SóProvas


ID
1991653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a avaliação da imputabilidade penal, o Código Penal brasileiro adota o critério biopsicológico. No que se refere à imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

De acordo com o Código Penal brasileiro, a paixão pode levar a uma privação de sentidos, o que resulta no abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Simplificadamente, a questão nos induz a achar que a paixão pode excluir a imputabilidade penal, o que não é verdade, já que o Código penal estabelece:
     

    Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

    bons estudos

  • GABARITO: ERRADO

     

    Aprofundando um pouco mais no tema,vejamos o que expõe o brilhante professor CLEBER MASSON em sua obra DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO (PARTE GERAL):

     

    "Ainda que sejam de elevada intensidade, a emoção e a paixão, como visto, não excluem a imputabilidade penal.

    Porém, o Código Penal, implicitamente, permite duas exceções a essa regra:

    ■   coação moral irresistível, em face da inexigibilidade de conduta diversa

    ■   estado patológico, no qual se constituem autênticas formas de doença mental.

     

    Emoção e paixão patológicas

    Quando, contudo, a emoção ou paixão configurar um estado mórbido ou patológico, deverá ser compreendida como uma verdadeira psicose, indicativa de doença mental. Logo, se comprovada pericialmente, a situação encontrará respaldo no art. 26, caput (inimputabilidade), ou em seu parágrafo único (imputabilidade restrita ou semi-imputabilidade)".

     

    ============================================================================

     

    Bons estudos a todos nós.

  • A emoção e a PAIXÃO não são excludentes da imputabilidade penal (culpabilidade).

  • ERRADO 

    A paixão e a emoção NÃO excluem a imputabilidade , porém podem ser usadas como atenuantes .

  • Eu pensei que a palavra "pode" estava fazendo referência à possibilidade de a "paixão" atingir o grau patológico, como exposto pelo companheiro Adriano Abreu. Errei!

  •  Art. 28 CP:"Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão [...]"

  • ERRADO 

    A EMOÇÃO E A PAIXÃO NÃO EXCLUEM O CRIME E NEM A PENA.

  • Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

    I- a emoção ou a paixão;

  • A emoção pode, em alguns casos, servir como diminuição de pena – privilégio – , como no caso do homicídio privilegiado – Art 121, §1º, CP Os requisitos são: impelido relevante valor social ou moral; logo após a injusta agressão da vítima; sob o domínio de violenta emoção da vítima.
     

  • Lembrando que a paixão não se encontra entra as atenuantes genéricas (art. 65, CP - que prevê apenas a hipótese de violenta emoção) porém pode ser utilizada como atenuante genérica supralegal, haja vista que o rol daquelas circunstâncias não é taxativo (art. 66, CP) ou mesmo ser entendida como violenta emoção a depender do caso concreto:

     

     Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

     

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

     

     

     "O estado passional poderá ser causa de atenuação ou de diminuição da pena, quando cometido sob violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, previsto no art. 65, III, c/c art. 121, parágrafo 1º do Código Penal."

     

    http://institutoavantebrasil.com.br/crime-passional/

  • Eu devo estar muito burro, pq em hora nenhuma eu vi dizendo que será inimputável quem agir pela paixão.

  • A EMOCAO E PAIXAO NAO EXCLUI O CRIME NEM ISENTA DE PENA, EXCETO SE FOR EMOCAO REFERENTE AO INCISO II DO ARTIGO 121 AI DIMINUI A PENA.

  • Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • GABARITO "E"

     

    De acordo com o Código Penal brasileiro, a paixão pode levar a uma privação de sentidos, o que resulta no abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação.

     

    -Mas nao esta falando de imputabildade penal, uma vez que a paixao pode levar a uma privaçao de sentidos e pode limitar a faculdade de agir de acodo com a lei, ainda que  o agente seja imputavel. Bom, a meu ver isso que dar a entender.

     

    Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou paixao.

     

     

  • Art. 28 do CP

    Não excluem imputabilidade:

    >>> a emoção (Pode em alguns casos servir como diminuição de pena - privilégio - ex: Homicidio Privilegiado. ou a paixão

    >>> a embriaguez culposa

    >>> a embriaguez voluntária

     

     

    Veni vidi vici

  • O máximo que a paixão e a emoção fazem é atenuar a pena. Excluir o crime, até onde eu sei, nunca.

  • Entendi assim.

