SóProvas


ID
1995658
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

As advogadas Tereza, Gabriela e Esmeralda desejam integrar a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça de determinado estado da federação, para preenchimento de vaga constitucionalmente destinada aos advogados na composição do Tribunal. Tereza exerce regular e efetivamente a atividade de advocacia há 15 anos. Possui reputação ilibada e saber jurídico tão notório que a permitiu ser eleita conselheira suplente, para a atual gestão, de determinada subseção da OAB. Gabriela, embora nunca tenha integrado órgão da OAB, exerce, regular e efetivamente, a advocacia há 06 anos e é conhecida por sua conduta ética e seu profundo conhecimento do Direito. Por sua vez, Esmeralda pratica regularmente a advocacia há 10 anos. Também é inconteste seu extenso conhecimento jurídico. A reputação ilibada de Esmeralda é comprovada diariamente no corretíssimo exercício de sua função de tesoureira da Caixa de Assistência de Advogados da Seccional da OAB na qual inscrita.


Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB [descartando Tereza (conselheira suplente de determinada subseção da OAB) e Esmeralda (tesoureira da Caixa de Assistência de Advogados da Seccional da OAB)];

     

    Provimento Nº 102/2004: Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. (Texto atual com as alterações de redação introduzidas pelos Provimentos nº 139/2010, nº 141/2010 e nº 153/2013)

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94,

    RESOLVE:

    Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) [descartando Gabriela] anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
    Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.

  • Raphael, aprendendo muito com seus comentários ¥
  • Sobre o caso narrado, para alcançar a assertiva correta, algumas análises devem ser feitas.

    Primeiramente, Tereza e Esmeralda não podem integrar a lista, eis que fazem parte do Conselho Seccional da OAB (Tereza conselheira suplente e Esmeralda tesoureira da Caixa de Assistência de Advogados). Conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), temos que:

    Art. 58 – “Compete privativamente ao Conselho Seccional: [...] XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB” (Destaque do professor).

    Em relação a Gabriela, a vedação encontra-se no artigo 5º do Provimento Nº 102/2004 (talvez a questão seja passível de recurso, pois trata-se de provimento não indicado no edital do exame). Gabriela possui apenas 6 anos de exercício profissional da advocacia (são exigidos 10). Nesse sentido:

    Art. 5º - “Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.

    Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR)*”. (Destaque do professor).

    A alternativa correta é a letra “a”.


  • Raphael  PST, obrigada por comentar as questões. ..está me ajudando bastante

  • Essa questão está sendo objeto de recurso tendo em vista que os provimentos listados não integram o edital do certame.

  • gabriel PST, muito util seus comentários

  • O próprio art. 54 XIII do Estatuto da OAB menciona o art. abaixo da CF, esclarecendo o caso da Gabriela. Esta tem apenas 6 anos de atividade e o dispositivo constitucional dispõe mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    CF/88, Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Bons estudos.

  • não entendi o caso de gabriela, do porque ela não pode ocupar o cargo, estou a confundir o seguinte texto: Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) [descartando Gabriela] anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.

     

  • Questão feita para muita gente errar e não gabaritar as dez primeiras questões.

  • naldson silva... referente à sua dúvida, vc colocou o seguinte texto:
    "não entendi o caso de gabriela, do porque ela não pode ocupar o cargo, estou a confundir o seguinte texto: Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) [descartando Gabrielaanos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário."

     

    Quando se fala de inscrição há mais de 05 (cinco) anos, se refere à possibilidade do Advogado ter mais de uma inscrição, na possibilidade de Gabriela possuir inscrição em várias Seccionais. Para compor a lista, Gabriela tem q ter, além de mais de 10 anos de efetivo exercício profissional na advocacia, ela tem q comprovar que tem mais de 05 (cinco) anos naquela Seccional a qual ela quer compor a lista do seu respectivo TJ.

     

    Por ex: se ela quer se candidatar à lista do TJBA, ela tem q ter mais de 05 (cinco) anos na Seccional da Bahia. Ela pode ter 6 anos no TJBA (mais q 5 anos) e ter 4 anos e meio no TJRJ... somando 10 anos e meio... Entendeu?

     

    Como a questão não toca nesta parte do texto, apenas nos 10 (dez) anos de advocacia, então exclui a Gabriela, pois é necessária comprovação dos 10 (dez) anos anteriores à sua candidatura para compor a lista.

