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ID
1990708
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma sociedade de economia mista elaborou com o sindicato de classe dos empregados um acordo coletivo, com vigência de janeiro de 2015 a janeiro de 2016. Nele, havia uma cláusula prevendo que todos os empregados receberiam uma cesta básica mensal caso não tivessem falta injustificada no mês anterior e outra prevendo que a empresa entregaria ao sindicato, a cada 2 meses, rol dos novos empregados, com nome completo e endereço, para que o sindicato fizesse gestão no sentido de filiá-los, mostrando as vantagens de tal decisão. Terminada a vigência, as partes não conseguiram entabular novo acordo coletivo.

Diante da situação apresentada e do entendimento consolidado do TST, para a situação dos empregados que já estavam na empresa quando da elaboração do acordo coletivo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para entender a questão é importante trazer destacar a seguinte súmula:

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

     

    A Justiça do Trabalho passou a prorrogar automaticamente as convenções coletivas de trabalho já vencidas quando não há novo acordo entre sindicatos de trabalhadores e de empresas. Nos chamados dissídios coletivos - ações movidas quando não há consenso entre as partes -, os juízes têm aplicado a nova redação da Súmula nº 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada em setembro de 2012. 

    Com a mudança, o acordo anterior é automaticamente renovado, e só pode ser revogado se houver nova negociação. Antes, cabia ao magistrado definir quais benefícios seriam mantidos e em quais condições. A Súmula 277, editada em 1988, determinava que as vantagens fixadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse a convenção coletiva - por um prazo de um ou dois anos. 

    Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, o novo texto só se aplica a convenções coletivas vigentes a partir de 25 de setembro de 2012. Com esse entendimento, trabalhadores que propuserem ações individuais também podem conseguir benefícios previstos em negociações antigas.

     

    Desse modo, só prorrogam-se às cláusulas  efetivamente incorporadas ao contrato de trabalho, o que só ocorre com a referente à cesta básica mensal, visto que a outra diz respeito ao empregador.

     

    Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=15380

  • Muito OBG Murilo Macedo!

  • Só complementando...

    Segundo VÓLIA BOMFIM, os convênios coletivos podem conter: 1) Cláusulas NORMATIVAS, que fixam condições genéricas de trabalho para os membros da categoria (ex.: adicional noturno de 50%, HE de 100%...); 2) Cláusulas OBRIGACIONAIS, que se dirigem às partes contratantes, criando obrigações entre elas (ex.: contribuição sindical que um sindicato deve repassar ao outro...); e 3) Cláusulas DE GARANTIA, que regulam o próprio instrumento coletivo (ex.: vigência, prazo...).

    Observando a redação da S. 277 do TST, depreende-se que "As cláusulas NORMATIVAS dos ACTs ou CCTs..." terão a chamada ultratividade.

    Sendo assim, a questão apresenta duas cláusulas entabuladas no ACT. Quanto à da cesta básica, por se tratar de um benefício concedido à categoria, classifica-se como cláusula normativa. Já a que diz respeito à obrigação de entregar rol dos novos empregados, classifica-se como cláusula obrigacional, ou seja, que se refere apenas à empresa e ao sindicato (visto tratar-se de um ACT).

    Portanto, como apenas as cláusulas normativas têm ultratividade, apenas a obrigação referente à cesta básica deverá ser cumprida até que outro ACT a modifique.

    Com relação à alternativa B, a teroria da aderência ilimitada não é aceita no Brasil. A teoria da aderência limitada ao prazo do ACT ou CCT era adotada quando da antiga redação da S. 277 do TST. Mas, atualmente, com a nova redação dessa súmula, a teoria adotada é a da ADERÊNCIA LIMITADA PELA REVOGAÇÃO.

  • SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou su-primidas mediante negociação coletiva de trabalho.

     

    Cláusulas jurídicas (OU NORMATIVAS) são, no caso, todas aquelas capazes de gerar direitos e obrigações além do contrato de trabalho, na respectiva base territorial.
    Cláusulas contratuais são aquelas que criam direitos e obrigações para as partes convenentes, e não para os trabalhadores.

  • GABARITO LETRA D

     

    Súmula Nº 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada nas na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

     

     

    Cabe ressaltar que essa Súmula está com eficácia suspensa:

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14 de outubro) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

  • No mesmo sentido, Q351159, CESPE

    Considere que um trabalhador tenha ajuizado reclamação trabalhista contra decisão de seu empregador, argumentando que a empresa deveria retomar a concessão de intervalo intrajornada e o fornecimento da refeição que eram anteriormente fornecidas aos seus empregados. Nessa situação, é correto afirmar que o pedido do empregado é adequado, pois, como tais vantagens foram instituídas pela própria empresa, por mútuo consentimento, elas são incorporadas aos contratos de trabalho.

    GABARITO: CORRETA

     

    COMENTÁRIO OUTRO COLEGA QC

    A referida questão tangencia o tema da alteração contratual, regido basicamente pelo artigo 468 da CLT, que se refere aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e condição mais favorável. No caso em tela, houve uma alteração prejudicial por parte do empregador em relação aos trabalhadores da empresa, de modo que o jus variandi do empregador não pode ultrapassar os limites legais, (EX: empregador que quer tirar o direito legal ao intervalo intrajornada, artigo 71 da CLT), de modo que o jus resistenciaie do do empregado resta legítimo.

  • Segunda-feira, 17 de abril de 2017

    Suspensa decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 26256 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

    A controvérsia se iniciou com a interpretação dada pela Justiça do Trabalho em vários processos, consolidada pela Súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva.

    Na RCL ajuizada no Supremo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha (RS) questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional.

     

    Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

  • -
    enfim..ta suspensa a súmula!?!

    ¬¬

  • "A aplicação do princípio da ultratividade das normas coletivas, consagrada na Súmula 277 do TST, está com seus efeitos suspensos desde a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, sendo recentemente concedida liminar para suspender os efeitos de decisão do TST que acabou por manter em curso processo que deveria estar com sua tramitação suspensa, em razão da liminar concedida na ADPF." Sala de Sessões da Seção Especializada I do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 22 de junho de 2017.

  • Conforme comentado pelos colegas a súmula do TST está suspensa. 

    Quanto à alternativa B, se a súmula não estivesse suspensa, seria aplicável a teoria da aderência limitada pela revogação, não a teoria da aderência ilimitada.

  • As alterações da reforma trabalhista revogaram o entendimento do TST (ultratividade limitada do ACT) - LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017: 

     

    Prazo de validade das normas coletivas

    Regra atual (até nov/2017)

    As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

    Nova regra (após nov/2017)

    O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

  • REFORMA TRABALHISTA

    É despiciendo tratar da suspensão em ADPF da ultratividade da súmula 277 do TST.
    Com a reforma trabalhista, a ultratividade nas convenções está expressamente proibida. Vejamos:

     "Art. 614, § 3º  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” 

    Teríamos então a chamada ADERÊNCIA LIMITADA AO PRAZO, cujas disposições negociais coletivas só surtem efeitos durante a vigência do diploma autônomo  e não aderem às disposições juscoletivas.
    Logo, de acordo com a reforma, a questão encontra-se desatualizada.