    Quando a questão diz: "...resulta no abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação...", é o mesmo que dizer que é Inimputável. Então, substituindo na questão ficaria assim:

    De acordo com o Código Penal brasileiro, a paixão pode levar a uma privação de sentidos, o que resulta na Inimputabilidade.

    O que é incorreto, pois sabemos que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade.

    Me corrijam se eu estiver errado.


     

  • a paixão não extingue a punibilidade, contudo poderá ser fator de redução de pena.

  • Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • (E)

    -Emoção e paixão não excluem porra nenhuma!
    -Emoção e paixão não excluem porra nenhuma!
    -Emoção e paixão não excluem porra nenhuma!


    By Evandro Guedes.(Alfaconcursos)

  • Cuidado galera. 

     

    Se a EMOÇÃO /  PAIXÃO configurar um estado patológico (~~doença mental) PODE SIM AFASTAR A IMPUTABILIDADE (se escusável) ou PODE REDUZI-LA (se inescusável).

     

    flw

  • ERRADO

    Emoção e paixão não exclui porra nenhuma!

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • ERRADO

     

    "De acordo com o Código Penal brasileiro, a paixão pode levar a uma privação de sentidos, o que resulta no abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação."

     

    PAIXÃO E EMOÇÃO NÃO EXCLUEM IMPUTABILIDADE

  • Gabarito ERRADO

     

    Entretanto, se fosse paixão patológica estaria correto ;)

  • emoção e paixão só lasca com a sua vida.

    Tu vai sempre sofrer por amar .

    Só lembrar disso.

    ;)

  • Errado.

     

    Mas vale lembrar que a expressão "crime passional" é completamente equivocada. ;) 

  • alooo vc..kkkk

  • Alô você !!

  • Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão;

  • Paixão e Emoção não exclui nada!! hahaha.. 

  • ERRADO 

    CP

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

            I - a emoção ou a paixão;

  • Gabarito: ERRADO!

    Somente excluiria a culpabilidade se fosse causa de paixão PATOLÓGICA, mas isso o CP NÃO prevê, sendo um construção doutrinária e jurisprudencial.

  • Gab:E

    Regra:

     Art. 28 CP - Não excluem a imputabilidade penal: 

            I - a emoção ou a paixão;

             (...)

     

    Exceção:

    A culpabilidade  poderia ser excluída no caso de paixão PATOLÓGICA, entendimento da doutrinária e jurisprudência.

     

  • Se paixão excluísse imputabilidade, milhares de cornos brasileiros seriam assassinos à solta.

  • O máximo que pode ocorrer é uma redução de pena. Vejam o que diz o CP:

    Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • Errado.

    Nada disso! A paixão não é excludente de culpabilidade, em hipótese alguma. Não há que se falar em inimputabilidade em razão da paixão em nosso ordenamento jurídico!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • o erro está em "resulta no abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato"

  • Emoção ou paixão não excluem imputabilidade.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 28, I, CP:

    Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão.

  • Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão.

  • De acordo com o Código Penal brasileiro, a paixão pode levar a uma privação de sentidos, o que resulta no abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação.O ERRO? É QUE ISSO NÃO SE ENCONTRA NO CP.

  • A paixão pode tirar um pouco dos sentidos do indivíduo, mas não o priva de pensar na criminalidade de determinado fato. A não ser que a pessoa tenha um problema mental, o que já entra nas hipóteses de inimputabilidade. Gab: E
  • Art. 28 do CP

    Não excluem imputabilidade:

    >>> a emoção ou a paixão

    >>> a embriaguez culposa

    >>> a embriaguez voluntária

  • A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I, CP.

  • emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I, CP.

    SALVO SE FOREM PATOLÓGICAS - POIS CONSIDERAR-SE-Á VERDADEIRA DOENÇA MENTAL (A perícia irá avaliar isso).

  • conforme cleber masson

    O CP dispõe, atualmente, que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.

  • PAIXÃO NÃO exclui a imputabilidade penal

  • Conforme dispõe Rogério Greco (2018, p. 498) imputabilidade é o elemento da culpabilidade que se traduz na capacidade de culpabilidade, isto é, trata-se da aptidão para ser responsabilizado por um injusto penal. Em outras palavras, trata-se da capacidade biopsicológica de compreender o caráter ilícito do fato ou de atuar de acordo com este entendimento. 