     

  • Esta questão não está classificada corretamente.

  • Tereza e Esmeralda não podem compor lista, porquanto integram o Conselho Seccional da OAB.

    Veja o seguinte dispositivo do Estatuto da OAB:
     

    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
    XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
    Agora, para saber se Gabriela pode ou não compor a lista, você teria que ter conhecimento dos seguintes dispositivos do Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB:
    Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
    Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR)*

    Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.

    Assim, Gabriela não poderia figurar na lista, pois não possui 10 (dez) anos de advocacia.
     

    Gabarito: Letra A

    Contudo, DESTA QUESTÃO CABE RECURSO, POIS O PROVIMENTO 102/2004 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB NÃO CONSTA COMO CONTEÚDO DA PROVA OBJETIVA, NOS TERMOS DO PONTO 3.1 DO EDITAL DO XX EXAME DE ORDEM. 

    Veja:
    3.1. Serão aplicadas prova objetiva e prova prático-profissional, de caráter eliminatório, abrangendo os objetos de avaliação constantes deste edital, conforme o quadro a seguir: (P1) PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA Área de conhecimento Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, da CES/CNE, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, bem como ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, SEU REGULAMENTO GERAL E CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-do-xx-exame-estatuto-e-codigo-de-etica-tem-recurso/

  • Alguém sabe dizer se houve anulação? Tem muita gente falando que essa questão deveria ser anulada porque o edital não exigiu do candidato conhecimentos acerca do Provimento nº 102/2004 do CFOAB. Ledo engano, já que o requisito de no mínimo 10 anos de experiência está previsto no art. 94 da Constituição Federal:

     

    "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes."

  • O fundamento para esta Questão pode ser encontrado nos artigos 94 CF "com mais de dez anos de efetiva atividade profissional" e art. 54 XIII do Estatuto, "Compete ao Conselho Federal" ... "elaborar listas constitucionalmente previstas" ... "vedada a inclusão de membros do próprio conselho".
    Bons estudos!!!

  • DIREITO CONSTITUCIONAL + ESTATUTO

     

    ART 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

    Se a previsão do estatudo fosse apenas 5 anos ela seria inconstitucional. =)

  • Em relação a Gabriela, a vedação encontra-se no artigo 5º do Provimento Nº 102/2004 (talvez a questão seja passível de recurso, pois trata-se de provimento não indicado no edital do exame)

  • Gostaria de saber pq Tereza não?

  • Questão para ''não acertar todas de ética"... o da Gabriela por causa de 3 anos a menos de exercício profissional, não poderia concorrer... FGV sendo FGV...

  • Por favor! Gostaria de entender porque a Teresa não encontra-se habilitada a compor a lista.

  • Fabíola Rodrigues, a Teresa não é habilitada pois é conselheira suplente de uma determinada subseção da OAB, o que é vedado.

    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    ...

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB.

  • Fabíola Rodrigues, a Teresa não é habilitada pois é conselheira suplente de uma determinada subseção da OAB, o que é vedado.

    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    ...

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB.

  • EOAB

    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

    Gabarito A

    Se nessa questão o candidato for apenas pelo disposto na Constituição Federal ele ta ferrado!!

  • EOAB

    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

    Gabarito A

    o da Gabriela por causa de 3 anos a menos de exercício profissional, não poderia concorrer

  • GAB: LETRA A

    Art. 94, CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Art. 54, ESTATUTO DA ADVOCACIA: Compete ao Conselho Federal:

    ...

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB.

  • GABARITO: LETRA A!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissãovedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB [descartando Tereza (conselheira suplente de determinada subseção da OAB) e Esmeralda (tesoureira da Caixa de Assistência de Advogados da Seccional da OAB)];

     

    Provimento Nº 102/2004: Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. (Texto atual com as alterações de redação introduzidas pelos Provimentos nº 139/2010, nº 141/2010 e nº 153/2013)

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94,

    RESOLVE:

    Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) [descartando Gabrielaanos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.

    Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''

    Para facilitar, pensem que os Tribunais dos Entes da Federação são DIABÉTICOS, e os advs que integram os órgãos da OAB são uns DOCES (realmente são gentis e educados), destarte diabético não pode com doce, logo são incompatíveis.

    Ademais, a CF traz requisitos objetivos:

    Art. 94, CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

  • Em suma: Tereza não pode pois faz parte do conselho. Esmeralda não pode pois é tesoureira da caixa de assistência e Gabriela não pode pois tem 6 anos de prática, e não 10 como estabelece a CF/88.

  • Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB.

  • Correta Letra A.

    Quinto Constitucional para advogados --- Requisitos:

    a) Notório saber jurídico (art. 94 CF/88);

    b) Reputação ilibada (art. 94 CF/88);

    c) 10 anos de atividade profissional (art. 94 CF/88);

    d) Não podem ser membros do Conselho ou de outro órgão da OAB (art. 58, XIII Estatuto OAB).

  • GABARITO LETRA A

    As três advogadas não podem integrar a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça de determinado estado da federação, pois Tereza apesar de exercer regularmente a advocacia há 15 anos, ter notório saber jurídico e reputação ilibada, é membro do Conselho (órgão da OAB) já que é Conselheira Suplente.

    E, da mesma forma, Esmeralda não pode integrar a lista, pois é Tesoureira da Caixa de Assistência dos Advogados (órgão da OAB). 

    Gabriela não pode integrar a lista, pois tem apenas 06 anos de exercício na advocacia – atente-se para o exigido: “com mais de dez anos de carreira” – art. 94, CF.

    Art. 94, CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membrosdo Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Art. 45 . São órgãos da OAB:

    I - o Conselho Federal;

    II - os Conselhos Seccionais;

    III - as Subseções;

    IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

    § 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.

    § 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.

    § 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

    § 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

    § 6º Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.              

    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB

    Bons estudos!

  • LETRA A

    1)Tereza não pode pois faz parte do conselho;

    2) Esmeralda não pode, pois é tesoureira da caixa de assistência;

    3) Gabriela não pode pois tem 6 anos de prática, e não 10 como estabelece a CF/88.

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

    XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

  • O PRAZO DE EFETIVO EXERCICIO E O DE 10 ANOS (ART. 94,CF/88).

    HÁ PROIBIÇÃO DE FORMULAÇÃO DA LISTA COM MEMBROS DO CONCELHO FEDERAL (ART 54, XIII, EAOAB)

    Sendo assim Tereza e Esmeralda, estao qualificada pelo fundamento de serem membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB. 

    Ja a gabriela, não cumpre o requisito de 10 anos de efetivo exercicio.

  • Tereza -> Conselheira (não pode)

    Gabriela -> Tem apenas 6 anos de advocacia, o mínimo são 10 anos (não pode)

    Esmeralda -> Tesoureira (não pode)

    Nenhuma delas pode ser membro do Tribunal, haja vasta ir de encontro às objecções legalmente previstas.

    Boa prova amanhã! #XXXII

  • A Gabriela precisa se matar mais anos, pois são exigidos 10 anos de autuação na área. As demais, nem pensar. Elas exercem função na OAB. Logo, proibidas até a tampa. KK

  • Para ser membro do Tribunal de Justiça:

    • Necessário o exercício da advocacia por pelo menos 10 anos;
    • NÃO pode ser integrante de cargos nos órgãos da OAB.
  • A)Nenhuma das advogadas deverá compor a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.

    Alternativa correta. Nenhuma das advogadas cumpre todos os requisitos previstos no artigo 54, XIII, do EAOAB c/c artigo 94, caput, da CF/1988, para compor a lista para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, quais sejam: possui mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, não ser membro de Órgão da OAB, bem como possuir reputação ilibada e notório saber jurídico.

     B)Apenas Tereza e Esmeralda deverão compor a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.

    Alternativa incorreta. Tereza e Esmeralda não podem ser indicadas para composição da lista, visto que ocupam cargo na OAB.

     C)Apenas Gabriela deverá compor a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.

    Alternativa incorreta. Gabriela não poderá compor a lista, pois não exerce a profissão por mais de dez anos.

     D)Apenas Tereza deverá compor a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.

    Alternativa incorreta. Tereza não pode compor a lista, pois que ocupa cargo na OAB.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Importante que o candidato tenha conhecimento da matéria sobre os Órgão da OAB, com leitura de doutrina sobre o tema.