ARTIGO 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar,
nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus",
nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido
estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e
das Auditorias Militares;
- Artigos 124 e 125 ,§ 4º da Constituição Federal.