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Conforme a lei de regência do contrato temporário, temos:
a) artigo 4º - compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica URBANA, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados e por ela remunerados e assistidos.
b) artigo 10 - o contrato entre a empresa d etrabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização conferida pelo Ministério do Trabalho.
c) artigo 17 - é DEFESO às empresas de trabalho temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
d) CORRETA - artigo 2º - trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
e) artigo 16 - no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é SOLIDARIAMENTE responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstos em lei.
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Essa "A" é polêmica.
Existe sim a possibilidade de trabalho temporário rural (Lei 5.889/73), mas a Lei 6.019/74 regula somente o urbano.
Lei 5.889/73 Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
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Rafael, o trabalho temporário que está sendo tratado na questão é aquele em que há triangulação da relação, ou seja, há a empresa terceirizadora, há o empregado e o tomador. No caso do trabalho rural que você trouxe, parece não se enquadrar nesta situação, embora seja para atividades de natureza temporária, não é tecnicamente o trabalho temporário de que a lei trata.
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Rafael Rem, fique atento ao enunciado da questão: "(...) considerando a Lei de regência (Lei nº 6.019/74) e o entendimento consolidado do TST,(...)". Desta forma, não há polêmica, a letra A está incorreta. ;)
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Colegas, recebi uma mensagem do colega Emerson a respeito do meu comentário anterior, e acredito que ele tenha razão, pois realmente está incompleto meu comentário. Portanto, vou acrescentar ao comentário atinente à alternativa "b" o dispositivo da Portaria 789 do MTE que permite que o contrato temporário vigore por até 9 meses, computado o período de prorrogação. Notem que no comentário anterior apenas colacionei o dispositivo da Lei 6019/74 que fixa o prazo geral do contrato (3 meses), e que permite a prorrogação mediante autorização do MTE por até 9 meses. Vejamos:
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses
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TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA
A) SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
B) SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
C) SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-MEIO DO TOMADOR
D) SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR ( SOMENTE O TRABALHO TEMPORÁRIO)
#valeapena
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Lilia Salles, os artigos que você usou para explicar as questões já foram revogados !
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Joab Leonardo , a colega Lilia Salles respondeu a questão antes da atualização da Lei F. 6.019/1974;
* resposta depois da atualização da referida lei:
Letra A: errada
-- a mencionada lei de regência dispõe sobre a possibilidade de contratação temporária de empregado para atuar apenas na área urbana (planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm);
Letra B: errada
-- seu prazo máximo de vigência é de 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias (art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei F. 6.019/1974).
Letra C: errada
-- é defeso, ou seja, é proibido (art. 17, Lei F. 6.019/1974).
Letra D: correta
* CISNEIROS, Gustavo. Direito do Trabalho Sintetizado. 2016:
4.4.5 Trabalhador Temporário
(...) No trabalho temporário não há restrição quanto à atividade, podendo a contratação abranger as atividades fim e meio do tomador (...)
Letra E: errada
-- solidariamente (art. 16, Lei F. 6.019/1974).
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Segundo Henrique Correia: "A Nova redação da Lei nº 6.019/1974 deixou de prever essa restrição de contratação de trabalho temporário no trabalho rural. Portanto, é possível a contratação de trabalhador temporário no âmbito rural." Dessa forma, com a nova redação da Lei, atualmente a questão não possui gabarito, restando corretos os itens "a" e "d".
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Por conta da atualização da lei 6019 a questão está desatualizada.
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De acordo com a Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017, o art. 4º da Lei 6.019/74 foi alterado, de modo que foi retirado o requisito "pessoa física ou jurídica URBANA". Logo, a letra "A" também se encontra correta de acordo com a redação atual do referido artigo.
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Sobre a letra A, fiquei com a seguinte dúvida: no site do planalto aparece na exposição de motivos: "Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências". Mas o art. 4º, com redação dada pela Lei 13.429/2017 retirou a palavra "urbana". E agora? Confesso que ainda continuo confuso.
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Helder, conforme os colegas abaixo explicaram, a questão está desatualizada. Atualmente é possível, sim, a contratação de trabalho temporário no âmbito rural. Portanto, a letra A também está correta. E acho que essa ementa aí da lei não tem força normativa
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a) É possível a contratação temporária de empregado para atuar na área rural.