                O Código Penal não define quem é imputável, apenas lista aqueles que não possuem imputabilidade. Para isso, a doutrina elenca qual dos critérios utilizados internacionalmente foram adotados por nosso estatuto repressivo. O critério biológico condiciona a responsabilidade à saúde mental, isto é, à normalidade do desenvolvimento da mente. É o critério utilizado pelo artigo 27 do Código Penal ao decidir que os menores de 18 anos são inimputáveis.  O critério psicológico declara a irresponsabilidade se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do ato no seu momento volitivo. Tal critério não foi adotado pela lei brasileira. Por fim, o critério biopsicológico é a reunião dos dois últimos, exigindo a condição de anormalidade do funcionamento da mente associada à incapacidade de entendimento ético-jurídico ao tempo da ação. Trata-se do critério adotado no artigo 26 e 28 § 1º do Código Penal (BITENCOURT, 2011, p. 413).

                A emoção, que pode ser conceituada como um sentimento intenso e passageiro, isto é, a viva excitação, forte e transitória de um sentimento (tal como a ira ou o ciúme) e a paixão, que é a emoção em estado crônico tal como o fanatismo religioso ou a ambição, não afastam a imputabilidade conforme expressa previsão legal (BITENCOURT, 2011, p. 413). Afinal, o Código Penal não adotou um critério meramente psicológico. 

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

    I - a emoção ou a paixão; 

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 20.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.




    Gabarito do professor: Errado 

  • Imagina o tanto de F@# que iria ter a pena atenuada ou excluída se fosse adotado isso aqui no Brasil.

  • Errado.

    NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • Emoção e a Paixão

    Não exclui a imputabilidade penal

    •Vai ser responsabilizado do mesmo jeito

    Ninguém mando você se apaixonar

  • #PERTENCEREMOSPRF2021

  • Paixão e emoção não isenta pena

    Salvo: doença mental

    Sob domínio de violenta emoção, após injusta provocação > Privilégio

    Sob influência de violenta emoção > Atenuante

  • Errado,  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:        

           I - a emoção ou a paixão;  

    LoreDamasceno.

  • "abolimento da faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação." Esse juridiquês kkkk

  • Nem Drummond seria capaz de escrever tal poesia.
  • ERRADO

    A paixão não exclui a imputabilidade penal, conforme o art. 28, I do CP.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:      

           I - a emoção ou a paixão;        

  • ART 28 → EMOÇÃO / PAIXÃO

    • NÃO ISENTA A PENA
    • PESSOA PERTUBADA
    • TEM REDUÇÃO DE PENA 1/3 A 2/3

    #BORA VENCER

  • Tipo de coisa que o Cirilo diria a Maria Joaquina.

  • pra pedir uma coisa simples faz um poema profundo desse ,enfim cespe.

  • Cornitude não tem vez!

  • GABARITO: ERRADO

    A questão mesma se apaixonou e viajou nos conceitos...

  • Nossinhora!

  • Será que é pedir muito uma questão dessa na prova?

  • Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • Gabarito: Errado.

    Na vida real... porém... há a privação dos sentidos sim! uehhuehueuhe

  • ERRADO

    Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • Bom, ainda bem que essa questão foi para Analista Judiciario - Psiquiatra

  • Redação no estilo consulplan, JESUS!

  • O emocionado e o apaixonando sempre vão pra cadeia. #PH
  • Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal

    I - a emoção ou a paixão;  

  • EMOÇÃO E PAIXÃO NÃO EXCLUEM A CULPABILIDADE, EM ALGUNS CASOS PODE ATENUAR A PENA.

    Influência de violenta emoção (Art. 65, III, c) = Atenuante (vogal I + vogal A) 

    Domínio de violenta emoção (Art. 121, § 1°) = Diminuição (consoante D + consoante D) 

     

    Quando, contudo, a emoção ou paixão configurar um estado mórbido ou patológico, deverá ser compreendida como uma verdadeira psicose, indicativa de doença mental. Logo, se comprovada pericialmente, a situação encontrará respaldo no art. 26, caput, (inimputabilidade), ou em seu parágrafo único (imputabilidade restrita ou semiimputabilidade).

  • Art. 28 do CP

    Não excluem imputabilidade:

    >>> a emoção (Pode em alguns casos servir como diminuição de pena - privilégio - ex: Homicidio Privilegiado. ou a paixão

    >>> a embriaguez culposa

    >>> a embriaguez voluntária