SóProvas


ID
1991458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal (CP), a lesão corporal será classificada como

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal simples 

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. 

    Lesão corporal de natureza grave 

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

    Lesão corporal de natureza gravíssima 

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

    Quanto à alternativa C, mesmo se estivesse classificada como gravíssima, não seria a correta, porque o tipo penal não exige apenas um dano estético definitivo, mas um dano estético definitivo, aparente e considerável, para enquadrar-se na semântica da palavra deformidade

    Quanto à alternativa correta, a maioria da doutrina ensina que a incapacidade tem de ser para qualquer espécie de trabalho, e não só para a profissão que a vítima exercia. Uma corrente minoritária, no entanto, defende a natureza gravíssima da infração mesmo na hipótese de a incapacidade ser somente para a ocupação anteriormente exercida pela vítima (posição mais justa). 

    Gab.: D.

  • O enunciado da questão diz: "De acordo com o Código Penal".

    É cediço que não há no Código Penal a distinção feita pela doutrina quanto a lesão corporal de natureza grave (§ 1°, do art. 129, do CP) e a lesão corporal de natureza gravíssima (§ 2°, do art. 129, do CP), de forma que há expresso somente "Lesão corporal de natureza grave", para ambos os parágrafos.

    Por esse motivo, acredito que essa questão seja passível de anulação.

  • Cp não elenca lesao gravíssima, portando questão passível de anulação.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    ART. 129 

        § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • De fato CP não fala em gravissima, deveria falar conforme a doutrina, cespe deu mole nessa!!

  • Resposta letra D. Bizu para lembrar: 

    Grave: PIDA

    P- perigo de Vida;

    I - incapacidade p/ ocupações habituais por + de 30 dias;

    D - debilidade permanente de mebro, sentido ou função;

    A - aceleração para o parto.

    GRAVISSÍMA: PEIDA

    P - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    E - enfermidade incurável;

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    D - deformidade permanente;

    A - aborto.

  • Sei que não é o x da questão, porém me veio uma dúvuda, se a pessoa tiver dois membros e vier a perder um deles, será considerado lesão grave ou gravíssima..? desde já agradeço os senhores.

  • PERCEBE-SE NA QUESTÃO  PEDE A LITERALIDADE DA LEI( O CODIGO PENAL), DISTINÇAO ENTRE GRAVE OU GRAVISSIMA É ENTENDIMENTO DA DOUTRINA E NAO DO CODIGO PENAL. POIS O ART.129 E SEUS PARAGRAFOS TRATA DA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE,SEGUNDO O CODIGO PENAL. AO MEU VER QUESTAO PASSIVEL DE ANULACAO.

  • FABIO FREITAS, de acordo com a jurisprudência, a perda de um orgão duplo gera apenas debilidade no uso e não perda, sendo assim, será hipótese de lesão corporal grave.

     

    EX: Perda de 1 dos rins, de 1 dos olhos, de 1 dos testículos etc.

     

    Ementa: Lesão Corporal Gravíssima. Perda da Visão de um olho. Desclassificação para lesão corporal grave, decorrente de debilidade permanente do sentido da visão. - A perda de um dos órgãos duplos caracteriza lesão grave, e não gravíssima. Negativa de autoria e de dolo afastadas pela prova. Apelo Provido, em parte. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Criminal/ Apelação Crime Nº. 70006902886/ Relator Desembargador Ranolfo Vieira/ Julgado em 03.03.2004).

  • GABARITO: CERTO

     

    * O Cespe deveria falar conforme a Doutrina, pois o CP não fala lesões gravíssimas.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O CP trata ambas como lesões graves, mas em razão da pena diferenciada para cada uma delas, a Doutrina chama as primeiras de LESÕES GRAVES e as segundas de LESÕES GRAVÍSSIMAS

     

    As seguintes situações são consideradas como lesões graves para fins penais:

     

    Doutrina LESÕES GRAVES

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto

     

    PENA DE 01 A 05 ANOS

     

    Doutrina LESÕES GRAVÍSSIMAS

    V - Incapacidade permanente para o trabalho;
    VI - enfermidade incuravel;
    VII - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    VIII - deformidade permanente;
    IX - aborto:

     

