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Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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GABARITO - C
Observações:
I) e crime próprio, que só pode ser praticado por superior hierárquico ou ascendente em relação de emprego, cargo ou função.
II) EXIGE uma condição especial sua, qual seja, ser subalterno do autor.
III) não configura o crime mera relação entre docente e aluno, por ausência entre os dois sujeitos do vínculo de trabalho.
Sanches
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GAB: C
Complementando:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Relação entre docente e aluno:
Em recente decisão, o STJ, por meio da sua 6º Turma, entendeu que o crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
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Corrupção de Menores Art. 218.
Estupro Art. 213
Estupro Vulnerável Art. 217
Registro Não Autorizado Art. 216 A
Assédio Art. 216 B
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#PMMINAS
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BIZU RAIADO: Seria o patrão de uma empresa de iniciativa privada. Querendo obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de SUPERIOR HIERÁRQUICO.
(É quando o patrão pede ás mulheres favores sexuais em troca de trabalho, de promoção ou aumento salarial'').
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