam mais das exceções. Vejam esta questão, por exemplo. Trata-se de hipótese de cabimento de agravo interno mesmo tendo sido negado seguimento pelo Tribunal de origem (TJ/TRF).

    AGRAVO INTERNO: seguimento negado pelo próprio tribunal (no caso, STJ).

    AGRAVO EM RESP: seguimento negado pelo TJ.

    Assim, esquemas como este acima ajudam, mas não podem engessar nossas memórias.

    Abraços.

    I'm still alive.

  • O artigo 1.042, traz as hipóteses de cabimento do agravo em RESP/ReExt, mas também traz a exceção. A presente questão cobra a exceção! Vejamos:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    OBS: Vemos que a exceção é quando o motivo da inadmissão é por causa de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caso em que caberá agravo interno, inteligência do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Letra B

    Comentários do Professor QC

    Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

  • 1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • GABARITO LETRA 'B'

    CPC/15:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". 

  • Para fins de revisão, repetindo comentário anterior:

     1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • A informação mais importante do enunciado é esta:

    Os autos foram conclusos ao presidente do tribunal recorrido, que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ele ter sido interposto contra acórdão que estava em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos.

    Veja, portanto, que o fundamento da inadmissão do recurso especial pelo TJ foi o da não observância do caráter vinculante da decisão do STJ proferida em regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Assim, fica claro que caberá agravo interno contra a decisão do presidente do TJ que inadmitiu o Recurso Especial, ocasião em que o recorrente deverá demonstrar ao órgão colegiado do TJ (Plenário ou Órgão Especial) que a matéria contida no REsp difere da que foi decidida pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: B

  • Gabarito letra "b" - agravo interno, porque o recurso foi inadmitido com base em entendimento firmado em recursos repetitivos.

    Qual o recurso cabível da decisão que inadmite REsp ou RE? Depende – art. 1.042 do CPC:

    → Se o presidente do tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

    → Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual, etc.), caberá agravo em RE ou REsp.

  • Situação hipotética!

    TJ/TRF inadmite o RE/Resp com:

    Situação 1 - Análise dos requisitos formais de admissibilidade = Cabe agravo em RE/ Resp para o STF/STJ.

    Situação 2 - Análise do mérito sobre matéria já decidida em Repercussão Geral ou IRDR pelo STF/ STJ = Cabe agravo interno, levando a matéria para o Colegiado do próprio TJ/TRF.

    Resumindo ainda mais:

    STF/ STJ já se pronunciou sobre a questão? Simmm! Cabe agravo interno.

    STF/ STJ já se pronunciou sobre a questão? Nãooo! Cabe agravo em RE/Resp.

    Crítica construtiva: não faria sentido levar ao STF/STJ matéria na qual o próprio STF/STJ já firmou entendimento sobre a questão.

  • Agravo de instrumento - 1º instância

    Agravo interno - 2º instância ( tribunal )

    #FéNoPaiQueACespeCai

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • 1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    3º caso: inadmissão do recurso por juízo de admissibilidade negativo e recurso vai contra o entendimento firmado em recurso repetitivo ou RRG = cabimento dos dois recursos (agravo em RE/RES e agravo interno)

  • Comentário da prof:

    Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c § 2º, do CPC/15:

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: B.

  • 1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    3º caso: inadmissão do recurso por juízo de admissibilidade negativo e recurso vai contra o entendimento firmado em recurso repetitivo ou RRG = cabimento dos dois recursos (agravo em RE/RES e agravo interno)

  • Negativa de seguimento: Agravo interno

    Presidente ou vice inadmite o recurso Resp ou Rext: Agravo em Resp ou Rext.

    Presidente ou vice Inadmite por: Entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos: Agravo interno

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL e AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO É DIFERENTE de AGRAVO INTERNO.


ID
4183474
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das alterações promovidas no Novo Código de Processo Civil pela sua primeira reforma, julgue os itens a seguir:

I - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
II - É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
III - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.
IV - Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - ART. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    II - ART. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    III - Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (...)

    IV - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Observação quanto ao item IV da questão:

    SOBRE AGRAVOS QUANDO DA INADMISSÃO DE RESP E REXT:

    1)   Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

    2)   Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

    Portanto, em que pese ter sido o item IV copia e cola de letra de lei, deveria ter especificado sobre qual agravo se referia, pois, conforme informado acima, nas duas situações cabem agravo (seja interno ou em RESP/REXT).

