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GABARITO: LETRA D!
Código de Ética e Disciplina da OAB
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
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Tendo
em vista o caso narrado e considerando o Código de Ética e Disciplina da OAB, é
correto afirmar que, em primeiro lugar, a recusa de Antônio à indicação de
outro profissional pelo cliente não constitui infração ética, pois o advogado
não é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para com ele
trabalhar no processo. Essa assertiva tem por sustentáculo o artigo 22 do
Código de Ética, que assim dispõe:
Art.
22 – “O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que
pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no processo”.
Por
sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas independe de comunicação a
João, já que constitui ato pessoal do advogado da causa, conforme art. 24 e
parágrafos do Código supracitado. Nesse sentido:
Art.
24 – “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado
da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o
prévio e inequívoco conhecimento do cliente. § 2º O substabelecido com reserva
de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente”.
A
assertiva correta, portanto, está na alternativa “d”.
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GABARITO: LETRA D!
No Novo Código de Ética os artigos citados pelo Raphael PST agora são:
Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
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Se fosse SEM reservas precisa do concentimento do cliente, com reservas você limita o
"poder" de atuação do outro advogado no processo.
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GABARITO "D"
Código de Ética.
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 24. “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente”
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Atenção ao novo CED (RESOLUÇÃO 02/2015): mudança dos artigos...
Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1o O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2o O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
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Substabelecimento:
Com reserva de poderes >>>> Ato unilateral do advogado, não precisa comunicar o cliente.
Sem reserva de poderes >>>> Exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
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A questão não fala se é com ou sem reserva de poderes! Como no meu entendimento não estava claro, eu acabei assinalando a alternativa
(a) A recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente não constitui infração ética, pois o advogado não é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas depende de prévia comunicação a João
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Código de ética da OAB
Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
Gabarito D
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Artigo 22 do Código de Ética, que assim dispõe:
Art. 22 – “O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo”.
Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas independe de comunicação a João, já que constitui ato pessoal do advogado da causa, conforme art. 24 e parágrafos do Código supracitado. Nesse sentido:
Art. 24 – “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente”.
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5 comentários um cópia do outro. Queria saber a lógica disso. Se ñ sabe responder melhor n postar nd. Perdi tempo rolando a barra achando que tinha algum comentário explicando...
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Nos termos do art. 24 do CED, o advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Também, o art. 26, caput, do CED, dispõe que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. Portanto, não se exige prévio e inequívoco conhecimento do cliente, tal como ocorreria se se tratasse de substabelecimento sem reserva de poderes (art. 26, §1º, do CED). Assim, vamos às alternativas. A: incorreta, pois a segunda parte da assertiva dispõe que o substabelecimento a outro advogado, com reserva de poderes, exigiría a comunicação ao cliente (João), o que vimos não ser verdadeiro. Lembre-se: somente no substabelecimento sem reserva de poderes, que tem o condão de extinguir o mandato, exige-se que o advogado dê prévio e inequívoco conhecimento de tal ato ao cliente; B e C: incorretas, pois não se vê qualquer infração ética cometida pelo advogado, que, como visto, não poderá ser obrigado a sujeitar-se à imposição de cliente de atuar conjuntamente com outro profissional. Também, a assertiva é incorreta ao afirmar que o substabelecimento ao advogado Lucas exigiria a comunicação prévia a João, o que já vimos ser falso; D: correta. De fato, como já dissemos, o art. 24 do CED prevê expressamente que o advogado não poderá ser obrigado a aceitar a imposição de cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados. Ainda, quanto ao substabelecimento com reserva de poderes, por não acarretar a extinção do mandato, é considerado ato pessoal do advogado (não se exigindo prévia comunicação ao cliente).
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A primeira parte da questão está no artigo 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Antônio negou-se a aceitar a indicação de outro advogado, por duvidar das qualidades profissionais do colega e ele pode fazer isso de acordo com o disposto no artigo.
A segunda parte diz respeito ao substabelecimento (artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Nesse sentido, uso um macete pra não esquecer!!!
COM reserva = SEM comunicação ao cliente
SEM reserva = COM comunicação ao cliente
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LETRA D.
Art. 24/CED. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 26, caput/CED. O substabelecimento do mandato, com reservas de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
Portanto, não carece de prévia comunicação ao cliente.
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O advogado NÃO é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para que trabalhe com ele no processo.
O substabelecimento do mandato, COM RESERVA DE PODERES, é ato pessoal do advogado, NÃO DEPENDE AUTORIZAÇÃO do cliente.
O substabelecimento do mandato, SEM RESERVA DE PODERES, exige PRÉVIA COMUNICAÇÃO ao cliente.
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EU NÃO SOU OBRIGADO A NADA!!!
COM--SEM
SEM--COM