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O artigo 46, primeira parte, do Código de Processo Penal dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
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Alternativa correta letra B
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Oferecimento da Denúncia / cpp .. 5,15
abuso de autoridade. 48 hrs
lei de tóxicos . 10 dias
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Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
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Sobre o prazo para oferecimento de
denúncia, dispõe o CPP:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu
preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público
receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou
afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade
policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério
Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o
inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data
em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da
queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público
receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á
que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais
termos do processo.
Assim,
verifica-se que, estando o réu preso, o prazo é de 05 dias, e, se solto, de 15
dias, o que exclui as alternativas A, C, D e E.
A
alternativa B está correta, eis que se coaduna com o disposto no artigo 46, caput, e parágrafo primeiro.
Gabarito do Professor: B
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GABARITO: B
O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENUNCIA É DE 5 DIAS O RÉU ESTAR PRESO E 15 DIAS SOLTO
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"SI VIS PACEM PARA BELLUM"
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Réu solto o prazo será de 10 dias após receber IP, dispensando o IP será de 15 dias
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STF e STJ já decidiram que mera intimação no balcão do Judiciário não serve; o expediente deve ser remetido à Promotoria
Abraços
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Adervam, seu comentário está equivocado, Doutor; Indubitavelmente, você errou ao digitar. Observem, por vez, o comentário do colega : Willer ou da Débora. Gab: B)
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Gabarito - B
(A) O Ministério Público deverá oferecer denúncia no prazo de 10 dias se o INDICIADO estiver preso e no prazo de 15 dias se o indiciado estiver solto.
ERRADO.
- Leve em conta que a alternativa mistura os termos “Ministério Publico” com “Indiciado”;
- Quando se fala em Indiciado, estaremos falando em INQUÉRITO POLICIAL onde a regra é que deverá terminar o IP no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias se estiver solto conforme art. 10 do CPP;
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
- Falando em Ministério Público que é justamente o que a alternativa pede, o termo a ser usado é “REU”, onde seguindo as regras do art. 46;
Art. 46. O PRAZO para OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
(B) O prazo para oferecimento de denúncia é contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial ou, caso o inquérito policial seja dispensado, da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.
CORRETO
- A alternativa mistura conceito do art. 46 caput com o §1 do art. 46;
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
(C) O Ministério Público deverá oferecer denúncia no prazo de 05 dias se o indiciado estiver preso e, se solto, no prazo de 20 dias.
ERRADO.
- Novamente a mistura de termos;
- Mesmo assim os prazos não batem, pois, para oferecer denúncia o prazo é de 05 dias se estiver preso ou e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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(D) Não há prazo diferenciado para o oferecimento de denúncia, estando o indiciado preso ou solto.
ERRADO.
- Existem sim diferenças conforme grifo azul e vermelho;
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
(E) O Ministério Público deverá OFERECER DENÚNCIA no prazo de 30 dias, contados do recebimento dos autos do inquérito policial, estando o indiciado preso ou solto.
ERRADO.
- O prazo é diferenciado quando o réu está preso – 5 dias ou réu solto – 15 dias;
Art. 46. O prazo para OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.