    PENA DE 02 A 08 ANOS

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • gab: C

     

    1) LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
    Art. 129, §1º, CP
    Art. 129, § 1º: Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (aspecto funcional e não apenas econômico). Consuma-se no momento wda lesão.
    II - perigo de vida (preterdolo/ tem que ser decorrente da lesão/ tem que ser informado, no laudo, em que consistiu o perigo. Morte provável e não apenas possível);
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (Membro inferiores e superiores / Sentido (visão, audição, olfato, paladar e tato) / Função / Permanência: não é perpetuidade.)
    IV - aceleração de parto (impropriedade do termo/ conhecimento da gravidez):
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    LESÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (INEXISTÊNCIA DO NOMEN IURIS)
    Art. 129, § 2° Se resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    Trabalho genérico e não específico. Crítica que o tipo torna-se praticamente inaplicável.
    II - enfermidade incurável
    AIDS (Tentativa de homicídio ou lesão corporal?)
    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    Mutilação: ação do agente
    Amputação: intervenção cirúrgica.

    Inutilização: membro permanece ligado ao corpo.
    IV - deformidade permanente;
    Impressão vexatória/visível, de certa proporção: é o chamado dano estético.
    V – aborto (conhecimento da gravidez/preterdolo):
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    PROFESSOR MAURO ARGACHOFF 

    DAMASIO CURSO DELEGADO CIVIL

  • Questão deveria ser anulada por ter sido mal formulada. 

    No Código Penal não há lesão gravissima.

    Pra quem estuda bastante e sabe a diferença entre CP e Doutrina, fica difícil ver um caminho seguro diante de uma questão como essa.

     

  • Respostas expressas no Art. 129, §1º e §2º do CP. 

    a) grave, caso resulte em enfermidade incurável. ERRADO - Gravíssima

     b) gravíssima, caso provoque debilidade permanente de membro, de sentido ou de função da vítima. ERRADO - Grave

     c )grave, caso provoque dano estético definitivo na vítima. ERRADO - Gravíssima

     d) gravíssima, caso a vítima fique permanentemente incapacitada para o trabalho. CERTO

     e) gravíssima, caso provoque a aceleração do parto da vítima. ERRADO - Grave

  • Questão passível de anulação. O CP não distingue grave de gravíssima. Isso é entendimento doutrinário.

  • Se eu fizesse essa questão 350 vezes, eu erraria todas sem dó

  • De acordo com o CP não existe lesão corporal gravíssima, apenas graves...

  • esses caras que erram e ficam chorando é muito feio, a questão ta certa.

  • Complementando as respostas dos nobres colegas, é sabido que o CP realmente não faz dintinção quanto a lesão grave e gravíssima. Entretanto, acho que seria prudente analisarmos as questões com o conceito uno do Direito. A lei de crimes hediondos 8.072/90 com alteração realizada pela Lei 13.142/2015 trouxe no art. 1º, I-A a expressão da lesão gravíssima, inclusive fazendo referência ao art. 129, §2º.

    Espero ter colaborado. Abraço e bons estudos. 

  • Lesão corporal é tratada no CP, cap. II, art. 129. A diferenciação entre grave e gravíssima não é expressa, contudo é possível verificar pelos paragrafos.

     § 1º Se resulta - grave:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta - gravíssima

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    A - errada. Gravíssima

    B - errada. Grave.

    C - errada. Entra em deformidade permanete, logo, grávissima.

    D - Correta.

    E - errada. Grave.

     

  • Pessoal, mesmo que o enunciado esteja equivocado, na hora da prova não vamos ficar pensando nisso, marca a correta e pronto. Depois entre com recurso para anulação.

  • Mesmo que o CP não utilize o nomen iuris "lesão corporal gravíssiva", toda doutrina e toda jurisprudência a utiliza. E no mais, se há lesão grave e leve, as demais que sobram só podem ser as gravíssimas, haja vista a gravidade da pena em abstrato. Tem jente que procura pelo em ovo demais. Concordo que a CESPE pisa nos tomates muitas vezes, mas agora não. 

    O CP também não usa o termo "latrocínio". Se vir uma questão falando: De acordo com o CP o latrocínio blá, blá, blá..., vão dizer que ta errado porque o CP fala em roubo que resulte morte?

