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ID
1990702
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jerônimo tomou posse como Presidente da CIPA mantida junto ao seu empregador. Um ano após, foi dispensado sem justa causa e, em seguida, ajuizou reclamação trabalhista postulando sua reintegração.

A respeito do caso concreto, e de acordo com as normas de regências e do entendimento consolidado pelo TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabario da questão, o membro da CIPA tem estabilidade provisória - desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Não teria direito a reintegração? 

  • Parte 1

    Gab. E

     

    De acordo com o item 5.11 da NR 5 da Portaria n. 3.214/78, cabe ao empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e aos representantes dos empregados escolher entre os titulares o vice-presidente. Da leitura do indigitado dispositivo legal, está claro que o empregador deve escolher o Presidente da CIPA dentre os seus representantes.

    Por ser indicado pelo empregador e não eleito, o Presidente da CIPA não é detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é endereçada exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados, conforme se vê do seguinte julgado:

    "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DE CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A estabilidade provisória só alcança os membros de CIPA representantes dos empregados, porque eleitos, não abrangendo o presidente da CIPA, por ser ele indicado por seu empregador. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR - 797991-84.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 01/10/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/10/2003)

    Contudo, caso o empregador abdique de sua prerrogativa de designar o Presidente da CIPA dentre os seus representantes, optando por designar um representante eleito pelos empregados, deve estar ciente de que não poderá dispensá-lo sem justa causa, seja no curso do mandato, seja no período pós-mandato, porque o trabalhador continuará detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. 

     

  • Parte 2

    ARANTIA DE EMPREGO. CIPA. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. PRESIDENTE.

    1. O artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, assegura a garantia no emprego do empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidente desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.

    2. A garantia consubstanciada no aludido dispositivo traduz a intenção do legislador constituinte de proteger o empregado no momento em que, eleito para integrar a CIPA, passa a defender os interesses dos empregados na exigência de medidas preventivas de acidentes.

    3. Em princípio, o Presidente da CIPA, designado pelo empregador (CLT, art. 164, § 1º), não se beneficia de estabilidade, precisamente porque dela não necessita. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA que, por conta de procedimento diferenciado, é eleito por todos os membros titulares desta para a posição de Presidente, mantém intacto o direito à garantia no emprego. Se o empregador abdica do direito de designar o Presidente, isso não implica correlata perda de estabilidade do empregado guindado a tal cargo porquanto ele continua sendo representante dos empregados no órgão. 4. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR - 1433966-67.2004.5.02.0900 Data de Julgamento: 08/03/2006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/04/2006).

    Se o empregado decair da confiança do empregador, este poderá destituí-lo do cargo de Presidência da CIPA, o que não implicará na perda da sua estabilidade e nem do direito de continuar representando os empregados na CIPA.       

    Concluindo: Em princípio, o Presidente da CIPA, por ser designado pelo empregador, não se beneficia de estabilidade no emprego. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA, que é escolhido pelo empregador para ocupar o cargo de Presidente da CIPA, mantém intacto o direito à garantia de emprego, desde a data da inscrição da candidatura e até um ano após o término do mandato.

    Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/67589/presidente+da+cipa+tem+estabilidade+no+emprego.shtml

  • Nádia Cândido,

    Acredito que possa ter feito confusão quanto a constituição da CIPA que será paritária, ou seja, metade eleita pelos empregados (titulares e suplentes) e a outra indicada pelo empregador (titulares e suplentes - art. 164, §2º, CLT). Aqui entra o detalhe da questão, pois o Presidente sairá dos representantes indicados pelo empregador e o Vice Presidente dos eleitos pelos empregados. O art. 165, CLT c/c art. 10, II, a, ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa apenas para o empregado eleito!

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Aos representantes dos empregados na CIPA garante-se também o emprego, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até um ano após o final do mandato (art. 10, II, a, do ADTC). 

    CLT. Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.         

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.         

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.       

    (...)

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.        

    Já ao empregado, membro da CIPA, representante do empregador e por ele indicado, não se estende  a garantia provisória, a qual cinge-se ao empregado eleito pelos colegas, conforme previsão no ADTC.

  • Representante do empregador na CIPA (presidente) não tem garantia de emprego.

  • Pegadinha maliciosa :P

     

  • O Presidente da CIPA é representante do empregador, não tem estabilidade, portanto, não tem direito a reintegração.

    O Vice presidente da CIPA é representante dos empregados, tem estabilidade, portanto, direito a reintegração.

  • rapidinha sobre estabilidades :

    CIPA:

    - representante dos empregadores: nomeados - sem estabilidade

    - representates dos empregados: eleito - com estabilidade

     

     

    questão legal, assunto meio simples; todavia excelente pega em uma prova. Alooooooooooooo vc.. vá estudar, seu preguiçoso.

    GABARITO ''E"

  • Nádia, ele foi nomeado pelo empregador!

     

    Maldade de pegadinha....

  • O presidente da CIPA é indicado pelo empregador e, não tem garantia de emprego.

  • Por se tratar de Presidente da CIPA, não há que se falar em garantia, visto que é indicado pelo empregador.Nesse caso teria estabilidade o vice presidente, onde este é eleito pelos empregados.

  • essa FGV... essa FGV...  

  • jesus amado que questão fdp...

  • oooo desgraça... cai na pegadinha do malandro

  • RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR.

    A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que os membros da CIPA, indicados pelo empregador, não têm a garantia de emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea a, da Constituição Federal/1988, pois esta norma visa a proteger o empregado eleito e representante dos empregados. Recurso a que se dá provimento

    TST - RECURSO DE REVISTA : RR 90154200390011000 90154/2003-900-11-00.0

  • Questão boa, vai.. 

  • Que bela casca de banana 

  • FGV é tenso
    Parece facil mas tem que pensar, e muito!
    Minucia, muita minucia.

  • Pegadinha do malandroooo

  • Putz, presidente da CIPA dos empregadores. 

  • Gabarito letra E = "empregado não terá direito ao retorno por não estar amparado por garantia provisória no emprego".

    CLT:

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.      

    (...)

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.          

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.           

    Sendo assim, por ser indicado pelo empregador e não eleito pelos empregados, o Presidente da CIPA não é detentor da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT.

  • É cara, a FGV não brinca!

  • acho que ja cai umas 5x nesse tipo de pegadinha!