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SÚMULA N. 378 -STJ. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
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Alternativa A
Inicialmente vale lembrar que a Constituição da República impõe que o acesso a emprego público, ainda que no âmbito de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, seja mediante o certame público (art. 37, II). Deferir o reenquadramento em cargo diverso daquele para o qual o Reclamante foi admitido, implica em ascensão, por via oblíqua, com expressa ofensa às normas para provimento dos cargos públicos, norteados pelo princípio concursivo.
FONTE: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/ARQUIVOS/PAGNOTICIAS/COPY_OF_ANO2009/REENQUADRAMENTO%20NA%20CEDAE.PDF
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OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
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OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
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É fácil entender o direito, via de regra.
Imagine se fosse possível um reenquadramento, dentro do quadro de servidores, naqueloutro cargo que você exerce, por desvio de função, por esse mero fato?
É de se imaginar que o que mais se teria era colusão entre servidores para exercer, durante determinado tempo uma função por desvio, e, como citado em julgado bem pertinente, angariar cargo por via transversa da autorizada constitucionalmente, concurso público.
Assim, como bem explicado pelos amigos, o pleito do servidor no caso de desvio de função será as diferenças salariais e nunca o reenquadramento.
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OJ -SDI-I 125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
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Gente, ninguém notou que cargo em concurso público é para estatutário e, portanto, não é regido pela CLT???
Só eu não concordo com esse gabarito? Tirante isto, concordaria com o gabarito!
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Ana Sousa, cargo em Sociedade de Economia Mista é regido pela CLT, sim!
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OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
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Ana Souza estava estudando às 4h da madruga.
Por favor, deêm um desconto para ela.
A essa hora o tico e teco já estão apagados! rs
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O desvio de função gera apenas direito às diferenças salariais, mas não terá direito ao novo enquadramento, pois isso acarretaria ascensão, o que é vedado no ordenamento público.
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Apesar do gabarito em acordo com a OJ, a questão não traz nada a respeito de que o caso ocorreu apenas um "simples desvio" ademais, se o desvio for por anos, ele fará jus ao reenquadramento e diferenças salariais? Vi uma questão com essa possibilidade esses dias.