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GABARITO: LETRA D!
Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato [13/07/2008, portanto não ocorreu a prescrição].
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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Inicia-se o prazo prescricional da data do conhecimento do fato. Portanto, não prescreveu. Gab. D.
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Art.43 do EAOAB: Prescreve em 05 anos + o fato oficilamente costatado.
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Tendo
em vista o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina a Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que a pretensão à
punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos. No caso
narrado, não se operou o fenômeno prescritivo.
A
ausência do fenômeno prescritivo é constatada a partir da leitura do artigo 43
do Estatuto supracitado, o qual estabelece que a pretensão à punibilidade das
infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da
constatação oficial do fato. O fato foi constatado em 13/07/2008 e, portanto,
não há que se falar em prescrição.
Nesse
sentido:
Art.
43 – “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data
da constatação oficial do fato.
§
1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de
três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício,
ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades
pela paralisação.
§
2º A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou
pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão
condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”.
A alternativa correta é a
letra “d”.
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Prescrição em 5 anos, contados da data da constatação oficial do fato. OBS.:CABE PRESCRIÇÃO PARA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 3 ANOS, QUANDO PENDENTES DE DESPACHOS OU JULGAMENTOS.
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Gd Sena, no caso em comento, não houve prescrição intercorrente. Sugiro que refaça sua contagem, pois da constatação à instauração, correram 02 anos; e da instauração até o julgamento, cerca de mais 02.
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Lei nº 8.906 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato
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EOA
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (Em 13/07/2008 o fato foi oficialmente constatado)
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§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
.
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
.
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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DIS - CI - PLI - NA - RES ---> 5 Sílabas = 5 anos + a contar da data da constatação oficial.
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GABARITO: LETRA "D"
COMO NUNCA ERRAR UMA QUESTÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA
EM 3 PASSOS:
1- Verifique a data do fato oficialmente constatado: 13/07/2018
2- verifque se não existem causas de interrupção de prescrição:
a) Instauração de processo ou notificação
b) Decisão condenatória recorrível
3- MACETE para decorar o PRAZO:
DIS-CI-PLI-NA-RES --> 5 Sílabas = 5 anos
EXPLICAÇÃO: verifiquem que não há causas de interrupção e o prazo de 5 anos foi ultrapassado, PORTANTO..
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Art. 43 do EAOAB.: A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
GAB.: D
Ficar de olho no prazo prescricional do § 1º do Art. 43 do EAOAB.
§1º- Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
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A resposta encontra-se no caput do artigo 43 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil)
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Para facilitar o entendimento sobre a questão fiz uma pequena linha do tempo.
12/7/04 13/7/08 14/7/10 15/7/12
Infração constatação Ofic. Fato inst.proc.disc. aplicação sansão disc. de susp.
Disciplinar I____________I________________I___________I_______________________________________________________
I presc. 5 anos a partir da data da constatação oficial do fato.
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Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos. No caso narrado, não se operou o fenômeno prescritivo.
A ausência do fenômeno prescritivo é constatada a partir da leitura do artigo 43 do Estatuto supracitado, o qual estabelece que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. O fato foi constatado em 13/07/2008 e, portanto, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido:
Art. 43 – “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”.
A alternativa correta é a letra “d”.
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EOAB
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Gabarito D
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GABARITO: LETRA D!
Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato [13/07/2008, portanto não ocorreu a prescrição].
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processodisciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares PRESCREVE EM 5 ANOS, contados da data EM QUE A OAB TEM CIÊNCIA DO FATO. O fato foi constatado em 13/07/2008 e, portanto, não há que se falar em prescrição. Ele iria prescrever em 12/07/2013.
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O início da contagem prescritiva ocorre apenas A PARTIR da data da constatação oficial do fato pela OAB.
Logo não há que se falar em prescrição, pois a mesma só ocorreria em 12/07/2013.
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O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO, E NÃO DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Considerando o fato narrado, o prazo prescricional somente começou a contar a partir de 13/7/08 e não em 12/7/04 data do cometimento da infração.
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- Prescrição
§ 5 anos. [contados da data em que o fato foi oficialmente constatado]
- Data do fato até abertura do PAD.
- Data da abertura do PAD até a notificação do acusado
- Notificação do acusado até a decisão do PAD
§ 3 anos [prescrição intercorrente]
- PAD parado sem movimentação
§ Marcos interruptivos
- Instauração válida do PAD
- Notificação válida
- Decisão condenatória do PAD
Fonte: CEISC
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O EOAB fixa a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da OAB em 5 anos, contados da constatação oficial do fato (13/07/2008), e não da prática da infração ética, como poderia se imaginar.
Uma vez instaurado o processo disciplinar (14/07/2010), se este ficar paralisado por mais de 3 anos pendente de despacho ou julgamento, operar-se-á a chamada prescrição intercorrente. Ainda, a prescrição é interrompida (portanto a contagem do prazo reinicia) com a instauração do processo disciplinar e com a decisão condenatória irrecorrível (15/07/2012) de qualquer órgão julgador da OAB. No caso, portanto, não houve prescrição.
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Art. 43 – “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO.
Infração disciplinar sujeita à sanção de suspensão em 12/07/2004.
13/07/2008 o fato foi oficialmente constatado PELO CONSELHO DA OAB <<< PALAVRA CHAVE
14/07/2010 foi instaurado processo disciplinar <<< AHHHH SÓ DOIS ANOSSSSSSS
15/07/2012 foi aplicada definitivamente a sanção disciplinar de suspensão.
QUASE TAFAREUUUU FALTOU 1 ANOS PARA PRESCREVER
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar PARALISADO por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
POW!! A COMIDA NA GELADEIRA POR 3 ANOS ESTRAGA NÉ
§ 2º A PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”.
COM LINCENÇA, OBRIGADA!! CONTINUE O QUE ESTAVA FAZENDO.
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PRESCRIÇÃO:
5 anos: contados a partir da constatação do fato.
- até a abertura do Processo Administrativo Disciplinar;
- da abertura do Processo Administrativo Disciplinar até a notificação do acusado;
- da notificação do acusado até a decisão do Processo Administrativo Disciplinar;
3 anos: Processo Administrativo Disciplinar sem movimentação. (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE).