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ID
1995661
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Dolores cometeu infração disciplinar sujeita à sanção de suspensão em 12/07/2004. Em 13/07/2008 o fato foi oficialmente constatado, tendo sido encaminhada notícia a certo Conselho Seccional da OAB. Em 14/07/2010 foi instaurado processo disciplinar. Em 15/07/2012 foi aplicada definitivamente a sanção disciplinar de suspensão.


Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato [13/07/2008, portanto não ocorreu a prescrição].

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

  • Inicia-se o prazo prescricional da data do conhecimento do fato. Portanto, não prescreveu. Gab. D.

  • Art.43 do EAOAB: Prescreve em 05 anos + o fato oficilamente costatado.

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos. No caso narrado, não se operou o fenômeno prescritivo. 

    A ausência do fenômeno prescritivo é constatada a partir da leitura do artigo 43 do Estatuto supracitado, o qual estabelece que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. O fato foi constatado em 13/07/2008 e, portanto, não há que se falar em prescrição.

    Nesse sentido:

    Art. 43 – “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”.

    A alternativa correta é a letra “d”.
  • Prescrição em 5 anos, contados da data da constatação oficial do fato.  OBS.:CABE PRESCRIÇÃO PARA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 3 ANOS, QUANDO PENDENTES DE DESPACHOS OU JULGAMENTOS.

  • Gd Sena, no caso em comento, não houve prescrição intercorrente. Sugiro que refaça sua contagem, pois da constatação à instauração, correram 02 anos; e da instauração até o julgamento, cerca de mais 02.

     

  • Lei nº 8.906 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato

  • EOA

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (Em 13/07/2008 o fato foi oficialmente constatado)

    .

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    .

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    .

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    .

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

  • DIS - CI - PLI - NA - RES  ---> 5 Sílabas = 5 anos + a contar da data da constatação oficial.

  • GABARITO: LETRA "D"

     

    COMO NUNCA ERRAR UMA QUESTÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA

    EM 3 PASSOS:

     

    1- Verifique a data do fato oficialmente constatado: 13/07/2018

     

    2- verifque se não existem causas de interrupção de prescrição:

    a) Instauração de processo ou notificação

    b) Decisão condenatória recorrível

     

    3- MACETE para decorar o PRAZO:

    DIS-CI-PLI-NA-RES  --> 5 Sílabas = 5 anos

     

    EXPLICAÇÃO: verifiquem que não há causas de interrupção e o prazo de 5 anos foi ultrapassado, PORTANTO..

     

     

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  • Art. 43 do EAOAB.: A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    GAB.: D

     

    Ficar de olho no prazo prescricional do § 1º do Art. 43 do EAOAB.

    §1º- Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

  • A resposta encontra-se no caput do artigo 43 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil)

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    Para facilitar o entendimento sobre a questão fiz uma pequena linha do tempo.

    12/7/04                       13/7/08                        14/7/10               15/7/12

    Infração                   constatação Ofic. Fato    inst.proc.disc.     aplicação sansão disc. de susp.

    Disciplinar I____________I________________I___________I_______________________________________________________

                                               I presc. 5 anos a partir da data da constatação oficial do fato.

                                                      

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos. No caso narrado, não se operou o fenômeno prescritivo. 

    A ausência do fenômeno prescritivo é constatada a partir da leitura do artigo 43 do Estatuto supracitado, o qual estabelece que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. O fato foi constatado em 13/07/2008 e, portanto, não há que se falar em prescrição.

    Nesse sentido:

    Art. 43 – “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”.

    A alternativa correta é a letra “d”.

  • EOAB

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

    Gabarito D

  • GABARITO: LETRA D!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anoscontados da data da constatação oficial do fato [13/07/2008, portanto não ocorreu a prescrição].

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processodisciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares PRESCREVE EM 5 ANOS, contados da data EM QUE A OAB TEM CIÊNCIA DO FATO. O fato foi constatado em 13/07/2008 e, portanto, não há que se falar em prescrição. Ele iria prescrever em 12/07/2013.

  • O início da contagem prescritiva ocorre apenas A PARTIR da data da constatação oficial do fato pela OAB.

    Logo não há que se falar em prescrição, pois a mesma só ocorreria em 12/07/2013.

  • O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO, E NÃO DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

    Considerando o fato narrado, o prazo prescricional somente começou a contar a partir de 13/7/08  e não em 12/7/04 data do cometimento da infração.

  • - Prescrição

    § 5 anos. [contados da data em que o fato foi oficialmente constatado]

    - Data do fato até abertura do PAD.

    - Data da abertura do PAD até a notificação do acusado

    - Notificação do acusado até a decisão do PAD

    § 3 anos [prescrição intercorrente]

    - PAD parado sem movimentação

    § Marcos interruptivos

    - Instauração válida do PAD

    - Notificação válida

    - Decisão condenatória do PAD

    Fonte: CEISC

  • O EOAB fixa a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da OAB em 5 anos, contados da constatação oficial do fato (13/07/2008), e não da prática da infração ética, como poderia se imaginar.

    Uma vez instaurado o processo disciplinar (14/07/2010), se este ficar paralisado por mais de 3 anos pendente de despacho ou julgamento, operar-se-á a chamada prescrição intercorrente. Ainda, a prescrição é interrompida (portanto a contagem do prazo reinicia) com a instauração do processo disciplinar e com a decisão condenatória irrecorrível (15/07/2012) de qualquer órgão julgador da OAB. No caso, portanto, não houve prescrição.

  • Art. 43 – “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO.

    Infração disciplinar sujeita à sanção de suspensão em 12/07/2004.

    13/07/2008 o fato foi oficialmente constatado PELO CONSELHO DA OAB <<< PALAVRA CHAVE

    14/07/2010 foi instaurado processo disciplinar <<< AHHHH SÓ DOIS ANOSSSSSSS

    15/07/2012 foi aplicada definitivamente a sanção disciplinar de suspensão.

    QUASE TAFAREUUUU FALTOU 1 ANOS PARA PRESCREVER

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar PARALISADO por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    POW!! A COMIDA NA GELADEIRA POR 3 ANOS ESTRAGA NÉ

    § 2º A PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”.

    COM LINCENÇA, OBRIGADA!! CONTINUE O QUE ESTAVA FAZENDO.

  • PRESCRIÇÃO:

    5 anos: contados a partir da constatação do fato.

    • até a abertura do Processo Administrativo Disciplinar;
    • da abertura do Processo Administrativo Disciplinar até a notificação do acusado;
    • da notificação do acusado até a decisão do Processo Administrativo Disciplinar;

    3 anos: Processo Administrativo Disciplinar sem movimentação. (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE).