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Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
A) Separadamente (Palavra avulsa)
B) Correta
C) Qualquer local (palavra avulsa)
D) Constitui outro delito.
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Complementando a resposta do Murilo, na assertiva "d" se os militares se concentrarem com armamentos ou outros materiais bélicos a fim de praticar violência também caracteriza-se outro crime, qual seja, o de revolta, tipificado no parágrafo unico do artigo 149 do CPM.
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b- assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
esta questão embora correta, requer análise....
A violência não necessariamente tenha que ocorrer contra o superior, pois o CPM no seu art. 149, II é claro "recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência"
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a) agindo em conjunto ou separadamente, em favor da ordem recebida de superior e negando a cumpri-la de imediato.
b) assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior.
c) ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica, aeronave, viatura militar ou qualquer local para a prática de violência militar ou concertarem-se com armamento ou material bélico, a fim da prática de violência.
d) com o intuito de patrocinar a clandestinagem de informações a países estrangeiros.
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MOTIM
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a
cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem
ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em
resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou
estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar,
aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de
qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou
prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em
detrimento da ordem ou da disciplina militar: