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ID
1995769
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Vanessa e Vitor vivem com o filho Marcelo, criança com 06 anos de idade, na casa dos avós paternos. Em um trágico acidente, Vitor veio a falecer. A viúva, logo após o óbito, decide morar na casa de seus pais com o filho. Após 10 dias, já residindo com os pais, Vanessa, em depressão e fazendo uso de entorpecentes, deixa o filho aos cuidados dos avós maternos, e se submete a tratamento de internação em clínica de reabilitação. Decorridos 20 dias e com alta médica, Vanessa mantém acompanhamento ambulatorial e aluga apartamento para morar sozinha com o filho.

Os avós paternos inconformados ingressaram com Ação de Guarda de Marcelo. Afirmaram que sempre prestaram assistência material ao neto, que com eles residia desde o nascimento até o falecimento de Vitor. Citada, Vanessa contestou o pedido, alegando estar recuperada de sua depressão e da dependência química. Ainda, demonstrou possuir atividade laborativa, e que obteve vaga para o filho em escola. Os avós maternos, por sua vez, ingressam com oposição. Aduziram que Marcelo ficou muito bem aos seus cuidados e que possuem excelente plano de saúde, que possibilitará a inclusão do neto como dependente.


Sobre a guarda de Marcelo, à luz da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    ECA:

     

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

     

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • Complementando:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. AVÓS MATERNOS E PAI. DECISÃO QUE CONCEDE AO PAI A GUARDA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVIVÊNCIA DO MENOR COM O PAI. DIREITO DE CONVIVER COM A FAMÍLIA NATURAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. 1. No conflito sobre a guarda, prestigia-se o interesse da criança e a situação que lhe seja mais benéfica. 2. Não havendo motivos que indique a inviabilidade da medida, deve-se privilegiar o direito da criança de conviver com sua família natural. 3. O pai que mantém vínculo afetivo com o filho, sendo reconhecido como figura paterna, e exerce guarda compartilhada com os avós há certo tempo, na ausência da mãe, reúne condições de exercer a guarda unilateral. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de norma de proteção ao menor, deve ser analisado sob dois aspectos: aquele que define as obrigações dos pais para com que a prole menor (art. 22) e aquele que se refere ao direito do menor de conviver com sua família natural (art. 25). 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

    (TJ-DF - AGI: 20140020189060 DF 0019039-26.2014.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2015 . Pág.: 142)

     

    DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. POSSE DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA. GENITOR APTO AO EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADE. § 2º DO ART. 33 DO ECA. SITUAÇÃO PECULIAR NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA PREFERÊNCIA NATURAL DOS GENITORES AO EXERCÍCIO DA GUARDA DE SEUS FILHOS. SENTENÇA REFORMADA. Não se configurando peculiar a situação, deve prevalecer a regra geral de prevalência dos pais, quanto aos demais, no exercício da guarda e responsabilidade de seus próprios filhos, conforme orienta o § 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a supremacia do Poder Familiar. Apelação Cível provida.

    (TJ-DF - APC: 20110510116829, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 29/04/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2015 . Pág.: 242)

     

    A regra é a prevalência da preferência natural dos genitores ao exercício da guarda de seus filhos. “Situações peculiares” e o suprimento da ausência dos pais ou responsáveis, nos moldes do art. 33, § 2º supra, são medidas excepcionais. Ausentes indícios de que a genitora do menor não tenha condições de exercer o poder familiar (o fato de Vanessa estar recuperada de sua depressão e de sua dependência química, demonstrar possuir atividade laborativa e ter obtido vaga para o filho em escola só corroboram essa afirmação) e inexistente qualquer situação excepcional do Estatuto da Criança e do Adolescente a autorizar a medida da transferência da guarda natural para os avós, não há motivo para concedê-la.

  • Tendo em vista o disposto nos artigos 19 e 25 do ECA (Lei 8.069/90), a alternativa correta é a letra C, preferindo-se a manutenção de Marcelo com a família natural (no caso, a mãe Vanessa) à família extensa (avós paternos ou avós maternos) ou a colocação em programa de acolhimento familiar:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV docaput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • Pra que uma questão desse tamanho?

  • QUE QUESTÃO HORROROSA

  • Em um mês a mulher se curou da depressão e a dependência química. Impressionante! Alguém poderia me repassar o contato da clínica?