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ID
1995796
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Distribuída a ação, Antônia (autora) é intimada para a audiência de conciliação na pessoa de seu advogado. Explicado o objetivo desse ato pelo advogado, Antônia informa que se recusa a participar da audiência porque não tem qualquer possibilidade de conciliação com Romero (réu).


Acerca da audiência de conciliação ou de mediação, com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • O desinteresse deve ser mútuo

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Teor do artigo 334 do CPC/2015:

    [LETRA "A" INCORRETA.] Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

    [LETRA B INCORRETA.]  §4o A audiência não será realizada:
    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
     [Vejam só, para que a audiência não se realize, ambas as partes deverão manifestar-se expressamente.]

    [LETRA C INCORRETA] II – quando não se admitir a autocomposição. [Invalida a letra “c”. A audiência não será realizada se a matéria não admitir autocomposição.]

    GABARITO LETRA "D"
    §8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
    .

    [Comentários à Prova do XX Exame de Ordem -Gabriel Borges - Estrategia concursos]

  • GABARITO: LETRA D!

     

    CPC:

     

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    (A)
    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    (B) I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; [não basta a manifestação da autora, a do réu também é imprescindível]

    (C) II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    (D) § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • De início, é preciso lembrar que a dispensa da audiência de conciliação ou de mediação é possível, mas apenas em duas hipóteses: quando ambas as partes - e não somente uma delas - se manifestarem, expressamente, no sentido de não ter interesse na solução consensual do conflito, ou quando o direito em questão não admitir a autocomposição. Sendo a audiência designada, no mandado de intimação deverá constar que a ausência da parte é considerada, juridicamente, ato atentatório à dignidade de justiça, o qual é penalizado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É o que dispõe o art. 334, §4º e §8º, do CPC/15.

    Resposta: Letra D.


  • Esta questão não foi novidade pra ninguém, temos que saber que este tipo de questão permanecerá durante um bom tempo nos Exames da Ordem, bem como, em provas de Concurso, pois o artigo 334 foi uma das principais novidades no Novo Código de Processo Civil.

     

    Breves comentários:

    Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 Ncpc).

     

    Obs. Trata-se de audiência facultativa, podendo as partes manisfestar-se pela não realização, por falta de interesse na tentativa de conciliação ou mediação. Ao contrário do velho ditado: "dois não brigam quando um não quer", para o afastamento da audiência, é imprescindível que ambas as partes demonstrem o desinteresse na sua realização (art.334, §4°, I) e, se houver listisconsórcio, todos os litisconsortes devem expressamente manifestar-se pela não designação da audiência (art. 334, §6). A opção legislativa é explicável. Se houver pelo menos uma pessoa que deseje a conciliação ou mediação, vislumbra-se a possibilidade da solução alternativa do conflito. O autor deve demonstrar, já na petição inicial (art.319, VII), que não tem interesse, ao passo que o réu poderá apresentar petição simples, até dez dias antes da audiência, especificamente para esse fim (art.334, §5), não sendo obrigatório, portanto, antecipar sua contestação.

     

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooo

     

     

     

     

     

  • § a) Romero deverá ser citado para apresentar defesa com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência

    Incorreto. Já ocorreu a citação de Romero. Na nova sistemática processualista, o réu será citado para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334/CPC. Assim, se a autora e o réu não manifestaram, ambos, o desinteresse na audiência, ela ocorrerá. Dispõe o caput do supracitado artigo que 20 dias antes da AUDIÊNCIA, o réu (Romero) será citado para comparecer a mesma, e não para apresentar defesa. O prazo de 15 dias será concedido APÓS a audiência, conforme aduz o art. 335, I/CPC!

     

     b) A audiência não será realizada, uma vez que Antônia manifestou expressamente seu desinteresse pela conciliação. 

    Incorreto. À luz do art. 334, § 4º, a audiência de conciliação só NÃO se realizará se, e apenas se, AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse. Ou quando não for admitida autocomposição. Então, se apenas a autora não deseja a audiência, ela se realizará.

     

     c) Ainda que ambas as partes manifestem desinteresse na conciliação, quando a matéria não admitir autocomposição, a audiência de conciliação ocorrerá normalmente.  

    Incorreto. À luz do art. 334, §4º do CPC, quando NÃO admitir autocomposição a audiência NÃO se realizará.

     

    d) Antônia deve ser informada que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa.  

    CORRETO. De acordo com o art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de ATÉ 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

  • Saint Clair detonou!!

  • Antônia deve ser informada DE que...

    Faltou a preposição.

  • Código de Processo civil

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Gabarito D

  • Só não entendo como ela foi intimada se era ela que era a autora da ação, era só ter dito na Petição Inicial que não queria.

  • Falta sem justificativa

    Multa até 2%( ESTADO FICA COM $)

    MÁ-FÉ +1% E -10% QND ATENTAR CONTRA JUSTIÇA 77 IV.V . 334 cpc

    Ou

    10x salario mínimo qnd o valor da causa for irrisorio , muito baixo 81§2 cpc

    Antônia deve ser informada DE que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa.

  • quem não comparece a audiencia é considerada praticante de ato atentatorio a dignidade da justiça , incidindo multa de até 2% , revertido a estado ou até união.

  • De acordo com o NCPC, a audiência de conciliação e mediação é regra no processo civil. Assim, mesmo que uma das partes, autor ou réu, não desejem, em um primeiro comento, conciliar, haverá citação do réu e intimação do autor para a referida audiência.

    De acordo com o NCPC, não haverá agendamento da audiência de conciliação e de mediação em duas hipóteses: a) quando ambas as partes manifestarem expressamente que não desejam participar da audiência de conciliação; e b) quando envolver direitos indisponíveis, caso em que a vontade combinada de ambas as partes é irrelevante.

    No caso do enunciado, o autor, por estar obrigado a comparecer, sofrerá multa de até 2% sobre o valor da causa como multa em razão do não comparecimento à audiência.

  • Basta 1 querer para acontecer a audiência.

    E para não acontecer, os 2 devem manifestar desinteresse.

  • AMBAS

    AMBAS

    AMBAS

    AMBAS

    AMBAS as parte devem demonstrar desinteresse na audiência de conciliação e mediação.

    "Ah, mas a parte não quer". Problema! Vai ter que ir. Lá na audiência você demonstra desinteresse na auto composição.

    "Ah, mas eu não vou. Já disse que não quero". Então toma essa multa de 2% sobre o valor da causa.

    Art. 334 (...)

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Questões (FGV gosta desse artigo)

    FGV/OAB XXIX/2019: Maria ajuizou ação em face de José, sem mencionar, na inicial, se pretendia ou não realizar audiência de conciliação ou mediação. Assim, o juiz designou a referida audiência, dando ciência às partes. O réu informou ter interesse na realização de tal audiência, enquanto Maria, devidamente intimada, quedou-se silente. Chegado o dia da audiência de conciliação, apenas José, o réu, compareceu.

     

    A respeito do caso narrado, assinale a opção que apresenta possível consequência a ser suportada por Maria.

     

    b) Caso não compareça, nem apresente justificativa pela ausência, Maria será multada em até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

     

    FGV/OAB XXV/2018: Almir ingressa com ação pelo procedimento comum em face de José, pleiteando obrigação de fazer consistente na restauração do sinteco aplicado no piso de seu apartamento, uma vez que, dias após a realização do serviço ter sido concluída, o verniz começou a apresentar diversas manchas irregulares.

     

    Em sua inicial, afirma ter interesse na autocomposição. O juiz da causa, verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designa audiência de conciliação a ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias, promovendo, ainda, a citação do réu com 30 (trinta) dias de antecedência.

     

    Com base na legislação processual aplicável ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

     

    c) Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

  • 01

    Nos termos do §8º, do art. 334, da referida Lei, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da

    justiça e será sancionado com multa.

     

    A multa não será revertida para a parte contrária. Será revertida para o Estado/União.

     

    Pegadinha: não acarreta na sua revelia, mas em uma pagamento de uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida OU do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).

     

    O não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação não acarretará revelia porque sua presença é obrigatória, mas sua atitude será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será condenado ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida OU do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).

     

    Isso é baseado na multa revertida a parte contrária de litigância de má-fé, conforme artigo 81, §2º, §3º CPC. A multa é das partes e não dos advogados.

    Acontece que existe um tipo específico de punição para aqueles que ficam apresentando recurso infundados: impossibilidade de entrar com outros recursos até que a multa esteja paga. São exemplos desta situação a necessidade para pagamento de multa nos casos de agravo interno e nos embargos de declaração. Art. 1.021, §4º e §5º, CPC + art. 1.026, §3º. 

     

    CPC.  Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. [MULTA PRA PARTE CONTRÁRIA].

     

    AGRAVO INTERNO - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [MULTA PRA PARTE CONTRÁRIA]

     

  • 02

    EDCL - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado MULTA NÃO excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.[MULTA PARA A PARTE CONTRÁRIA].

    Lembrando que o artigo 81, CPC não cai no TJSP.  

     

     

    É verdade que a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação designada com fundamento no art. 334 do CPC resulta na decretação da sua revelia, e, consequentemente, no julgamento antecipado do pedido?

    Não. Diferentemente da técnica adotada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o não comparecimento do réu a qualquer das audiências resulta na decretação da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), na Justiça Comum tradicional, ou seja, nas ações que tramitam pelo rito comum ou pelo rito especial, a ausência do réu à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334).

     http://genjuridico.com.br/2017/10/19/pergunta-a-ausencia-do-reu-a-audiencia-de-conciliacao-resulta-na-decretacao-da-sua-revelia-e-no-julgamento-antecipado-do-pedido/

    Da Revelia no JEC - Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP.

  • 03

    Nessa audiência precisa ter os advogados – JUSTIÇA COMUM (art. 334, §9 e §10, CPC).

    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).

    Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado.

    Lei 9.099/95 - A assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. CORRETO. Enunciado 36 da FONAJE. Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9 da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.  

    Não confundir com o processo PENAL.

    • Multa de 01 a 10 salários mínimos – recusa injustificada de ser jurado (de acordo com a condição econômica do indivíduo) – Art. 436, §2º , CPP.

     

    CPP. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.    

    § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.       RECUSA IMPÕE APENAS MULTA.   

  • PONTOS QUE SEMPRE CAEM – Art. 334, CPC.

     

    . Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias. – art. 334, caput, CPC. 

    . Citação do réu para comparecimento: 20 dias. – art. 334, caput, CPC

    . Petição de desinteresse: 10 dias. – art. 334. §5º, CPC.

    . Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses – art. 334, §3º, CPC.

    . Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos – art. 334, §12, CPC.

    . Multa não comparecimento injustificado: até 2%.

  • Art 334 Parágrafo 8.

  •  D)Antônia deve ser informada que o seu não comparecimento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa.

    Alternativa correta D.

    Considerando que o réu não manifestou seu desinteresse, a audiência, a princípio, será realizada. Caso uma das partes não compareça sem justificativa, nem for representada por representante com procuração poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório da dignidade da justiça, com multa de até 2% do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda a previsão de realização de audiência de conciliação e mediação, com participação obrigatória das partes, conforme artigo 334 do CPC/2015.

    De acordo com o artigo 334, § 10, do CPC/2015, as partes poderão ser representadas em audiência de conciliação e mediação por representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.

    - Se a audiência não for cancelada, a ausência injustificada das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça – multa de 2% do valor da causa. OBS: beneficiário da justiça gratuita paga multa. 

    - O advogado poderá representar as partes na audiência inicial, desde que tenha poderes especiais.