  • Correta, D

    Repasso aqui, um excelente comentário de autoria do amigo concurseiro Klaus Costa,
     

    - Incapacidade por 30 dias (GRAVE); incapacidade permanente (GRAVÍSSIMA);

    Vai voltar a trabalhar x nunca mais vai trabalhar.

     

    Perigo de vida (GRAVE); enfermidade incurável e deformidade permanente (GRAVÍSSIMAS);

    Continuará com vida normal x ficará doente/com cicatriz para sempre.

     

    Debilidade do membro (GRAVE); perda do membro (GRAVÍSSIMA);

    Membro com menor mobilidade x perda do membro para sempre.

     

    Aceleração o parto (GRAVE); aborto (GRAVÍSSIMA).

    Bebê sobrevive x bebê morre.

  • ....

    LETRA D –ERRADA – Trata-se de hipótese de lesão gravíssima. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 478)

     

    “Deformidade permanente: deformar significa alterar a forma original. Configura-se a lesão gravíssima quando ocorre a modificação duradoura de uma parte do corpo humano da vítima. Salienta a doutrina, no entanto, estar essa qualificadora ligada à estética. Por isso, é posição majoritária a exigência de ser a lesão visível, causadora de constrangimento ou vexame à vítima, e irreparável. Citam-se como exemplos as cicatrizes de larga extensão em regiões visíveis do corpo humano, que possam provocar reações de desagrado ou piedade (tais como as causadas pela vitriolagem, isto é, o lançamento de ácido no ofendido), ou a perda de orelhas, mutilação grave do nariz, entre outros. Somos levados a discordar dessa postura. O tipo penal não exige, em hipótese alguma, que a deformidade seja ligada à beleza física, tampouco seja visível. A restrição construída por parcela da doutrina e da jurisprudência é incompatível com a finalidade do artigo. Desde que o agente provoque na vítima uma alteração duradoura nas formas originais do seu corpo humano, é de se reputar configurada a qualificadora. Adotar-se posição contrária significaria exigir do juiz, ao analisar a lesão causada, um juízo de valor, a fim de saber se a vítima ficou ou não deformada conforme os critérios de estética que o magistrado possui, não se levando em conta o desagrado íntimo causado a quem efetivamente sofreu o ferimento e a alteração do seu corpo. Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica. Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante do que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural? Poderia ser, para o terceiro que não sofreu a deformidade – já que a análise desbancaria para o campo estético –, embora, para a vítima, possa ser algo muito desconfortável. Cremos, pois, pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se somente seja ela duradoura, vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano, não se configurando as outras hipóteses de deformidade – debilidade ou perda de membro, sentido ou função – deve ela ser aplicada.” (Grifamos)

  • Também acredito que a questão deveria ter sido anulada. O Código Penal, em seus termos literais, não estabelece distinção entre lesão de natureza grave e lesão de natureza gravíssima (art. 129, §§ 1º e 2º). Para a lei penal existe apenas lesão corporal de natureza grave, que é dividida em dois parágrafos. Quem criou a distinção entre lesão de natureza grave e lesão de natureza gravíssima foi a doutrina e a jurisprudência. Como a questão, em seu enunciado, estabelece que o candidato deve resolvê-la "de acordo com o código penal", a coerência do examinador deveria acarretar anulação.

  • Aprendi que a a classificação em GRAVÍSSIMA é uma classificação doutrinária!

  • CESPE É OUTRO NÍVEL, SEM VIAGENS COMO A FUNCAB.

     QUESTÃO FACIL E SEM ERROS (NA MINHA OPINIÃO).

  • GAB: D

    DEBILIDADE = Grave

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO = Gravissíma

  • GRAVE- Imcapacidade por mais de 30 dias | Debilidade permanente de membro, função ou sentido | Aceleração do parto.

    GRAVISSIMA - Imcapacidade permanente | Perda/inutilização do membro, função ou sentido | Aborto.

    Gabarito D

  • GAB. Letra D

    Lesões Graves 

    -Incapacida das atividades habituais por mais de 30 dias

    -Perigo de vida

    -Delibilidade permanente de membro,sentido ou função

    - Aceleração do parto

    Lesões Gravissimas 

    - Incapacidade permanente

    -Enfermidade incurável

    -Perda ou inutiização do membro,sentindo ou função 

    - DEFORMIDADE PERMANENTE

    -Aborto

     

    ''Quem acredita,sempre alcança'

    #vempmdf

  • Oxe, meu povo. Acredito que a questão seria passível de anulação, uma vez que o Código Penal não define lesões corporais "gravíssimas". Na verdade, a divisão entre lesões corporais de natureza grave e gravíssima é uma opção didática da doutrina e não "De acordo com o Código Penal", como pede a questão. Redação precária. 

  • Nando Landim, aconselho ter um pouco mais de boa vontade ao estudar para concursos.

     

    Essa distinção entre lesões corporais graves e gravíssimas já é adotada pela banca CESPE há muito tempo e quem está estudando focado sabe disso e não vai brigar com a banca por causa de entendimento doutrinário.

     

    Bons estudos.

  • Mnemônico para DECORAR o que Lesão Grave e Lesão Gravíssima:

     LESÕES GRAVES: PIDA  

    - Perigo de vida

    - Incapacidade das atividades habituais por mais de 30 dias

    - Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    - Aceleração do parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

    - Perda ou inutilização do membro, sentindo ou função 

    - Enfermidade incurável

    - Incapacidade permanente

    - DEFORMIDADE PERMANENTE

    - Aborto

  • Concordo contigo Paulo Parente. 

    Para a prova objetiva, tem-se de estudar pela BANCA e não pela doutrina.

    Deixar a doutrina para a fase dissertativa e oral.

     

    Gabarito: D

  • Se bem que essa classificação da lesão como grave e gravíssima é da doutrina e não do CP...

  • aos que falam de doutrina, a banca é uma doutrina!

  • GABARITO - D

      

    NO CP NÃO EXISTE A FIGURA DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, DOUTRINA CESPE

  • De fato a diferenciação entre grave e gravíssima é doutrinária, visto que o código penal só cita lesões graves, e a rigor seria passível de anulação sim.. Porém como a questão não faz nenhum pega nesse sentido e cobra apenas a classificação doutrinária conhecida por todos, não acho razoável ficar reclamando disso aqui nos comentários apenas porque errou a questão...

  • Lasão corporal GRAVE: art.129, § 1º

    Lesão corporal GRAVÍSSIMA: art.129,§ 2°

    Sem mais.. vamos em frente!

  • De acordo com o Código Penal (CP), a lesão corporal será classificada como


    De acordo com o código penal, NÃO EXISTE lesão de natureza gravíssima, este termo foi criado pela doutrina e hoje é adepto no ordenamento jurídico. MAS de acordo com o CÓDIGO PENAL como diz a questão, não existe lesão gravíssima.

  • (a) grave, caso resulte em enfermidade incurável. - GRAVÍSSIMA


    (b) gravíssima, caso provoque debilidade permanente de membro, de sentido ou de função da vítima. - DESDE QUE COM ESSA CONDUTA O SUJ. PASSIVO FIQUE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES


    (c) grave, caso provoque dano estético definitivo na vítima. - GRAVÍSSIMA


    (d) gravíssima, caso a vítima fique permanentemente incapacitada para o trabalho. - CORRETO


    (e) gravíssima, caso provoque a aceleração do parto da vítima. - GRAVE

  • No código penal não existe nem gravíssima nem leve. Esses termos são criados pela doutrina. No caput descreve a lesão corporal e nos parágrafos lesão grave pelos resultados causados e forma culposa.
  • Entra com recurso então ué XD

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Por exclusão, acerta. Mas a questão não deveria colocar "De acordo com o Código Penal", pois o CP não tem escrito o termo "gravíssima" (termo doutrinário).

  • eu gravo assim.

    Grave

    inca +30

    debi

    Peri

    Ace

    Sabendo Lesão Grave a GG vem por exclusão

    incapacidade Permanente Para o trabalho

    infermidade incurável

    perda/ inutilização de Membro sentido ou função

    Deformidade permanente

    Aborto

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:                                 LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                      P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;          E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;      I Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                       D deformidade permanente;

                                                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                      PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • No CP não existe lesão gravíssima, é uma nominação doutrinária

  • Lesão corporal.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. 

