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GABARITO: LETRA A!
Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
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configura também censura.
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Art. 34 da lei 8.906/94.
Inc VIII.
Ato = CENSURA
Vale ressaltar que: SUSPENSÃO: R$ + FRIC
EXCLUSÃO: FIC.
Gabarito: Letra A.
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Na situação hipotética narrada,
considerando a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar
que Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com
Bruno, tanto pelo fato de não haver ciência de Gabriel, como por não haver
autorização de José. Nesse sentido:
Art. 34 – “Constitui
infração disciplinar: [...] VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa
sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário”.
A alternativa correta é
a letra “a”.
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Observo, pela interpretação da lei seca, que constitui infração o entendimento com a parte adversa:
a) sem autorização do cliente; "ou"
b) ciência do advogada contrário.
O fato de haver interpretação para uma ou outra alternativa não poderia invalidar a questão?
Vejo que não se trata de um conjunto entre a autorização do cliente e a ciência do advogado.
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Davi Alencar,
Justamente por isto, o gabarito está correto. Ele cometeu infração tanto por não ter sido autorizado pelo cliente, quanto por não ter dado ciência ao advogado da parte contrária. Ele pode ser punido tanto por uma conduta, quanto por outra.
Frisando, o fato a ensejar a sanção é alternativo, ocorrendo, um ou outro o advogdo será punido.
As outras alternativas, ora excluem uma possibilidade, ora excluem outra possibilidade.
Desta forma, gabarito A.
SMJ,
Avante!
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Letra da lei!!
Art. 34, VIII, da Lei 8.906 (EOAB):
"Constitui infração disciplinar: estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário"
GABARITO: LETRA A!!!
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Art. 34, VIII Lei 8.906
"Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário"
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CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário
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Em relação a Gabriela, a vedação encontra-se no artigo 5º do Provimento Nº 102/2004 (talvez a questão seja passível de recurso, pois trata-se de provimento não indicado no edital do exame)
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Punido com censura... COMPLEMENTO.
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EAOAB
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
Gabarito A
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Tal infração acarreta a penalidade de Censura: EAOAB (lei 8.906) art. 36, inciso I
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A questão está mais pra português do que pra estatuto. É só questão de interpretação de texto, misturada com um pouquinho de bom senso.
GAB: LETRA A
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art 34,inciso VIII lei 8906
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Art. 34, VIII Lei 8.906
"Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente OU ciência do advogado contrário"
Ou seja, não há necessidade da ciência de ambas, mas de apenas um.
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Art. 34, VIII Lei 8.906
"Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente OU ciência do advogado contrário"
Para entendimento com a parte adversa, o advogado necessita de autorização do seu cliente e ciência do advogado adverso.
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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
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@danielpeixotogo
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Art. 34, VIII Lei 8.906
"Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente OU ciência do advogado contrário"
Pra resumir: os advogados não podem agir pelas costas de seus clientes!
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Na situação hipotética narrada, considerando a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, tanto pelo fato de não haver ciência de Gabriel, como por não haver autorização de José. Nesse sentido:
Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: [...] VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário”.
A alternativa correta é a letra “a”.
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Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.
Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:
FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO
FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO
Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.
Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).
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Pessoal, uma dúvida:
a vedação é sobre estabelecer acordo com a parte adversa (1) sem autorização do cliente, ou (2) sem CIÊNCIA DO ADVOGADO da parte adversa.
No caso em questão, o ajuste se deu diretamente com o advogado da outra parte, e a lei menciona apenas a obrigatoriedade de ciência do advogado da parte contrária.
Acredito que caiba interpretação no sentido de que constitui infração disciplinar apenas quanto à ausência de autorização por parte de José, mas não pela falta de ciência do advogado contrário.
Nesse sentido, a questão não seria passível de anulação?
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Observação: é possível estabelecer entendimento com a parte adversa com autorização do cliente e ciência do advogado da parte contrária. O candidato deve saber que o cliente AUTORIZA esse entendimento para não cair em alternativas que contenham pegadinha.
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Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
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TER CONTATO COM A OUTRA PARTE: Se formos colocar em miúdos, conseguimos encontrar a razão pela qual é determinado que, por exemplo, o advogado do autor estabeleça contato com o réu. É a mesma situação de você ser um Homem casado e conversar com a esposa de seu amigo, seu fura olho. COMPORTE-SE. Caso não haja autorização de seu cliente tampouco o conhecimento do advogado adversário, por força do Artigo 34, inciso VII do Estatuto da advocacia e da OAB, é vedado estabelecer entendimento com a parte adversa.