SóProvas


ID
1993522
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Arma de fogo que não depende de registro, nos termos do artigo 14, do Decreto nº 5.123/04 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento), consiste em arma

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

        Art. 14.  É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.

     

    Embora não sejam registradas, devem ser cadastradas, conf. art.  Art. 2o  § 1 inc. V da mesma lei:

     

     § 1o Serão cadastradas no SIGMA:

     

      V - as armas de fogo obsoletas.

     

     

    Obsoletas: Logo, como o Decreto nada dispôs sobre a definição de arma obsoleta, vejamos a definição contida no art. 3º do Decreto nº 2.222/97 (atualmente revogado pelo art. 73 do Decreto nº 5.123/04):

    “Art. 3º (...); § 1º Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial”.

     

    “§ 2º. são também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção”

     

    DEUS é fiel!

     

     

  • Comentando a questão:

    O art. 14 do Decreto 5.123/04 é expresso em dizer que o registro de arma de fogo será obrigatório, sendo o referido registro realizado. Apenas ressalva-se as armas obsoletas. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A



  • Resposta: Letra A

    Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições.

    XXI – arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção; (grifos nossos)

    Assim, as armas que não se prestam mais ao uso normal não precisam mais de registro.

    Um exemplo clássico são as armas de antecarga ou as garruchas. 

  • ESTATUTO DO DESARMAMENTO -

    - ARMAS OBSOLETAS 

    . É aquela arma que é fabricada a mais de 100 anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não seja mais de produção comercial.

    - PENA DE DETENÇÃO

    . Omissão de cautelaa

    . Porte irregular de arma de fogo de uso permitido

    - REGISTRO VENCIDO

    . Não é crime , apenas infraçao adminitrativa.

    - POSSE OU PORTE APENAS DA MUNIÇÃO

    . Configura crime normalmente

    - PERICIA

    . Não é obrigatoria

    - ARMA DE AR COMPRIMIDO

    . Não responde por crime do estatuto

    - ARMA DESMUNICIADA

    . Configura crime normalmente.

  • Só corrigindo o comentário abaixo.

    PENAS DE DETENCÃO

    Posse irregular de uso permitido. 1 a 3 anos + multa

    Omissão de cautela. 1 a 2 anos + multa.

    Vamos que vamos!!

     

  • COMENTARIO DO PROFESSOR

    Comentando a questão:

    O art. 14 do Decreto 5.123/04 é expresso em dizer que o registro de arma de fogo será obrigatório, sendo o referido registro realizado. Apenas ressalva-se as armas obsoletas. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • LETRA A!


    ARMAS OBSOLETAS:

    Art. 14.  É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.

    Embora não sejam registradas, devem ser cadastradas.

    Serão cadastradas no SIGMA:  

              As armas de fogo obsoletas.

                                                                             

    Armas obsoletas:

    São as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial. São também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção”


  • Esse negócio de arma obsoleta é bem divergente...

    Podemos dizer que várias armas são obsoletas, mas não é bem verdade

    Abraços

  • Atenção, esse Decreto foi revogado. Temos novos regulamentos para o Estatuto do Desarmamento: Decreto 9845, 9846 e 9847. O decreto 9845 dispõe que arma obsoleta é:

    VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:

    a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou

    b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;

  • DECRETO Nº 5.123/04 FOI REVOGADO !!!!

  • O Decreto 5.123/04 foi revogado pelo Decreto 9.847/2019, que assim dispõe:

    Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.

    § 2º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:

    III - obsoletas;

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