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GABARITO: LETRA B!
Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
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Tendo
por base o caso hipotético narrado e considerando as regras estabelecidas na
Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que a
conciliação entre as partes, ocorrida antes da instrução e julgamento do feito,
não prejudica os honorários convencionados, salvo aquiescência de Taís.
A
alternativa correta é a letra “b”, por força do artigo 24, §4º do Estatuto, o
qual estabelece que “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte
contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários,
quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.
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Acho que seja necessario fazer algumas resalvas:
Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Primeiro o sinificado de aquiescêcia. Quer dizer consetimento, concordancia.
Então fica claro que se faz necessario que o advogado concorde como vão ser cobrados os honorarios.
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Aquiescência: consetimento/concordancia.
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Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que
o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo
aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença.
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Art. 24
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
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EOAB
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Gabarito B
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Artigo 24, §4º do Estatuto, o qual estabelece que “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.
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EAOAB
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
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EOAB , ART 24 § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
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Honorários Contratuais - o próprio nome já diz. pode ser convencionado.
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Gabarito B
- Art. 24, § 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Boa sorte pessoal!!!
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Honorários convencionados não dependem do consentimento jurisdicional, com ressalva às irregularidades daquele ato.
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GABARITO B
EAOAB
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.