    Lesão corporal de natureza grave.

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

    Lesão corporal de natureza gravíssima. 

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • O enunciado da questão diz: "De acordo com o Código Penal".

    É cediço que não há no Código Penal a distinção feita pela doutrina quanto a lesão corporal de natureza grave (§ 1°, do art. 129, do CP) e a lesão corporal de natureza gravíssima (§ 2°, do art. 129, do CP), de forma que há expresso somente "Lesão corporal de natureza grave", para ambos os parágrafos.

    Por esse motivo, acredito que essa questão seja passível de anulação.

  • só eu que nao preciso de mnemonico pra gravar isso?

  • Gabriel Santana Só você, diferentão, mestre dos concursos, nos ensine a arte do saber por favor!

  • Para os colegas que gostam de minmônicos :

    Lesão grave : PADI - Perigo de vida ; Aceleração de parto ; Debilidade permanente ; Incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias .

    Lesão gravíssima : PEIDA - Perda de membro/sentido/função; Enfermidade incuravél ; Incapacidade Permanente para o trabalho ; Deformidade permanente ; Aborto .

    DEUS É FIEL

  • Letra d.

    d) Certa. A lesão é considerada gravíssima caso a vítima fique permanentemente incapacitada para o trabalho.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No meu ponto de vista, esta questão deveria ser anulada, pois o Código Penal não Prevê Lesão Gravíssima, apenas Grave, o termo Gravíssima é construção doutrinária e o enunciado da questão deixa claro q é de acordo com o código Penal.

  • GAB: D

  • questão boa

  • O B vem antes do F. Logo,

    deBilidade ~> GRAVE

    deFormidade ~> GRAVÍSSIMA

  • A)grave, caso resulte em enfermidade incurável. (Errado. Nesse caso seria Gravíssima)

    B)gravíssima, caso provoque debilidade permanente de membro, de sentido ou de função da vítima. (Errado. Nesse caso seria Grave)

    C)grave, caso provoque dano estético definitivo na vítima. (Errado. Nesse caso seria Gravíssima )

    D)gravíssima, caso a vítima fique permanentemente incapacitada para o trabalho. (CERTO)

    E)gravíssima, caso provoque a aceleração do parto da vítima. (Errado. Nesse caso seria Grave)

  • – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                 LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                     P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;          E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;      Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                 D deformidade permanente;

                                                      A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                      PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • Errei, já que o CP não prevê lesão gravíssima :(

  • Em vez de ficar reclamando, é só fazer mais questões e observar que o CESPE, em todas as questões sobre o assunto, distingue grave de gravíssima.

    Pasme: não existe o termo "latrocínio" no CP. Vai recorrer disso também?

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1o Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    Gravíssima: § 2o Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

  • Simples:

    Lesão Grave:

    P- erigo de vida

    A- celeração do parto

    D- ebilidade permanente de membro, sentido ou funçãp.

    I- ncapacidade para ocupações habitacionais por + de 30 dias.

    Lesão gravíssima :

    P- perda ou inutilização de membro , sentido ou função

    E- efermidade incurável

    D- eformidade mental

    I- ncapacidade permanente para o trabalho

    A- aborto.

  • De acordo com Código Penal é a tua cara, Examinaldo! Essa distinção é por conta da doutrina! Único dispositivo que eu vi citando expressamente a palavra "gravíssima" foi na lei de crimes hediondos quando faz menção aos agentes de segurança pública e etc.

  • Súmula do STJ 387 trata do assunto "dano estético", que por si é muito relativo, mas ela existe!

    Se da ofensa à integridade corporal decorre deformidade permanente, considera-se de fato gravíssima a lesão, o que eleva a pena para reclusão de dois a oito anos. Consiste a deformidade permanente no dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima)

    Fonte:

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

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    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • AOS ESTUDANTES DO CPM !!!

    Somente a título de conhecimento, no Código Penal Militar não é previsto as figuras de aceleração do parto e aborto no que tange as formas qualificadas da lesão corporal. Quanto a deformidade permanente, o código castrense optou-se por denominar 'deformidade duradoura'.

