-
Não entendi o gabario da questão, o membro da CIPA tem estabilidade provisória - desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Não teria direito a reintegração?
-
Parte 1
Gab. E
De acordo com o item 5.11 da NR 5 da Portaria n. 3.214/78, cabe ao empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e aos representantes dos empregados escolher entre os titulares o vice-presidente. Da leitura do indigitado dispositivo legal, está claro que o empregador deve escolher o Presidente da CIPA dentre os seus representantes.
Por ser indicado pelo empregador e não eleito, o Presidente da CIPA não é detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é endereçada exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados, conforme se vê do seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DE CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A estabilidade provisória só alcança os membros de CIPA representantes dos empregados, porque eleitos, não abrangendo o presidente da CIPA, por ser ele indicado por seu empregador. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR - 797991-84.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 01/10/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/10/2003)
Contudo, caso o empregador abdique de sua prerrogativa de designar o Presidente da CIPA dentre os seus representantes, optando por designar um representante eleito pelos empregados, deve estar ciente de que não poderá dispensá-lo sem justa causa, seja no curso do mandato, seja no período pós-mandato, porque o trabalhador continuará detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT.
-
Parte 2
ARANTIA DE EMPREGO. CIPA. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. PRESIDENTE.
1. O artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, assegura a garantia no emprego do empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidente desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
2. A garantia consubstanciada no aludido dispositivo traduz a intenção do legislador constituinte de proteger o empregado no momento em que, eleito para integrar a CIPA, passa a defender os interesses dos empregados na exigência de medidas preventivas de acidentes.
3. Em princípio, o Presidente da CIPA, designado pelo empregador (CLT, art. 164, § 1º), não se beneficia de estabilidade, precisamente porque dela não necessita. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA que, por conta de procedimento diferenciado, é eleito por todos os membros titulares desta para a posição de Presidente, mantém intacto o direito à garantia no emprego. Se o empregador abdica do direito de designar o Presidente, isso não implica correlata perda de estabilidade do empregado guindado a tal cargo porquanto ele continua sendo representante dos empregados no órgão. 4. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR - 1433966-67.2004.5.02.0900 Data de Julgamento: 08/03/2006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/04/2006).
Se o empregado decair da confiança do empregador, este poderá destituí-lo do cargo de Presidência da CIPA, o que não implicará na perda da sua estabilidade e nem do direito de continuar representando os empregados na CIPA.
Concluindo: Em princípio, o Presidente da CIPA, por ser designado pelo empregador, não se beneficia de estabilidade no emprego. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA, que é escolhido pelo empregador para ocupar o cargo de Presidente da CIPA, mantém intacto o direito à garantia de emprego, desde a data da inscrição da candidatura e até um ano após o término do mandato.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/67589/presidente+da+cipa+tem+estabilidade+no+emprego.shtml
-
Nádia Cândido,
Acredito que possa ter feito confusão quanto a constituição da CIPA que será paritária, ou seja, metade eleita pelos empregados (titulares e suplentes) e a outra indicada pelo empregador (titulares e suplentes - art. 164, §2º, CLT). Aqui entra o detalhe da questão, pois o Presidente sairá dos representantes indicados pelo empregador e o Vice Presidente dos eleitos pelos empregados. O art. 165, CLT c/c art. 10, II, a, ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa apenas para o empregado eleito!
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
-
Aos representantes dos empregados na CIPA garante-se também o emprego, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até um ano após o final do mandato (art. 10, II, a, do ADTC).
CLT. Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
(...)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Já ao empregado, membro da CIPA, representante do empregador e por ele indicado, não se estende a garantia provisória, a qual cinge-se ao empregado eleito pelos colegas, conforme previsão no ADTC.
-
Representante do empregador na CIPA (presidente) não tem garantia de emprego.
-
Pegadinha maliciosa :P
-
O Presidente da CIPA é representante do empregador, não tem estabilidade, portanto, não tem direito a reintegração.
O Vice presidente da CIPA é representante dos empregados, tem estabilidade, portanto, direito a reintegração.
-
rapidinha sobre estabilidades :
CIPA:
- representante dos empregadores: nomeados - sem estabilidade
- representates dos empregados: eleito - com estabilidade
questão legal, assunto meio simples; todavia excelente pega em uma prova. Alooooooooooooo vc.. vá estudar, seu preguiçoso.
GABARITO ''E"
-
Nádia, ele foi nomeado pelo empregador!
Maldade de pegadinha....
-
O presidente da CIPA é indicado pelo empregador e, não tem garantia de emprego.
-
Por se tratar de Presidente da CIPA, não há que se falar em garantia, visto que é indicado pelo empregador.Nesse caso teria estabilidade o vice presidente, onde este é eleito pelos empregados.
-
essa FGV... essa FGV...
-
jesus amado que questão fdp...
-
oooo desgraça... cai na pegadinha do malandro
-
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR.
A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que os membros da CIPA, indicados pelo empregador, não têm a garantia de emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea a, da Constituição Federal/1988, pois esta norma visa a proteger o empregado eleito e representante dos empregados. Recurso a que se dá provimento
TST - RECURSO DE REVISTA : RR 90154200390011000 90154/2003-900-11-00.0
-
Questão boa, vai..
-
Que bela casca de banana
-
FGV é tenso
Parece facil mas tem que pensar, e muito!
Minucia, muita minucia.
-
Pegadinha do malandroooo
-
Putz, presidente da CIPA dos empregadores.
-
-
Gabarito letra E = "empregado não terá direito ao retorno por não estar amparado por garantia provisória no emprego".
CLT:
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
(...)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Sendo assim, por ser indicado pelo empregador e não eleito pelos empregados, o Presidente da CIPA não é detentor da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT.
-
É cara, a FGV não brinca!
-
acho que ja cai umas 5x nesse tipo de pegadinha!