    Assim, o item, a meu ver, para estar correto, deveria conter: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, quando será cabível agravo interno.

  • SOBRE O II:

    [...]

    O inciso II do § 5º do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?

    Veja a redação do dispositivo:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    • Para o STF: SIM.

    O inciso II do § 5º do art. 988 prevê uma outra hipótese de cabimento de reclamação. Desse modo:

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    Importante fazer um esclarecimento quanto à expressão “instâncias ordinárias”. O STF, com receio da imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu interpretação bem restritiva à expressão “instâncias ordinárias”.

    [...]

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    [...]

    • Para o STJ: NÃO.

    O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    [...]

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • c) Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

    Completamente solto. Que recurso?

  • A questão em comento exige comentário de cada uma de suas assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 537, §3º, do CPC:

    Art. 537 (...)

     § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 988, §5º, II, do CPC:

    Art. 988(....)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    A assertiva III está CORRETA.

    Diz o art. 1030 do CPC:

    art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

    A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz o art. 1042, do CPC:

     art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Feitas tais considerações, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • o nome do recurso é "agravo em recurso especial " ou "agravo em recurso extraordinário".. aí vem a banca e coloca só "agravo"..


ID
5209291
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual em vigor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art1.042Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos

  • Código de Processo Civil

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • A) ERRADA

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    [...]

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    B) e C) ERRADAS

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 

    D) CORRETA

    Nem todo agravo interno previsto no CPC/15 é voltado contra decisão do relator; por outro lado, cabe tal espécie recursal contra decisões do relator proferidas em processo de competência originária do tribunal.

    E) ERRADA

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 

    [...]

    § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

  • LETRA B ERRADA: NÃO HÁ PREVISÃO DE SÚMULA

    Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional

    §2. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Qual agravo interno não é contra decisão de relator, pelo amor de Deus ?

  • no caso que o presidente ou vice presidente do tribunal faz juízo de admissibilidade negativo ao resp ou rext pela questão o stf já houver se manifestado pelo não recebimento da repercussão geral, ou está conforme repetitivos. e ainda caso presidente ou vice sobrestar recurso sobre repetitivo ainda não decidido pelo STF ou STJ. dessas decisões cabem agravo.interno ao tribunal recorrido. observe que é agravo interno contra decisão do presidente ou vice e não é de relator
  • gab. D

    Do RE e Resp.

    Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos

    (...)

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional

    §2. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    ...

    § 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.  

    Do Julgamento dos Recursos Extraordinário

    e Especial Repetitivos

    Art. 1.036. ...

    § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º

    caberá apenas agravo interno.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Um brevíssimo comentário.

    Cássio Scarpinella Bueno tece críticas ao §5º do art. 1021, porque afrontaria a isonomia, já que não subsistiria razão para o tratamento diferenciado, considerando que a multa pressuporia uma conduta de má-fé.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.021, § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    b) ERRADO: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    c) ERRADO: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    d) CERTO: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    e) ERRADO: Art. 1.042, § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.


ID
5344639
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Recursos no Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

  • A - CERTO

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    _______________________

    B - CERTO

    CPC, art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    _______________________

    C - ERRADO. Não cabe recurso da decisão do relator de recurso extraordinário que rejeita a prejudicialidade.

    CPC, art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    _______________________

    D - CERTO

    CPC, art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    _______________________

    E - CERTO

    CPC, art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) CERTO: Art. 1.031, § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

    c) ERRADO: Art. 1.031, § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    d) CERTO: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    e) CERTO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;        

  • Gabarito letra C

    Manda quem pode (STF), obedece quem tem Juizo ( STJ)

  • Sobre a letra "E"...

    E A ritualística processual recursal prevê que será após o prazo de contrarrazões do Recurso Extraordinário que o presidente ou o vice-presidente do tribunal local deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.

    Não vamos confundir o rito do art. 932 com o rito do 1.030.

    O art. 932 exige contrarrazões só em caso de provimento do recurso.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a (...) -->não precisa de contrarrazões!

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    O rito do art. 1.030 exige contrarrazões até para negar seguimento.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento (...)

  • RESPOSTA: C

    A decisão é IRRECORRÍVEL (art. 1031, §3º, CPC)


ID
5542015
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual em vigor, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final
  • C:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.