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ID
1995757
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em maio de 2005, Sérgio e Lúcia casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Antes de se casar, ele já era proprietário de dois imóveis. Em 2006, Sérgio alugou seus dois imóveis e os aluguéis auferidos, mês a mês, foram depositados em conta corrente aberta por ele, um mês depois da celebração dos contratos de locação. Em 2010, Sérgio recebeu o prêmio máximo da loteria, em dinheiro, que foi imediatamente aplicado em uma conta poupança aberta por ele naquele momento.

Em 2013, Lúcia e Sérgio se separaram. Lúcia procurou um advogado para saber se tinha direito à partilha do prêmio que Sérgio recebeu na loteria, bem como aos valores oriundos dos aluguéis dos imóveis adquiridos por ele antes do casamento e, mensalmente, depositados na conta corrente de Sérgio.


Com base na hipótese narrada, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    CC:

     

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    V - os frutos [alugueres são frutos civis] dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  •  Código Civil:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.



    A) Ela não tem direito à partilha do prêmio e aos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis, uma vez que se constituem como bens particulares de Sérgio. 


    Ela tem direito à partilha do prêmio (bem adquirido por fato eventual – ganhar na loteria), e aos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis – frutos dos bens percebidos na constância do casamento, pois ambos são bens comuns do casal.




    Incorreta letra “A".





    B) Ela tem direito à partilha dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis, mas não tem direito à partilha do prêmio obtido na loteria.  





    Ela tem direito à partilha dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis (frutos percebidos na constância do casamento), e tem direito à partilha do prêmio obtido na loteria (bem adquirido por fato eventual), pois ambos são bens comuns do casal.




    Incorreta letra “B".






    C) Ela tem direito à partilha do prêmio, mas não poderá pleitear a partilha dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis.  


    Ela tem direito à partilha do prêmio (bem adquirido por fato eventual), e poderá pleitear a partilha dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis (frutos) de seus imóveis, pois ambos são bens comuns do casal.





    Incorreta letra “C".



    D) Ela tem direito à partilha do prêmio e dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis dos imóveis de Sérgio, uma vez que ambos constituem-se bens comuns do casal.  


    Ela tem direito à partilha do prêmio (bem adquirido por fato eventual), e dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis dos imóveis de Sérgio (frutos percebidos na constância do casamento), uma vez que ambos constituem-se bens comuns do casal.  


    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • Detalhe da questão são os alugueis e não o imovel em si.

  • Raphael, você me ajuda muito. 

  • Oxe, não marquei a letra D porque entendi que a alternativa dizia que os dois imóveis eram bens comuns do casal. Os imóveis são bens particulares, todavia os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento entram na comunhão.

     

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos [alugueres são frutos civis] dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Projeto Meirinho, VERDADE... MAS É UMA QUESTÃO DE ATENÇÃO!! Eu me lembro ainda da aula que a professora falou e nos cursos pra OAB, o bem, em si, não comunica, porém os frutos dele, no caso, os alugueis, são bens comuns!!

    AMO CIVIL PORQUE TEM MUITO A VER COM O DIA A DIA!!

  • Resumindo: Não case! Palhaçada.

  • Gabarito d

    Os incisos II e V do artigo 1660 do CC/02 determinam que entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, a exemplo do prêmio na loteria, e também os frutos dos bens particulares, como é o caso dos aluguéis de Sérgio.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Art. 1.660, CC. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Gabarito: D

  • Só eu acho casar uma perda de tempo?

  • Pergunta: Por que Júlia teve direito aos aluguéis recebidos antes do casamento?

    Contexto: A pergunta diz expressamente o seguinte: "Lúcia procurou um advogado para saber se tinha direito à partilha do prêmio que Sérgio recebeu na loteria, bem como aos valores oriundos dos aluguéis dos imóveis adquiridos por ele antes do casamento e, mensalmente, depositados na conta corrente de Sérgio".

    Fundamentação: O art. 1.660, II, V, CC, estabelece o seguinte: os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".

    Pergunta: Se o bem não foi recebido nem na constância do casamento (porque foi antes), nem ao tempo de cessar (porque foi antes), por que Júlia tem direito aos aluguéis? Qual a falha nesse raciocínio? Agradeço desde já eventuais respostas.

  • Art. 1.660. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Gabarito: D

  • A)Ela não tem direito à partilha do prêmio e aos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis, uma vez que se constituem como bens particulares de Sérgio.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 1.660, incisos II e V, do CC/2002, os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão. Dessa forma, Lúcia terá direito à partilha do prêmio de dos valores dos aluguéis depositados na conta corrente de Sérgio.

     B)Ela tem direito à partilha dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis, mas não tem direito à partilha do prêmio obtido na loteria.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 1.660, incisos II e V, do CC/2002, os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão. Dessa forma, Lúcia terá direito à partilha do prêmio de dos valores dos aluguéis depositados na conta corrente de Sérgio.

     C)Ela tem direito à partilha do prêmio, mas não poderá pleitear a partilha dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis de seus imóveis.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 1.660, incisos II e V, do CC/2002, os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão. Dessa forma, Lúcia terá direito à partilha do prêmio de dos valores dos aluguéis depositados na conta corrente de Sérgio.

     D)Ela tem direito à partilha do prêmio e dos valores depositados na conta corrente de Sérgio, oriundos dos aluguéis dos imóveis de Sérgio, uma vez que ambos constituem-se bens comuns do casal.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 1.660, incisos II e V, do CC/2002, os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão. Dessa forma, Lúcia terá direito à partilha do prêmio de dos valores dos aluguéis depositados na conta corrente de Sérgio.

  • Art. 1.660. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • Lucas Lima Gomes, a alternativa correta é a letra C, tendo em vista que o enunciado deixa bem claro, os alugueres auferidos antes a União estável, logos, estes valores não se comunica, assim como o Próprio candidato Lucas Lima Gomes expõe: os bens adquiridos antes de se casar, mensalmente antes de se casar, depositado em conta particular não há que se comunicar.