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ID
1995664
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Guilherme é advogado de José em ação promovida por este em face de Bruno, cujo advogado é Gabriel. Na audiência de conciliação, ao deparar-se com Bruno, Guilherme o reconhece como antigo amigo da época de colégio, com o qual havia perdido contato. Dias após a realização da audiência, na qual foi frustrada a tentativa de conciliação, Guilherme se reaproxima de Bruno, e com vistas a solucionar o litígio, estabelece entendimento sobre a causa diretamente com ele, sem autorização de José e sem ciência de Gabriel.


Na situação narrada,  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

  • configura também censura.

  • Art. 34 da lei 8.906/94.

    Inc VIII. 

    Ato = CENSURA

    Vale ressaltar que: SUSPENSÃO: R$ + FRIC 

                                   EXCLUSÃO: FIC.

    Gabarito: Letra A. 

     

  • Na situação hipotética narrada, considerando a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, tanto pelo fato de não haver ciência de Gabriel, como por não haver autorização de José. Nesse sentido:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: [...] VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário”.

    A alternativa correta é a letra “a”.


  • Observo, pela interpretação da lei seca, que constitui infração o entendimento com a parte adversa:

    a) sem autorização do cliente; "ou"

    b) ciência do advogada contrário.

    O fato de haver interpretação para uma ou outra alternativa não poderia invalidar a questão? 

    Vejo que não se trata de um conjunto entre a autorização do cliente e a ciência do advogado. 

  • Davi Alencar, 

     

    Justamente por isto, o gabarito está correto. Ele cometeu infração tanto por não ter sido autorizado pelo cliente, quanto por não ter dado ciência ao advogado da parte contrária. Ele pode ser punido tanto por uma conduta, quanto por outra.

     

    Frisando, o fato a ensejar a sanção é alternativo, ocorrendo, um ou outro o advogdo será punido.

     

    As outras alternativas, ora excluem uma possibilidade, ora excluem outra possibilidade.

     

    Desta forma, gabarito A.

     

    SMJ,

     

    Avante!

  • Letra da lei!!

    Art. 34, VIII,  da Lei 8.906 (EOAB):

    "Constitui infração disciplinar:  estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário"

    GABARITO: LETRA A!!!

  • Art. 34, VIII Lei 8.906

    "Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário"

  • CAPÍTULO IX

    Das Infrações e Sanções Disciplinares

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário

  • Em relação a Gabriela, a vedação encontra-se no artigo 5º do Provimento Nº 102/2004 (talvez a questão seja passível de recurso, pois trata-se de provimento não indicado no edital do exame)

  • Punido com censura... COMPLEMENTO. 

  • EAOAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    Gabarito A

  • Tal infração acarreta a penalidade de Censura: EAOAB (lei 8.906) art. 36, inciso I

  • A questão está mais pra português do que pra estatuto. É só questão de interpretação de texto, misturada com um pouquinho de bom senso.

    GAB: LETRA A

  • art 34,inciso VIII lei 8906

  • Art. 34, VIII Lei 8.906

    "Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente OU ciência do advogado contrário"

    Ou seja, não há necessidade da ciência de ambas, mas de apenas um.

  • Art. 34, VIII Lei 8.906

    "Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente OU ciência do advogado contrário"

    Para entendimento com a parte adversa, o advogado necessita de autorização do seu cliente e ciência do advogado adverso.

  • Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    _________________

    @danielpeixotogo

  • Art. 34, VIII Lei 8.906

    "Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente OU ciência do advogado contrário"

    Pra resumir: os advogados não podem agir pelas costas de seus clientes!

  • Na situação hipotética narrada, considerando a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, tanto pelo fato de não haver ciência de Gabriel, como por não haver autorização de José. Nesse sentido:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: [...] VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário”.

    A alternativa correta é a letra “a”.

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • Pessoal, uma dúvida: a vedação é sobre estabelecer acordo com a parte adversa (1) sem autorização do cliente, ou (2) sem CIÊNCIA DO ADVOGADO da parte adversa. No caso em questão, o ajuste se deu diretamente com o advogado da outra parte, e a lei menciona apenas a obrigatoriedade de ciência do advogado da parte contrária. Acredito que caiba interpretação no sentido de que constitui infração disciplinar apenas quanto à ausência de autorização por parte de José, mas não pela falta de ciência do advogado contrário. Nesse sentido, a questão não seria passível de anulação?
  • Observação: é possível estabelecer entendimento com a parte adversa com autorização do cliente e ciência do advogado da parte contrária. O candidato deve saber que o cliente AUTORIZA esse entendimento para não cair em alternativas que contenham pegadinha.
  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

  • TER CONTATO COM A OUTRA PARTE: Se formos colocar em miúdos, conseguimos encontrar a razão pela qual é determinado que, por exemplo, o advogado do autor estabeleça contato com o réu. É a mesma situação de você ser um Homem casado e conversar com a esposa de seu amigo, seu fura olho. COMPORTE-SE. Caso não haja autorização de seu cliente tampouco o conhecimento do advogado adversário, por força do Artigo 34, inciso VII do Estatuto da advocacia e da OAB, é vedado estabelecer entendimento com a parte adversa.