SóProvas


ID
1995667
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Júlia é advogada de Fernando, réu em processo criminal de grande repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o apresentador, ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho Seccional da OAB e pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao tomar conhecimento do pedido de Rafaela, informou ao Conselho Seccional da OAB que o desagravo não era necessário, pois já ajuizara ação para apurar a responsabilidade civil do apresentador.


No caso narrado,  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

     

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

     

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

     

    Pensemos um pouco, o apresentador afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ora, ao dizer isso, referido apresentador não ofende somente a Júlia, mas sim a toda uma classe/profissão, a nossa, de advogados (ou quase advogados). Mais do que escorreita, portanto, os ditames da norma ao estabelecer ser prescindível a concordância do ofendido para que se promova o desagravo público.

  • Complementando o comentario do RAPHAEL, dá pra responder só com o Caput do Art. 18 do Código de Ética, no fim da frase - pois se qualquer um pode apresentar o desagravo, já é meio caminho andado para dispensar a concordÂncia do Advogado.  Para aqueles como eu que morrem de 'medo' de precisar decorar até os incisos finais dos artigos (é muita coisa!)

  • Parabéns Rafel, seu comentários são ótimos e nos ajudam a verificar onde estamos errando .

  • Para auxiliar os comentários, importante anotar que a previsão está no Regulamento Geral (art. 18), não no Código de Ética.

  • Juliano, é verdade! Obrigado. Corrigido.

  • No caso hipotético narrado, tendo por parâmetro a o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB é correto afirmar que o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.

    A resposta correta é a letra “c” e tem por fulcro o artigo 18 do regulamento supracitado. Nesse sentido:

    Art. 18 – “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. [...]§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho” (Destaques do professor).


  • legal, vamos gabaritar ética.

  • Art. 18 – “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. [...]§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho”

  • Art. 18, §7, RG OAB  "O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho”

    Ao lembrar de desagravo, lembre-se ser este um instrumento de defesa da advocacia antes mesmo de ser uma defesa do advogado ofendido. Deve ser promovido pelo Conselho competente de ofício (ou Subseção, com representação da Seccional), ao pedido do ofendido ou de qualquer pessoa, seja advogado ou não. Essa propositura compete a um Relator, que analisará o caso e lançará ao Presidente solicitação de informações do ofensor em 15 dias (ele pode arquivar se a ofensa for pessoal ou de cunho político e/ou religioso).

  • De acordo com Regulamento Geral:

    Art. 18 – “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. [...]

     

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho”

  • o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.  

    b

    o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. 

    c

    o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. ( GABARITO )

    d

    o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo. 

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 7, EAOAB. São direitos do advogado:

    XVII - ser publicamente desagravado, quanto ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.


    O recebimento do pedido de desagravo fica a critério do próprio Conselho Seccional para tutelar, não os direitos da advogada enquanto indivíduo, mas da sua classe profissional; portanto, independe de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, e apenas o relator pode propor arquivamento.


    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 7, EAOAB. São direitos do advogado:

    XVII - ser publicamente desagravado, quanto ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.


    O recebimento do pedido de desagravo fica a critério do próprio Conselho Seccional para tutelar, não os direitos da advogada enquanto indivíduo, mas da sua classe profissional; portanto, independe de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, e apenas o relator pode propor arquivamento.


    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacianão depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • RGOAB

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §9°. O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    §§ 8° e 9° do art. 18, foram acrescidos em 22-05-2018.

    Gabarito C

  • MUITA ATENÇÃO, POIS O RGOAB, ALTEROU SEU ART. 18

    Resolução OAB Nº 1 DE 22/05/2018

      Publicado no DOU em 7 jun 2018

    Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

    Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.008887-1/COP,

    Resolve:

    Art. 1º Os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. .....

    § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    § 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

    § 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

    § 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho-JULIANO JOSÉ BREDA Relator

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=360895

  • MUITA ATENÇÃO, POIS O RGOAB, ALTEROU SEU ART. 18

    Resolução OAB Nº 1 DE 22/05/2018

      Publicado no DOU em 7 jun 2018

    Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

    Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.008887-1/COP,

    Resolve:

    Art. 1º Os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. .....

    § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    § 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

    § 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

    § 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho-JULIANO JOSÉ BREDA Relator

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=360895

  • MUITA ATENÇÃO, POIS O RGOAB, ALTEROU SEU ART. 18

    Resolução OAB Nº 1 DE 22/05/2018

      Publicado no DOU em 7 jun 2018

    Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

    Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.008887-1/COP,

    Resolve:

    Art. 1º Os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. .....

    § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    § 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

    § 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

    § 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho-JULIANO JOSÉ BREDA Relator

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=360895

  • MUITA ATENÇÃO, POIS O RGOAB, ALTEROU SEU ART. 18

    Resolução OAB Nº 1 DE 22/05/2018

      Publicado no DOU em 7 jun 2018

    Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

    Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.008887-1/COP,

    Resolve:

    Art. 1º Os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. .....

    § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    § 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

    § 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

    § 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho-JULIANO JOSÉ BREDA Relator

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=360895

  • MUITA ATENÇÃO, POIS O RGOAB, ALTEROU SEU ART. 18

    Resolução OAB Nº 1 DE 22/05/2018

      Publicado no DOU em 7 jun 2018

    Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

    Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.008887-1/COP,

    Resolve:

    Art. 1º Os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. .....

    § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    § 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

    § 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

    § 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho-JULIANO JOSÉ BREDA Relator

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=360895

  • Gostaria de saber, se ela optasse pela responsabilidade civil, implicaria na perda do direito de desagravo público??

    Alguém poderia me auxiliar nessa questão??!1

  • A o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. ERRADO, pois pode ser formulado por qualquer pessoa.

    B o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. ERRADO, pode ser formulado por qualquer pessoa, independente de concordância.

    C o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. CORRETA POIS Art. 18 - RGEAOAB: O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    D o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo. ERRADA, pode ser formulado por qualquer um.

  • O DESAGRAVO PÚBLICO não tem muita ligação com o advogado em si, e sim, com a profissão de advogado, por isso o desagravo público independe da concordância do ofendido para prosseguimento da sessão de julgamento.

    Por este motivo que, ainda que Juliana pleiteia-se reponsabilidade civil na justiça comum, não acarretará prejuízo ao desagravo.

     

    Entender é mais importante do que simples decoreba. 

  • Observei que a grande parte dos futuros advogados, em regra, apenas repetem o artigo de lei. É importante ao menos explicar para quem chegou agora na plataforma ou que ainda está perdido. Vamos deixar de lado um pouco a formalidade e, ao menos, explicar o que é desagravo.

    Assim, o que é DESAGRAVO?

    Resposta: Tem como finalidade coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas autoridades aos advogados, é que existe o Instrumento de Defesa, denominado, DESAGRAVO PÚBLICO.

    O Desagravo Público é uma medida efetivada na defesa do advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia.

    Este Instrumento de Defesa, está previsto, no inciso XVII, do artigo 7. Da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Advocacia – EAOAB.

     

    O Advogado, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional de Prerrogativas, de ofício/liminarmente, ou requerimento do Advogado.

     

  • O desagravo não serve so pra tutelar a honra profissional do advogado, mas tambem a propria honra da profissão, sendo assim qualquer um pode pedir o desagravo. (inciso XVII, do artigo 7, Lei n. 8.906/1994, EAOAB / art, 18 RGEAOAB).

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

     

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • Regulamento Geral. Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    Cuidem pra usar a legislação atualizada.

  • Meu resumo sobre desagravo.

    Desagravo

     

    - Legitimidade:

    § Advogado ofendido

    § De ofício

    § Qualquer pessoa

     

    FGV – OAB XXX/2019: Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

     

    Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

     

    c) A atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoa. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

     

    - Ocorre em sessão pública

     

    - Competência:

    § Em regra, conselho seccional

    § Conselho federal, quando:

    - Ofensa contra conselheiro federal

    - Presidente de seccional

    - Caso de repercussão nacional

     

    FGV – OAB XXVII/2018: O advogado Mário dos Santos, presidente do Conselho Seccional Y da OAB, foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais. O fato obteve grande repercussão no país.

     

    Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

     

    - NÃO depende de concordância do advogado ofendido

     

    - Prazos:

    § Conclusão do procedimento: 60 dias

    § Acontecimento do desagravo: 30 dias.

     

    Fonte: CEISC

  • Art. 7º São direitos do advogado: EAOB

    XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

    RGAOB

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia,

    não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a

    critério do Conselho

  • lembrando: quando um advogado é ofendido em relação a seu trabalho não ofende apenas ela como profissional e sim toda a classe, logo não é necessário seu consentimento para prosseguir com o desagravo publico.