* NÃO CONSEGUI ENCONTRAR O FUNDAMENTO...
b) Seu prazo máximo de vigência, em qualquer hipótese, é de 6 meses, já computada a prorrogação.
* 270 DIAS:
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta 180 dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
c) É permitido às empresas de serviço temporário contratar estrangeiros com visto provisório de permanência no país.
* NÃO!
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
d) Pode ser utilizado para substituir empregado que atua na atividade-fim do tomador dos serviços.
*SIM!
ART. 9º § 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
e) Caso a empresa prestadora do serviço temporário venha a falir, o tomador responderá subsidiariamente pelos créditos dos empregados daquela que estão ao seu serviço.
* SOLIDARIAMENTE
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é SOLIDARIAMENTE responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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Helder Silva, apesar de a ementa da lei falar em empregado urbano, com a alteração do artigo 4º, o entendimento doutrinario é que a lei passa a ser aplicável também aos empregados rurais. Esse entendimento esta pacificado entre os doutrinadores. Pode tomar como certo que a lei se aplica também aos rurais, independentemente da Ementa da lei, tendo em vista que a alteração é posterior e específica. Eu tive a mesma dúvida e busquei saber detalhadamente.
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Muito obrigado, Supergirl e Guilherme.
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Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (antiga redação da lei 6.019)
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Logo, a partir dessa alteração é possível o trabalho temporário rural, o que torna a letra A também correta.
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Questão desatualizada, atualmente as alternativas A e D estão corretas. Obrigado Laila, não me atentei ao detalhe :)
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Apenas retificando o comentário do colega Hugo com relação a letra E:
- A responsabilidade da empresa Tomadora quando da falência da Empresa de Trabalho temporário continua Solidária:
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (lei 6019)
- A responsabilidade da Tomadora é Subsidiária no decorrer do contrato (sem a falência da empresa de trabalho temporário):
Art 10 - § 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).
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Jamille, apesar de modificarem o art 4 ,ainda tem na lei : "Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências."
acredito que ainda é somente pra urbana...
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LEI 6.019/74
a) É possível a contratação temporária de empregado para atuar na área rural. [URBANA, pois a L. 6.019/1974: " Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências"].
b) Seu prazo máximo de vigência, em qualquer hipótese, é de 6 meses, já computada a prorrogação. [O PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO TEMPORÁRIO É DE ATÉ 180 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO. ELE PODE SER PRORROGADO POR MAIS 90 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, ALÉM DESTE PRAZO DE 180 DIAS].
Art. 10. Qlq que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei 13.429/2017)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei 13.429/2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º, qd comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.(Incluído pela Lei 13.429/2017)
c) É permitido às empresas de serviço temporário contratar estrangeiros com visto provisório de permanência no país. [É DEFESO, PROIBIDO]
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
d) Pode ser utilizado para substituir empregado que atua na atividade-fim do tomador dos serviços. [CORRETO]
Art. 9, § 3º - O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
e) Caso a empresa prestadora do serviço temporário venha a falir, o tomador responderá subsidiariamente pelos créditos dos empregados daquela que estão ao seu serviço. [SOLIDARIAMENTE]
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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A Súmula nº 331 do TST não contém uma proibição absoluta à terceirização em atividade-fim, razão pela qual não é possível, em sede de sentença normativa, deferir cláusula estabelecendo que “todas as atividades permanentes serão realizadas por pessoal próprio e que as atividades realizadas por serviços de terceiros serão limitadas às atividades esporádicas ou não rotineiras”. O deferimento de cláusula que proíba terminantemente a terceirização, sem que tenha havido negociação entre as partes, pode inviabilizar a criação de novos métodos de gerenciamento da atividade produtiva que não necessariamente resultem em fraude à legislação trabalhista ou contrariedade à Súmula nº 331 do TST.
TST-RO-361-12.2014.5.07.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 13.2.2017 (info 152).
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Questão desatualizada
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Apesar da reforma desta lei, dá pra fazer a questão normalmente, pois estas disposições não mudaram!
Lembrando que, apesar do prazo do contrato temporário agora ser de 180 dias, não podemos considerar correto 6 meses, pois podem não ser 180 dias!! Por isso, a letra B permanece errada mesmo com a alteração do prazo na lei.