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ID
1993486
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao prazo para oferecimento de denúncia previsto no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 46, primeira parte, do Código de Processo Penal dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
  • Alternativa correta letra B

     

  • Oferecimento da Denúncia / cpp .. 5,15

    abuso de autoridade. 48 hrs

    lei de tóxicos . 10 dias 

  • Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

  • Sobre o prazo para oferecimento de denúncia, dispõe o CPP:

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
    § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
    §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais      termos do processo.

    Assim, verifica-se que, estando o réu preso, o prazo é de 05 dias, e, se solto, de 15 dias, o que exclui as alternativas A, C, D e E.

    A alternativa B está correta, eis que se coaduna com o disposto no artigo 46, caput, e parágrafo primeiro.

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO: B

    O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENUNCIA É DE 5 DIAS O RÉU ESTAR PRESO E 15 DIAS SOLTO

  • "SI VIS PACEM PARA BELLUM"

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Réu solto o prazo será de 10 dias após receber IP, dispensando o IP será de 15 dias

  • STF e STJ já decidiram que mera intimação no balcão do Judiciário não serve; o expediente deve ser remetido à Promotoria

    Abraços

  • Adervam, seu comentário está equivocado, Doutor; Indubitavelmente, você errou ao digitar. Observem, por vez, o comentário do colega : Willer ou da Débora. Gab: B)
  • Gabarito - B

     

    (A)  O Ministério Público deverá oferecer denúncia no prazo de 10 dias se o INDICIADO estiver preso e no prazo de 15 dias se o indiciado estiver solto.

     

    ERRADO.

    - Leve em conta que a alternativa mistura os termos “Ministério Publico” com “Indiciado”;

    - Quando se fala em Indiciado, estaremos falando em INQUÉRITO POLICIAL onde a regra é que deverá terminar o IP  no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias se estiver solto conforme art. 10 do CPP;

     

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

    - Falando em Ministério Público que é justamente o que a alternativa pede, o termo a ser usado é “REU”, onde seguindo as regras do art. 46;

     

    Art. 46.  O PRAZO para OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

    No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

    (B)  O prazo para oferecimento de denúncia é contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial ou, caso o inquérito policial seja dispensado, da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.

     

    CORRETO

    - A alternativa mistura conceito do art. 46 caput com o §1 do art. 46;

     

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

     

     

    (C)  O Ministério Público deverá oferecer denúncia no prazo de 05 dias se o indiciado estiver preso e, se solto, no prazo de 20 dias.

     

    ERRADO.

    - Novamente a mistura de termos;

    - Mesmo assim os prazos não batem, pois, para oferecer denúncia o prazo é de 05 dias se estiver preso ou e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

     

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

     

  • (D)  Não há prazo diferenciado para o oferecimento de denúncia, estando o indiciado preso ou solto.

    ERRADO.

    - Existem sim diferenças conforme grifo azul e vermelho;

     

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

    (E)    O Ministério Público deverá OFERECER DENÚNCIA no prazo de 30 dias, contados do recebimento dos autos do inquérito policial, estando o indiciado preso ou solto.

     

     ERRADO.

    - O prazo é diferenciado quando o réu está preso – 5 dias ou réu solto – 15 dias;

     

    Art. 46.  O prazo para OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

    No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais    termos do processo.