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ALTERNATIVA B
I- Embora existam ações no STF questionando este artigo fronte o art.114 da Constituição Federal, estabelece a CLT em seu art. 406 que: O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405 (trabalho do menor prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas...)
II- Nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050 o STF decidiu que Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
III- Na presente hipótese, incide o regime especial e não o regime trabalhista. Como o litígio é travado com a União, a competência é atribuída a Justiça Federal.
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B) É obrigatória a obtenção de alvará (art. 149, ECA), deferido pelo juiz da VIJ (art. 146, ECA), para que empresa promova espetáculo ou a emissora possa contar com a participação de criança ou adolescente em atração (STJ, AgRg no Ag 543237).
G: B
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A letra B é a resposta, entretanto possui um errinho tecnico nela ao afirmar que Rogerio deverá ingressar na justiça comum, sendo que a justiça comum é dividida em estudal e federal, não ficando claro em qual destas a alternativa está afirmando. Ademais, a alternativa menciona que Mirtes deverá ajuizar a ação na justiça federal, corroborando com minha observação onde a banca não foi estritamente tecnica, uma vez que a referida justiça deveria ter sido chamada de "justiça comum federal".
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A competênca é da justiça comum pra julgar os contratos de trabalho temporário com a adminstração pública.
"Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente." (Rcl 4.762, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) (grffo nosso)
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Apenas para complementação dos estudos, quando ao item II - Informativo 777 do STF, site Dizer o Direito:
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. STF. Plenário. CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/3/2015 (Info 777).
Imagine a seguinte situação hipotética: João foi admitido como empregado em determinada empresa privada no dia 02/02/1980, tendo esta se comprometido, no contrato de trabalho, a conceder aposentadoria suplementar ao valor pago pelo INSS no momento em que o trabalhador viesse a se aposentar. Segundo o contrato, esta complementação seria feita por meio de plano de previdência privada fechado, administrado por uma Fundação (entidade de previdência privada) ligada à empresa. No dia 02/02/2013, o trabalhador aposentou-se. A Fundação, ao calcular o valor da suplementação da aposentadoria, aplicou um fator diverso do que previsto no regulamento do plano de previdência assinado, o que fez com que o benefício do empregado ficasse menor do que teria realmente direito. Diante disso, João quer ajuizar uma ação de complementação da aposentadoria contra a empresa e a Fundação a ela ligada (entidade de previdência privada). De quem é a competência para julgar tal demanda? Justiça do Trabalho ou Justiça comum? R: Da Justiça COMUM ESTADUAL. Este é o entendimento do STJ e do STF. No caso em tela, a causa de pedir é o contrato de previdência privada celebrado entre o autor da ação e a entidade de previdência privada (fundação ligada à empresa). As entidades de previdência privada são pessoas jurídicas de direito privado que custeiam previdência complementar e possuem autonomia financeira, realizando atividades de natureza civil (Min. Luis Felipe Salomão, CC 116.228). Não há relação de natureza trabalhista entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada. O contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas indiretamente questões de direito do trabalho. Nesse sentido, confira-se o § 2º do art. 202 da CF/88:
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Desse modo, cabe à Justiça estadual apreciar questões referentes ao seu fiel cumprimento. Vale ressaltar que não importa a natureza da verba que se pretende incluir no cálculo de previdência complementar. Será sempre competência da Justiça comum porque a discussão é contratual (nesse sentido: STJ. EAg 1.301.267-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 23/5/2012).
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-777-stf.pdf
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Complementando, acerca do "histórico" da competência para julgamento das ações que envolvam a complementação de aposentadoria, colaciono o seguinte julgado, extraído de pesquisa feita no site "jusbrasil":
ST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 6605620105030059 (TST)
Data de publicação: 13/11/2015
Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA VALE S.A. E DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (RECURSO DA FUNDAÇÃO VALIA). A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal , é competente para processar e julgar ação versando sobre pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho. Ocorre que o excelso STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários n os 586453 e 583050, em 20/2/2013, decidiu com repercussão geral que compete à Justiça Comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, ainda que a complementação de aposentadoria tenha como origem contrato de trabalho já extinto. Entretanto, o excelso STF modulou os efeitos da decisão referenciada para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20/2/2013, data do julgamento dos Recursos Extraordinários retrocitados. Assim, por força da modulação dos efeitos da decisão, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso em exame, uma vez proferida sentença por Juiz do Trabalho em data anterior àquela fixada pelo excelso STF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TOTAL. (MATÉRIA COMUM). Na medida em que o autor já percebe complementação de aposentadoria, pretendendo o reajuste do abono complementação de aposentadoria, constata-se que o pedido efetivamente é de diferenças de complementação de aposentadoria, de modo a incidir sobre a pretensão apenas a prescrição parcial e quinquenal, na forma da primeira parte da Súmula nº 327/TST, como decidido pela instância recorrida. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RECURSO DA FUNDAÇÃO VALIA...
