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GABARITO: LETRA B!
“Entende-se por ‘analogia’ o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. [...] A analogia é certamente o mais típico e o mais importante dos procedimentos interpretativos de um determinado sistema normativo: é o procedimento mediante o qual se explica a assim chamada tendência de cada ordenamento jurídico a expandir-se além dos casos expressamente regulamentados. Foi usada largamente em todos os tempos. [...]”
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995. p. 151.
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Posso estar enganado, sendo um pouco ignorante. Mas 'aonde' a letra "C" não está dizendo a mesma coisa que a "B"?
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Tava estudando Penal, e, segundo Rogério Sanches, analogia ocorre quando não existe norma para o caso concreto, é uma forma de integração do direito. Já a interpretação analógica, é forma de interpretação e existe norma para o caso concreto. Logo, a letra "C" também estaria correta.
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Realmente a letra C diz o mesmo que a B, pelo menos entendo assim. Mas a banca queria nada mais, nada menos, do que a letra do texto do livro do Bobbio.
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Segundo
BOBBIO (1995), A auto-integração consiste na integração cumprida através do
mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros
ordenamentos e com o mínimo recurso a fontes diversas da dominante. Para
BOBBIO, “Entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso
não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. A
analogia é certamente o mais típico e o mais importante dos procedimentos interpretativos
de um determinado sistema normativo: é o procedimento mediante o qual se
explica a assim chamada tendência de cada ordenamento jurídico a expandir-se
além dos casos expressamente regulamentados. É também conhecida como argumentum a simili ou técnica da analogia legis”.
Portanto,
a alternativa correta é a letra “b”.
Fonte:
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico.
6ª ed. Brasília: Editora UNB, 1995.
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A "C" tá errada porque pretende transporta a norma em si, sendo que o intituto da analogia tende a transportar a objetividade da norma propriamente dita.
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A alternativa C está incorreta, pois a analogia não se confunde com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo “integração” da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo “subsunção”.
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A analogia é o raciocínio que se desenvolve a partir da semelhança entre casos particulares. Através dele não se chega a uma conclusão geral, mas só a outra proposição particular. Além disso, assemelha-se à indução, mas considera ... Ou seja:
b) Existindo relevante semelhança entre dois casos, as consequências jurídicas atribuídas a um caso já regulamentado deverão ser atribuídas também a um caso não-regulamentado.
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“Entende-se por ‘analogia’ o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante” (BOBBIO, Norberto; [trad.] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Teoria do Ordenamento Jurídico. – 6. ed. – Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995).
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Me acho um gênio quando acerto uma questão de Filosofia do Direito rsrs. Muito bom!
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Comentário do Professor do QC:
Segundo BOBBIO (1995), A auto-integração consiste na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo recurso a fontes diversas da dominante. Para BOBBIO, “Entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. A analogia é certamente o mais típico e o mais importante dos procedimentos interpretativos de um determinado sistema normativo: é o procedimento mediante o qual se explica a assim chamada tendência de cada ordenamento jurídico a expandir-se além dos casos expressamente regulamentados. É também conhecida como argumentum a simili ou técnica da analogia legis”.
Portanto, a alternativa correta é a letra “b”.
Fonte:
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília: Editora UNB, 1995.