  • O tema da questão é o crime de lesão corporal, que apresenta o seu tipo básico no caput do artigo 129 do Código Penal, bem como tipos derivados, em função de resultados diversos, nos parágrafos do aludido dispositivo legal. Importante ressaltar que, muito embora a denominação “Lesão corporal de  natureza grave", posicionada acima do § 1º do artigo 129 do Código Penal, esteja correlacionada não apenas a este dispositivo, como também ao § 2º do mesmo artigo, a doutrina se vale de expressões diversas, utilizando Lesões corporais graves para se referir aos casos previstos no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para se referir aos casos previstos no § 2º, do artigo 129, do Código Penal.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.

    A) O resultado enfermidade incurável se insere no rol do § 2º do artigo 129 do Código Penal, tratando-se, portanto, de hipótese de lesão corporal gravíssima e não grave. ERRADA.
    B) O resultado debilidade permanente de membro, sentido ou função se insere no rol do § 1º do artigo 129 do Código Penal, tratando-se, portanto, de hipótese de lesão corporal grave e não gravíssima. ERRADA.
    C) O artigo 129 não elenca em seus parágrafos um resultado identificado como dano estético definitivo. No entanto, segundo orientações doutrinárias, pode ser inserido neste conceito o resultado deformidade permanente, elencado no § 2º do referido dispositivo legal, tratando-se, pois, de hipótese de lesão corporal gravíssima. ERRADA.
    D) O resultado incapacidade permanente para o trabalho encontra-se inserido no rol do § 2º do artigo 129 do Código Penal, tratando-se efetivamente de hipótese de lesão corporal gravíssima. CERTA.
    E) O resultado aceleração de parto se insere no rol do § 1º do artigo 129 do Código Penal, tratando-se, portanto, de hipótese de lesão corporal grave e não gravíssima. ERRADA.
    GABARITO: Letra D.

  • LETRA D

    Sobre a letra C, é GRAVÍSSIMA.

    Deformidade permanente: dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar vexame.

    NÃO SE PODE OBRIGAR A VÍTIMA A PASSAR POR CIRURGIA ESTÉTICA E ESTA NÃO AFASTA A QUALIFICADORA!

  • "De acordo com o Código Penal (CP), a lesão corporal será classificada como"

    Deveria ser anulada, não há no Código a classificação gravíssima, sendo uma classificação doutrinária.

    A banca pediu de acordo com o código penal...

  • Mnemônico de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima:

    PEIDA:

    P: Perda ou Inutilização de Membro, sentido ou função2

    E:Enfermidade Incurável

    I:Incapacidade Permanente para o Trabalho

    D: Deformidade Permanente

    A:Aborto

  • Eu sei que é gravíssima pela doutrina e jurisprudência, mas a questão fala "de acordo com o código Penal", então acho que a questão deveria ser anulada. Logo não existe no direito penal a chamada "lesão corporal gravíssima".

  • Eita povo chato. Erra a questão é quer ficar procurando pelo em ovo. Não tem nada de errado nela. Todo mundo tá careca de saber que a classificação LESÃO GRAVÍSSIMA é doutrinária e não está no CP. O examinador ter mencionado "conforme o CP" não prejudica em nada o julgamento objetivo da questão.

    Pedir anulação para qualquer coisinha só pq vc errou apenas banaliza o instituto do recurso. 

     

  • GABARITO (D) 

    LESÃO CORPORAL GRAVE: P I D A

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade habitual por mais de 30 dias

    D- Debilidade membro, sentido ou função

    A- Aceleração para o aborto

    LESÃO DOLOSA GRAVISSIMA: P E I D A

    P- Perda ou inutilização membro, sentido ou função

    E- Enfemidade incuravel

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

  • Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • alguem pode me explicar porque a B ta errada ?

  • Essa questão é mais uma piada dos incríveis juristas de boteco examinadores do Cespe, se questão diz: De acordo com o Código Penal (CP), não existe essa de "gravíssima" isso é classificação doutrinaria, no CP não existe lesão gravíssima, somente outro rol de lesões graves com pena ainda mais alta que o rol anterior de lesões graves.

  •  Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta(gravíssima) :

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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