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ID
1995802
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A médica Carolina é devedora de R$ 100.000,00 (cem mil reais), débito esse originado de contrato particular de mútuo, vencido e não pago, no qual figura como credora a advogada Zélia. Diante do inadimplemento, Zélia ajuizou ação de cobrança que, após instrução probatória, culminou em sentença com resolução de mérito procedente. O juiz não se pronunciou quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à advogada porque esta atuou em causa própria. A omissa sentença proferida transitou em julgado recentemente.


Sobre o caso apresentado, segundo o CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    Texto de lei

  • GABARITO: LETRA D!

     

    CPC:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (B) § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    (C) § 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    (A) § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    (D) § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

    Resposta: Letra D.


  • a) O juiz agiu com acerto ao deixar de condenar Carolina ao pagamento de honorários. 

    (INCORRETO. Segundo o art. 85, §17 do CPC, os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.)

     

    b) Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito do advogado sem natureza alimentar

    (INCORRETO. De acordo com o art. 85, §14 do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.)

     

    c) A advogada Zélia não poderá requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados no qual figura como sócia.  

    (INCORRETO. Segundo o art. 85, §15 do CPC, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.)

     

    d) O recente trânsito em julgado da omissa sentença não obsta o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários de sucumbência. 

    (CORRETO. À luz do art. 85, § 18 do CPC, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou a seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.)

  • CPC diz, no entanto.

    STJ: A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

  •  art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

    Resposta: Letra D.

  • Súmula 453 superada.

  • Entende-se que o art. 85, §18, CPC revogou tacitamente a Súmula 453, STJ.

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

  • Novo CPC e honorários advocatícios: fim da súmula 453 do STJ

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI217105,21048-Novo+CPC+e+honorarios+advocaticios+fim+da+sumula+453+do+STJ

  • O NCPC é uma lei que deu um cuidado especial aos interesses dos advogados.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Código de Processo civil

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (B)

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.(C)

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.(A)

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Gabarito D

  • Art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Se não houver a fixação de honorários na sentença transitada em julgado, será possível utilizar ação autônoma para esse fim.

  • NAO OBSTA = NAO PROIBE

  • honoRarios têm origem faf

    falimentar, alimentar.famelar.

    Art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    tipo de honorários CA$ CA$ RA

    CONTRATUAL.CONVENCIONAL

    ARBITRAGEM..JUIZ DIZ

    SUCUMBÊNCIA PEDI PAGA

    CLAUSULA PACTO QUOTA LITE QNT SUCESS

    AD EXISTUM

    SUCUMBÊNCIA RECÍPROCO

    REPARADOR .QND PROVA SER INOCENTE

    ASSISTÊNCIAL ( AÇAO COLETIVO: HERANÇA TEMER.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (B)

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.(C)

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.(A)

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • A: incorreta, pois os honorários são devidos mesmo quando o advogado atua em causa própria (NCPC, art. 85, § 17);

    B: incorreta, tendo em vista que os honorários são direito do advogado e têm natureza alimentar (NCPC, art. 85, § 14);

    C: incorreta, por expressa previsão legal em sentido inverso (NCPC, art. 85, § 15);

    D: correta, considerando que o NCPC trouxe previsão legal nesse sentido (art. 85, § 18). Vale destacar que, antes do NCPC, havia firme entendimento do STJ em sentido inverso (Súmula 453/STJ, superada com a vigência do NCPC). 

  • não obsta= não impede

    o ajuizamento de ação autônoma.

  •  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Resuminho e Dicas - Honorários:

    Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)

    • Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);

    Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)

    • Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)

    Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)

    • Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
    • À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);

    Obs:Não pode passar o limite dos 20%

    • Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)

    Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!

    • Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
    • Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
    • §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
    • §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
    • Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
    • Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)

    Súmulas Honorários (algumas)

    • Súmula 256 STF: É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
    • Súmula 257 STF: São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
    • Súmula 450 STF: São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
    • Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
    • Súmula 616 STF: É admitido acumular multa contratual com honorários;
    • Súmula 14 STJ: Honorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
    • Súmula 201 STJ: Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
    • Súmula 303 STJ: Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;
  • Resuminho e Dicas - Honorários:

    Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)

    • Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);

    Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)

    • Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)

    Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)

    • Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
    • À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);

    Obs:Não pode passar o limite dos 20%

    • Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)

    Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!

    • Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
    • Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
    • §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
    • §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
    • Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
    • Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)

    Súmulas Honorários (algumas)

    • Súmula 256 STF: É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
    • Súmula 257 STF: São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
    • Súmula 450 STF: São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
    • Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
    • Súmula 616 STF: É admitido acumular multa contratual com honorários;
    • Súmula 14 STJHonorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
    • Súmula 201 STJ: Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
    • Súmula 303 STJ: Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;