SóProvas


ID
1995760
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juliana é sócia de uma sociedade empresária que produz bens que exigem alto investimento, por meio de financiamento significativo. Casada com Mário pelo regime da comunhão universal de bens, desde 1998, e sem filhos, decide o casal alterar o regime de casamento para o de separação de bens, sem prejudicar direitos de terceiros, e com a intenção de evitar a colocação do patrimônio já adquirido em risco.


Sobre a situação narrada, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    CC:

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

     

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    “[...] nomes de relevo na doutrina brasileira defendem a possibilidade de alteração do regime de bens com relação a casamentos ocorridos antes do novo Estatuto Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.

    ’Isso porque [...] o artigo 2.039 do CC/2002, ao dispor que o regime de bens quanto aos casamentos celebrados na vigência do CC/1916, ‘é o por ele estabelecido’, estaria determinando a incidência da legislação civil anterior exclusivamente no tocante às regras especificas a cada um dos regimes matrimoniais [...], alusivas aos aspectos peculiares dos regimes da comunhão universal e parcial e da separação de bens, do regime dotal e das doações antenupciais’, esclareceu o ministro Jorge Scartezzini.

    Como a permissão de alteração de regime é norma geral relativa aos direitos patrimoniais dos cônjuges, incidiria, no entendimento do ministro, seguido unanimemente pela Quarta Turma, imediatamente, inclusive aos casamentos realizados sob a vigência do Código Civil de 1916.

    Tal entendimento seria reforçado por outro artigo do novo Código, o artigo 2035, que trata dos efeitos futuros de contratos de bens em vigência quando de sua entrada em vigor, por ser norma geral de efeito imediato [...].

    O ministro Jorge Scartezzini concluiu afirmando que impedir a possibilidade de alteração do regime de bens para casamentos realizados sob o antigo Código Civil seria uma maneira de, ignorando a necessária interpretação legal teleológica em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, incentivar a fraude, na medida em que se estimularia o divórcio de casais apenas para poderem mudar o regime de bens contraído inicialmente em um novo casamento formal.”

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/8119/E-possivel-alteracao-de-regime-de-bens-para-casamentos-anteriores-ao-novo-Codigo-Civil [sugiro a leitura]


  • A) A alteração do regime de bens mediante escritura pública, realizada pelos cônjuges e averbada no Registro Civil, é possível. 

    Código Civil:


    Art. 1.639.§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    A alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, é possível.

    Incorreta letra “A".



    B) A alteração do regime de bens, tendo em vista que o casamento foi realizado antes da vigência do Código Civil de 2002, não é possível. 


    Código Civil:


    Art. 1.639.§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    A alteração do regime de bens, muito embora o casamento tenha sido realizado antes da vigência do Código Civil de 2002, é possível.

    Incorreta letra “B".


    C) A alteração do regime de bens mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, é possível.  

    Código Civil:


    Art. 1.639.§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    O casamento foi realizado em 1998, ou seja, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo o regime de casamento obedecer ao disposto na lei anterior. Porém, os efeitos produzidos após a vigência do Código Civil de 2002, aos preceitos do Código Civil de 2002 se subordinam.

    Como os efeitos do casamento realizado em 1998 se prolongaram até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é admissível a alteração do regime de bens, desde que mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Ver jurisprudência ao final.

     

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Não é possível a alteração para o regime da separação de bens, tão somente para o regime de bens legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens. 


    Código Civil:


    Art. 1.639.§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    É possível a alteração para o regime da separação de bens, desde que haja autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito C.

    Entendimento pacífico do STJ para essa questão:

     

    CIVIL - REGIME MATRIMONIAL DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071)- POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 - CORRENTES DOUTRINÁRIAS (LEI Nº 10.406)- ART. 1.639, § 2º, C/C ART. 2.035 DO CC/2002 - NORMA GERAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.

    1 - Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. , XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

    2 - Recurso conhecido e provido pela alínea a para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002. (STJ. REsp 730546 MG 2005/0036263-0. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 23/08/2005. Órgão Julgador – QUARTA TURMA. DJ 03/10/2005 p.279).


    Resposta: C

  • Com relação aos regimes de bens, o CC admite os seguintes principios

    a. autonomia privada ou de livre estipulação; 

    b. variedade de regimes; 

    c. mutabilidade justificada (art. 1639, §2ª CC). 

    Tal alteração é possivel a pedido de ambos os c^njuges, os quais deverão propor ação de alteração de regime de bens junto a vara da familia. 

    O art. 2039 CC do atual diploma legal. A doutrina majoritária vem sustentando a aplicabilidade do §2º do art. 1639 CC aos casamentos celebrados na vigencia do CC/16, sob argumentos de que a disposição prevista no art. 2039 refere-se tão somente ao contéudo adotado do regime de bens adotado, ou seja, às regras especificadas de cada regime na vigência do Código anterior, visando apenas a preservar a segurança juídica dos direitos já adquiridos, bem como os direitos de terceiros; porém não impede a mudança de regime nesses casamentos se cumprida os requisitos exigidos em lei. 

    Enunciado 206 III jornada direito civil. 

    OBRA: PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil sistematizado. juspodvim. 7ª edição. 2016

  • Código Civil:

    Art. 1.639.§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

  • Para que haja que haja a alteração de regime de bens, é necessário:

    Ressalvado o direito de terceiros.

  • Gabarito C

    Estabelece o §2° do artigo 1.639 do CC que é admissível a alteração do regime de bens, mediante a autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • §2° do artigo 1.639 do CC que "é admissível a alteração do regime de bens, mediante a autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

    Gabarito: C

  • Art. 1.639.§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Gabarito: C

  • Código Civil:

    Art. 1.639.§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução

  • A)A alteração do regime de bens mediante escritura pública, realizada pelos cônjuges e averbada no Registro Civil, é possível.

    Alternativa incorreta. Somente será possível a alteração do regime de bens se houver autorização judicial fundada em pedido motivado de ambos os cônjuges, após apuração da procedência das razões invocadas e estando ressalvados os direitos de terceiros, conforme artigo 1.639, § 2º, do CC/2002.

     B)A alteração do regime de bens, tendo em vista que o casamento foi realizado antes da vigência do Código Civil de 2002, não é possível.

    Alternativa incorreta. O artigo 1.639, § 2º, do CC/2002 estabelece que havendo autorização judicial fundada em pedido motivado de ambos os cônjuges, após apuração da procedência das razões invocadas e estando ressalvados os direitos de terceiros, é possível a alteração do regime de bens.

    No tocante à realização do casamento em 1998, ou seja, na vigência do CC/1916, prevê o artigo 2.035 do CC/2002 que “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto no Código anterior, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”. Dessa forma, é possível a alteração do regime de bens.

     C)A alteração do regime de bens mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, é possível.

    Alternativa correta. Havendo autorização judicial fundada em pedido motivado de ambos os cônjuges, após apuração da procedência das razões invocadas e estando ressalvados os direitos de terceiros, é possível a alteração do regime de bens, conforme artigo 1.639, § 2º, do CC/2002.

     D)Não é possível a alteração para o regime da separação de bens, tão somente para o regime de bens legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens.

    Alternativa incorreta. Havendo autorização judicial fundada em pedido motivado de ambos os cônjuges, após apuração da procedência das razões invocadas e estando ressalvados os direitos de terceiros, é possível a alteração do regime de bens, conforme artigo 1.639, § 2º, do CC/2002.

    Importante ao candidato conhecimento sobre os regimes de comunhão de bens, assim como a possibilidade de sua alteração.

  • Sonho com uma prova como essa de 2016, muito tranquila. As provas a partir de 2019 começa a complicar e muito assunto misturado, você não sabe se esta respondendo questão de civil ou de constitucional por exemplo afff...