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GABARITO: LETRA C!
CC:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
“[...] nomes de relevo na doutrina brasileira defendem a possibilidade de alteração do regime de bens com relação a casamentos ocorridos antes do novo Estatuto Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.
’Isso porque [...] o artigo 2.039 do CC/2002, ao dispor que o regime de bens quanto aos casamentos celebrados na vigência do CC/1916, ‘é o por ele estabelecido’, estaria determinando a incidência da legislação civil anterior exclusivamente no tocante às regras especificas a cada um dos regimes matrimoniais [...], alusivas aos aspectos peculiares dos regimes da comunhão universal e parcial e da separação de bens, do regime dotal e das doações antenupciais’, esclareceu o ministro Jorge Scartezzini.
Como a permissão de alteração de regime é norma geral relativa aos direitos patrimoniais dos cônjuges, incidiria, no entendimento do ministro, seguido unanimemente pela Quarta Turma, imediatamente, inclusive aos casamentos realizados sob a vigência do Código Civil de 1916.
Tal entendimento seria reforçado por outro artigo do novo Código, o artigo 2035, que trata dos efeitos futuros de contratos de bens em vigência quando de sua entrada em vigor, por ser norma geral de efeito imediato [...].
O ministro Jorge Scartezzini concluiu afirmando que impedir a possibilidade de alteração do regime de bens para casamentos realizados sob o antigo Código Civil seria uma maneira de, ignorando a necessária interpretação legal teleológica em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, incentivar a fraude, na medida em que se estimularia o divórcio de casais apenas para poderem mudar o regime de bens contraído inicialmente em um novo casamento formal.”
http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/8119/E-possivel-alteracao-de-regime-de-bens-para-casamentos-anteriores-ao-novo-Codigo-Civil [sugiro a leitura]
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A) A alteração do regime de bens mediante escritura pública, realizada pelos
cônjuges e averbada no Registro Civil, é possível.
Código
Civil:
Art.
1.639.§ 2o
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A
alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, é possível.
Incorreta
letra “A".
B) A alteração do regime de bens, tendo em vista que o casamento foi realizado
antes da vigência do Código Civil de 2002, não é possível.
Código Civil:
Art.
1.639.§ 2o
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 2.035.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada
em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de
execução.
A
alteração do regime de bens, muito embora o casamento tenha sido realizado
antes da vigência do Código Civil de 2002, é possível.
Incorreta
letra “B".
C) A alteração do regime de bens mediante autorização judicial, com pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros, é possível.
Código
Civil:
Art.
1.639.§ 2o É
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 2.035.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada
em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de
execução.
O
casamento foi realizado em 1998, ou seja, antes da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, devendo o regime de casamento obedecer ao disposto na lei
anterior. Porém, os efeitos produzidos após a vigência do Código Civil de 2002,
aos preceitos do Código Civil de 2002 se subordinam.
Como os
efeitos do casamento realizado em 1998 se prolongaram até a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, é admissível a alteração do regime de bens, desde que
mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
Ver
jurisprudência ao final.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) Não é possível a alteração para o regime da separação de bens, tão somente
para o regime de bens legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens.
Código Civil:
Art. 1.639.§ 2o
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
É possível a alteração para o
regime da separação de bens, desde que haja autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
Incorreta letra “D".
Gabarito C.
Entendimento pacífico do STJ para
essa questão:
CIVIL - REGIME MATRIMONIAL DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL -
CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071)- POSSIBILIDADE -
ART. 2.039 DO CC/2002 - CORRENTES
DOUTRINÁRIAS (LEI Nº 10.406)- ART. 1.639, § 2º,
C/C ART. 2.035 DO CC/2002 - NORMA GERAL DE
APLICAÇÃO IMEDIATA.
1 - Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à
aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º,
do CC/2002, concernente à
alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados
os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal
pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do
art. 5º, XXXVI, da CF/88, mas,
ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de
norma geral com efeitos imediatos.
2 - Recurso conhecido e provido pela alínea a para, admitindo-se a
possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio
realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o
retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do
pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º,
do CC/2002. (STJ. REsp 730546 MG 2005/0036263-0.
Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI. Julgamento 23/08/2005. Órgão Julgador –
QUARTA TURMA. DJ 03/10/2005 p.279).
Resposta: C
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Com relação aos regimes de bens, o CC admite os seguintes principios
a. autonomia privada ou de livre estipulação;
b. variedade de regimes;
c. mutabilidade justificada (art. 1639, §2ª CC).
Tal alteração é possivel a pedido de ambos os c^njuges, os quais deverão propor ação de alteração de regime de bens junto a vara da familia.
O art. 2039 CC do atual diploma legal. A doutrina majoritária vem sustentando a aplicabilidade do §2º do art. 1639 CC aos casamentos celebrados na vigencia do CC/16, sob argumentos de que a disposição prevista no art. 2039 refere-se tão somente ao contéudo adotado do regime de bens adotado, ou seja, às regras especificadas de cada regime na vigência do Código anterior, visando apenas a preservar a segurança juídica dos direitos já adquiridos, bem como os direitos de terceiros; porém não impede a mudança de regime nesses casamentos se cumprida os requisitos exigidos em lei.
Enunciado 206 III jornada direito civil.
OBRA: PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil sistematizado. juspodvim. 7ª edição. 2016
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Código Civil:
Art. 1.639.§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
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Para que haja que haja a alteração de regime de bens, é necessário:
Ressalvado o direito de terceiros.
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Gabarito C
Estabelece o §2° do artigo 1.639 do CC que é admissível a alteração do regime de bens, mediante a autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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§2° do artigo 1.639 do CC que "é admissível a alteração do regime de bens, mediante a autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
Gabarito: C
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Art. 1.639.§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Gabarito: C
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Código Civil:
Art. 1.639.§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução
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A)A alteração do regime de bens mediante escritura pública, realizada pelos cônjuges e averbada no Registro Civil, é possível.
Alternativa incorreta. Somente será possível a alteração do regime de bens se houver autorização judicial fundada em pedido motivado de ambos os cônjuges, após apuração da procedência das razões invocadas e estando ressalvados os direitos de terceiros, conforme artigo 1.639, § 2º, do CC/2002.
B)A alteração do regime de bens, tendo em vista que o casamento foi realizado antes da vigência do Código Civil de 2002, não é possível.
Alternativa incorreta. O artigo 1.639, § 2º, do CC/2002 estabelece que havendo autorização judicial fundada em pedido motivado de ambos os cônjuges, após apuração da procedência das razões invocadas e estando ressalvados os direitos de terceiros, é possível a alteração do regime de bens.
No tocante à realização do casamento em 1998, ou seja, na vigência do CC/1916, prevê o artigo 2.035 do CC/2002 que “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto no Código anterior, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”. Dessa forma, é possível a alteração do regime de bens.
C)A alteração do regime de bens mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, é possível.
Alternativa correta. Havendo autorização judicial fundada em pedido motivado de ambos os cônjuges, após apuração da procedência das razões invocadas e estando ressalvados os direitos de terceiros, é possível a alteração do regime de bens, conforme artigo 1.639, § 2º, do CC/2002.
D)Não é possível a alteração para o regime da separação de bens, tão somente para o regime de bens legal, qual seja, o da comunhão parcial de bens.
Alternativa incorreta. Havendo autorização judicial fundada em pedido motivado de ambos os cônjuges, após apuração da procedência das razões invocadas e estando ressalvados os direitos de terceiros, é possível a alteração do regime de bens, conforme artigo 1.639, § 2º, do CC/2002.
Importante ao candidato conhecimento sobre os regimes de comunhão de bens, assim como a possibilidade de sua alteração.
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Sonho com uma prova como essa de 2016, muito tranquila. As provas a partir de 2019 começa a complicar e muito assunto misturado, você não sabe se esta respondendo questão de civil ou de constitucional por exemplo afff...