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E mais, vale colacionar entendimento recente - Min.Agra Belmonte - Fonte: Migalhas
"A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador para entidade de previdência complementar fechada como reflexo de condenação em horas extras imposta na mesma reclamação trabalhista. A decisão foi tomada pela SBDI-1 do TST, ao dar provimento a recurso de embargos por divergência jurisprudencial apresentado por uma bancária contra instituição financeira..."
(..)
"
Assim, concluiu que impõe-se a competência da JT para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da CF, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, não havendo distinção sobre se tratar de contribuições sociais devidas ao RGPS ou ao regime fechado de previdência complementar.
"Ressalte-se que, se recusada a competência da Justiça do Trabalho, o empregado se veria compelido a ajuizar outra ação na Justiça Comum tão somente para fins de reflexos das contribuições previdenciárias, o que não se coaduna com a racionalização da administração da Justiça."
O processo é oriundo do Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte e está sob os cuidados da banca Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados em Brasília.
Processo relacionado: E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022"
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244792,21048-TST+reconhece+competencia+da+JT+para+discutir+recolhimentos+para+a
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I. Pedro, 12 anos, pretende participar de uma novela como ator.
CLT, Art. 405 (...) § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
II. Rogério é empregado de uma estatal e durante toda a sua vida funcional contribuiu para o ente de previdência privado a ela vinculada, dela recebendo atualmente complementação de aposentadoria.
Não é da competência da Justiça do Trabalho julgar complementação de aposentadoria, pois se trata de matéria de relação previdenciária e que, ademais, não integra o contrato de trabalho (art. 202, § 2º, CF) (STF, RE 586.453, RE 583.050-RG).
III. Mirtes foi contratada pela União na condição de trabalhador temporário, na forma do Art. 37, inciso IX, da CRFB/88.
Compete à Justiça comum o julgamento dos litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, CF) e a Administração Pública (STF, RCL 6.527-AgR/SP, 25/8/2015, Info 796).
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I. Art. 406, CLT – Compete ao juizado de menores autorizar;
II. Matéria relativa à previdência PRIVADA é de competência da justiça comum, conforme art. 202, § 2º, CF, posto que não integra contrato de trabalho;
III – STF. Rcl 4762 – Contrato firmado entre a União e Mirtes tem natureza jurídica temporária, e submete-se ao regime jurídico administrativo, sendo a Justiça Federal competente para julgar o litígio.
Resposta: B)
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Não confundam!
OJ 26 SBDI 1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
Bons Estudos!!!
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EQUÍVOCO TRATAR A JUSTIÇA FEDERAL COMO SE NÃO FOSSE JUSTIÇA COMUM TAMBÉM.
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E por acaso Jusfiça Federal não é comum não é?
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Qual a diferença básica entre justiça estadual e justiça federal em termos de atribuições? https://www.youtube.com/watch?v=y6J6uZO9URY isso ira tirar suas duvidas
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Não é de competência da Justiça do Trabalho:
-> Matéria criminal
-> Relação de consumo
-> Profissional liberal
-> Servidor público Estatutário
-> Servidor temporário
-> Previdência complementar privada
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Estou entendendo que o fato de ser a justiça federal a competente se dá em razão de Mirthes ter sido contratada pela União e não por aquela não ser justiça comum.
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Colegas, assistam o vídeo do comentário do professor feito pelo pela Prof.ª Graciane Saliba. A explicação dela é ótima :)
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Letra B I. Art. 406, CLT – Compete ao juizado dos menores autorizar; II. Matéria relativa à previdência PRIVADA é de competência da justiça comum, conforme art. 202, § 2º, CF, posto que não integra contrato de trabalho
III – STF. Rcl 4762 – O Contrato firmado tem natureza jurídica temporária, e submete-se ao regime jurídico administrativo, sendo a Justiça Federal competente para julgar o litígio.