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Art. 46 NCPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 46, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Resposta: Letra A.
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A - gabarito, de acordo com o art: 46
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lembrei do LINDB.
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Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
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Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa
gab:A
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
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MÓVEIS - DOMICÍLIO DO RÉU
IMÓVEIS - SITUAÇÃO DA COISA
NÃO SE ESQUEÇA DO VALOR DA CAUSA!
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Direito pessoal ou em Direito Real sobre bens móveis => no foro de domicílio do réu.
Direito Real sobre bens Imóveis => foro de situação da coisa.
OBS: o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre: direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisao e demarcacção de terras e de nunciação de obras novas. art. 47, §1, NCPC.
Assim, se, por exemplo, recair sobre uso, usufruto ou habitação, o autor poderá fazer essa escolha.
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Quando falar em MÓVEIS pensem o seguinte: quem se move? o réu! Então já elimina todas que falam em IMÓVEIS, já que eles não se movem, sendo portanto o local da coisa.
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Regra= Domicílio do Réu-Art. 46.
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Gabarito - Letra A.
CPC
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu