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Gab. A
Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.
Embora não sejam registradas, devem ser cadastradas, conf. art. Art. 2o § 1 inc. V da mesma lei:
§ 1o Serão cadastradas no SIGMA:
V - as armas de fogo obsoletas.
Obsoletas: Logo, como o Decreto nada dispôs sobre a definição de arma obsoleta, vejamos a definição contida no art. 3º do Decreto nº 2.222/97 (atualmente revogado pelo art. 73 do Decreto nº 5.123/04):
“Art. 3º (...); § 1º Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial”.
“§ 2º. são também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção”
DEUS é fiel!
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Comentando a questão:
O art. 14 do Decreto 5.123/04 é expresso em dizer que o registro de arma de fogo será obrigatório, sendo o referido registro realizado. Apenas ressalva-se as armas obsoletas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Resposta: Letra A
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições.
XXI – arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção; (grifos nossos)
Assim, as armas que não se prestam mais ao uso normal não precisam mais de registro.
Um exemplo clássico são as armas de antecarga ou as garruchas.
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO -
- ARMAS OBSOLETAS
. É aquela arma que é fabricada a mais de 100 anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não seja mais de produção comercial.
- PENA DE DETENÇÃO
. Omissão de cautelaa
. Porte irregular de arma de fogo de uso permitido
- REGISTRO VENCIDO
. Não é crime , apenas infraçao adminitrativa.
- POSSE OU PORTE APENAS DA MUNIÇÃO
. Configura crime normalmente
- PERICIA
. Não é obrigatoria
- ARMA DE AR COMPRIMIDO
. Não responde por crime do estatuto
- ARMA DESMUNICIADA
. Configura crime normalmente.
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Só corrigindo o comentário abaixo.
PENAS DE DETENCÃO
Posse irregular de uso permitido. 1 a 3 anos + multa
Omissão de cautela. 1 a 2 anos + multa.
Vamos que vamos!!
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COMENTARIO DO PROFESSOR
Comentando a questão:
O art. 14 do Decreto 5.123/04 é expresso em dizer que o registro de arma de fogo será obrigatório, sendo o referido registro realizado. Apenas ressalva-se as armas obsoletas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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LETRA A!
ARMAS OBSOLETAS:
Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.
Embora não sejam registradas, devem ser cadastradas.
Serão cadastradas no SIGMA:
As armas de fogo obsoletas.
Armas obsoletas:
São as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial. São também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção”
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Esse negócio de arma obsoleta é bem divergente...
Podemos dizer que várias armas são obsoletas, mas não é bem verdade
Abraços
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Atenção, esse Decreto foi revogado. Temos novos regulamentos para o Estatuto do Desarmamento: Decreto 9845, 9846 e 9847. O decreto 9845 dispõe que arma obsoleta é:
VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
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DECRETO Nº 5.123/04 FOI REVOGADO !!!!
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O Decreto 5.123/04 foi revogado pelo Decreto 9.847/2019, que assim dispõe:
Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 2º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:
III - obsoletas;
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