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ID
1995649
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João outorgou procuração ao advogado Antônio, para sua defesa em certo processo. Todavia, decorridos alguns dias, João concluiu que a atuação de apenas um profissional não seria suficiente à sua satisfatória representação e buscou Antônio, a fim de informá-lo de que pretendia também contratar o advogado Luiz, para atuar juntamente com ele no feito. Ocorre que Antônio negou-se a aceitar a indicação, por duvidar das qualidades profissionais do colega. Meses depois, convencido de que realmente precisa de auxílio, resolveu substabelecer o mandato, com reserva de poderes, ao advogado Lucas, que goza de sua absoluta confiança.


Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    Código de Ética e Disciplina da OAB

     

    Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

    Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

  • Tendo em vista o caso narrado e considerando o Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que, em primeiro lugar, a recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente não constitui infração ética, pois o advogado não é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Essa assertiva tem por sustentáculo o artigo 22 do Código de Ética, que assim dispõe:

    Art. 22 – “O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo”.  

    Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas independe de comunicação a João, já que constitui ato pessoal do advogado da causa, conforme art. 24 e parágrafos do Código supracitado. Nesse sentido:

    Art. 24 – “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente”.

    A assertiva correta, portanto, está na alternativa “d”. 


  • GABARITO: LETRA D!

     

    No Novo Código de Ética os artigos citados pelo Raphael PST agora são:

     

    Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

     

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
     

  • Se fosse SEM reservas precisa do concentimento do cliente, com reservas você limita o 
    "poder" de atuação do outro advogado no processo.

  • GABARITO "D"

     Código de Ética.

     Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

    Art. 24.  “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente”

     

  • Atenção ao novo CED (RESOLUÇÃO 02/2015): mudança dos artigos...

    Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
    § 1o O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2o O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

     

     

  • Substabelecimento:


    Com reserva de poderes >>>> Ato unilateral do advogado, não precisa comunicar o cliente.


    Sem reserva de poderes >>>> Exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

  • A questão não fala se é com ou sem reserva de poderes! Como no meu entendimento não estava claro, eu acabei assinalando a alternativa

    (a) A recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente não constitui infração ética, pois o advogado não é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas depende de prévia comunicação a João

  • Código de ética da OAB

    Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    Gabarito D

  • Artigo 22 do Código de Ética, que assim dispõe:

    Art. 22 – “O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo”.  

    Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas independe de comunicação a João, já que constitui ato pessoal do advogado da causa, conforme art. 24 e parágrafos do Código supracitado. Nesse sentido:

    Art. 24 – “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente”.

  • 5 comentários um cópia do outro. Queria saber a lógica disso. Se ñ sabe responder melhor n postar nd. Perdi tempo rolando a barra achando que tinha algum comentário explicando...

  • Nos termos do art. 24 do CED, o advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Também, o art. 26, caput, do CED, dispõe que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. Portanto, não se exige prévio e inequívoco conhecimento do cliente, tal como ocorreria se se tratasse de substabelecimento sem reserva de poderes (art. 26, §1º, do CED). Assim, vamos às alternativas. A: incorreta, pois a segunda parte da assertiva dispõe que o substabelecimento a outro advogado, com reserva de poderes, exigiría a comunicação ao cliente (João), o que vimos não ser verdadeiro. Lembre-se: somente no substabelecimento sem reserva de poderes, que tem o condão de extinguir o mandato, exige-se que o advogado dê prévio e inequívoco conhecimento de tal ato ao cliente; B e C: incorretas, pois não se vê qualquer infração ética cometida pelo advogado, que, como visto, não poderá ser obrigado a sujeitar-se à imposição de cliente de atuar conjuntamente com outro profissional. Também, a assertiva é incorreta ao afirmar que o substabelecimento ao advogado Lucas exigiria a comunicação prévia a João, o que já vimos ser falso; D: correta. De fato, como já dissemos, o art. 24 do CED prevê expressamente que o advogado não poderá ser obrigado a aceitar a imposição de cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados. Ainda, quanto ao substabelecimento com reserva de poderes, por não acarretar a extinção do mandato, é considerado ato pessoal do advogado (não se exigindo prévia comunicação ao cliente).

  • A primeira parte da questão está no artigo 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Antônio negou-se a aceitar a indicação de outro advogado, por duvidar das qualidades profissionais do colega e ele pode fazer isso de acordo com o disposto no artigo.

    A segunda parte diz respeito ao substabelecimento (artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

    Nesse sentido, uso um macete pra não esquecer!!!

    COM reserva = SEM comunicação ao cliente

    SEM reserva = COM comunicação ao cliente

  • LETRA D.

    Art. 24/CED. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. 

    Art. 26, caput/CED. O substabelecimento do mandato, com reservas de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    Portanto, não carece de prévia comunicação ao cliente.

  • O advogado NÃO é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para que trabalhe com ele no processo.

    O substabelecimento do mandato, COM RESERVA DE PODERES, é ato pessoal do advogado, NÃO DEPENDE AUTORIZAÇÃO do cliente.

    O substabelecimento do mandato, SEM RESERVA DE PODERES, exige PRÉVIA COMUNICAÇÃO ao cliente.

  • EU NÃO SOU OBRIGADO A NADA!!!

    COM--SEM

    SEM--COM