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ID
1995640
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Laila representou judicialmente Rita, em processo no qual esta postulava a condenação do Município de Manaus ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Fora acordado entre Laila e Rita o pagamento de valor determinado à advogada, a título de honorários, por meio de negócio jurídico escrito e válido. Após o transcurso do processo, a Fazenda Pública foi condenada, nos termos do pedido autoral. Antes da expedição do precatório, Laila juntou aos autos o contrato de honorários, no intuito de obter os valores pactuados.

Considerando a situação narrada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • de acordo com o artigo 22, § 4 do estatuto

  • GABARITO: LETRA B!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  •  

    Gabarito B

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) disciplina acerca da questão, é correto afirmar que o juiz deverá determinar que os valores acordados a título de honorários sejam pagos diretamente a Laila, por dedução da quantia a ser recebida por Rita, independentemente de concordância desta nos autos, salvo se Rita provar que já os pagou, com base no disposto no artigo 22, §4º do referido estatuto. Neste sentido:

    Art. 22, § 4º - “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


  • Entende-se por precatório como a requisição de pagamento de quantia certa feita ao ente público, quais sejam, a União, Estado, Municipio, suas autarquias e fundações, após condenação judicial definitiva. No caso em tela, já houve a condenação do ente público e, Laila juntou aos autos o contrato de honorários pleiteando os valores acordados, mesmo antes de expedir o precatório. Tal procedimento é possível, mesmo antes de expedir o mando de levantamento ou precatório. 
    Conforme os artigos 22 e 24 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB:
    Art. 24 § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
    Art. 22 § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
    Resposta "B"

  • GABARITO: LETRA B!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    e Art 24.

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

  • Embora não seja necessária a manifestação da parte nos autos para ocorrer a dedução, ela deve estar prevista em contrato, por força do art. 48, §2º do novo código de ética:

     

    art. 48 "§ 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada."

     

    Nesse sentido Maurício Barroso Guedes (Estatuto de advocacia e oab comentado)

     

    "Sobre o tema, o § 4º [do art. 22 do estatuto] deve ser lido em conjunto com o § 2º do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina [art. 48 do novo código de ética], o qual estipula que a compensação ou desconto de honorários apenas pode ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual"
     

  • Art. 22, § 4º - “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 22, par. 4º. Se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.


    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


    Art. 24, par. 1º. A execução dos honorários poe ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenham atuado o advogado, se assim lhe convier.


  • Estatuto da OAB

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    Gabarito B

  • Essa, lendo com calma, dá pra responder numa boa...

  • EOAB, ART 22 , por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  • Acertei depois de ler umas três vezes, achei a redação um pouco confusa.

    Instagram com dicas e rotina REAL para OAB e concursos @direitando_se, nos vemos no outro lado.

  • Execução de honorários deve ser feita nos mesmos autos, conforme dispõe o § 1º do art. 24 da lei 8.906/94

    Gabarito B

  • GABARITO B

    Estatuto da OAB

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  • A questão induz ao erro, mas alguém achou?

  • Não se confunde com o §2º do art. 48 do CED.

    § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.