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ID
1995643
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Michael foi réu em um processo criminal, denunciado pela prática do delito de corrupção passiva. Sua defesa técnica no feito foi realizada pela advogada Maria, que, para tanto, teve acesso a comprovantes de rendimentos e extratos da conta bancária de Michael.
Tempos após o término do processo penal, a ex-mulher de Michael ajuizou demanda, postulando, em face dele, a prestação de alimentos. Ciente de que Maria conhecia os rendimentos de Michael, a autora arrolou a advogada como testemunha.


Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    Código de Ética e Disciplina da OAB

     

    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

  • GAB. D.

    O advogado tem o dever de guardar sigilo e deve recusar -se depor em processo que atuou ainda que autorizado ou solicitado...

     

  • O caso hipotético narra situação envolvendo sigilo profissional. A advogada Maria, no caso em tela, deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha.

    A resposta correta é a letra “d”, Maria deverá recursar-se a depor como testemunha, ainda que Michael expressamente lhe autorize ou solicite que revele o que sabe, por força do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual dispõe que:

    Art. 26 – “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.


  • O art. 26 supracitado, apesar de responder a pergunta, foi revogado com o novo Código de Ética de 19 de Outubro de 2015.

    Código de Ética e Disciplina da OAB 2015

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
     

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • Conforme o Art. 38 do Novo Estatuto fica claro que o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Contudo acredito que ele tenha o dever de comparcer, ou seja, intimado a depor, o advogado deverá comparecer ao depoimento, contudo não será obrigado a expor seu antigo cliente.

  • Pessoal, pode me tirar uma dúvida? O art. 37 do novo código de ética diz que em caso de grave ameaça ao direito à vida e à honra, o sigilo profissional cederá, isto é em relação ao advogado ou em relação a qualquer pessoa?

  • creio que essa questão tenha seu gabarito modificado de acordo com o novo código. Isso porque foi suprimida a parte que dizia "ainda com o consentimento do constituinte, e no artigo 38, diz somente que o mesmo "não é obrigado a depor", ou seja, pode, se assim o desejar e o cliente o consentir.

     

  • Colega Bruno, o Sr. acabou de mencionar a exceção! 

    Entendo que, só nesse caso, poderá abrir mão do sigilo. 

  • NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    ART. 38 O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

     

  • Mesmo com o deverá recusar-se está correto ?

  • DESATUALIZADA
     

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    ART. 38 O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • Gab. D

     

    Muita atenção para esse tipo de questão, pois a justificativa da recusa deve se embasar no SIGILO PROFISSIONAL, se o depoimento envolver  questões diversas do seu ofício, ela terá o dever de depor normalmente, excetuando naquilo que disser respeito à advocacia.

     

    Vejam: 

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    ART. 38 O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

     

    Abraço e bons estudos.

  • Não haveria alternativa correta com o novo código de ética, pois:

     

    1º. no caso do constituinte autorizar o depoimento como testemunha, o advogado poderá se recusar (não é obrigado, como dá a entender a questão)

     

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

     

    2º. além disso, o dispostivo 26 do antigo código de ética (que embasava a questão), foi substituido pelo art. 38 do novo estatuto, que apenas confere o direito do advogado em se escusar de depor sobre fatos que digam respeito ao sigilo profissional, mas não menciona a obrigatoriedade de recusa no caso de anuência do constituinte.

     

    art. 38 O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

  • A questão só apresenta o verbo " DEVERÁ", por eliminação, o único comportamento mais adequado, ético e lógico, seria o de não testemunhar. Mas concordo com os colegas que passa a ser uma faculdade, tento o consentimento da pessoa da fonte da informação. Mas dificil a fonte permitir uma testemunha contra ele próprio.

  • Art. 26 – “O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”.

  • O art. 38 do novo estatuto,

    38 O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional. Apenas confere ao advogado o direito de recusar de depor sobre fatos que digam respeito ao sigilo profissional. mas não menciona a obrigatoriedade de recusa no caso de anuência do constituinte.  Suprimido.  DESATUALIZADA CUIDADO. 

  • Art. 38 NCED

  • Código de ética da OAB

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Gabarito D

  • Sob o NOVO CÓDIGO DE ÉTICA, a reposta está no:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • Mas o advogado que atuou para o réu pode optar ou está obrigado a não depor?

  • Conforme art 38º do Códio de Ética e Disciplina, e art 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia e OAB.

  • Parece que os verbos foram mal escolhidos. Ela poderá, não, deverá...

  • DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Complementando:

    Nos moldes do Art. 7º da lei 8.906/94 que trata das prerrogativas do advogado, essa recusa de depor é uma delas.

    Inciso XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB 8.906/94

    Art. 7º :

    São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.