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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Texto de lei
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GABARITO: LETRA D!
CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(B) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
(C) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
(A) § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
(D) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
Resposta: Letra D.
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a) O juiz agiu com acerto ao deixar de condenar Carolina ao pagamento de honorários.
(INCORRETO. Segundo o art. 85, §17 do CPC, os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.)
b) Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito do advogado sem natureza alimentar.
(INCORRETO. De acordo com o art. 85, §14 do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.)
c) A advogada Zélia não poderá requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados no qual figura como sócia.
(INCORRETO. Segundo o art. 85, §15 do CPC, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.)
d) O recente trânsito em julgado da omissa sentença não obsta o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários de sucumbência.
(CORRETO. À luz do art. 85, § 18 do CPC, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou a seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.)
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CPC diz, no entanto.
STJ: A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”
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art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
Resposta: Letra D.
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Súmula 453 superada.
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Entende-se que o art. 85, §18, CPC revogou tacitamente a Súmula 453, STJ.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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Novo CPC e honorários advocatícios: fim da súmula 453 do STJ
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI217105,21048-Novo+CPC+e+honorarios+advocaticios+fim+da+sumula+453+do+STJ
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O NCPC é uma lei que deu um cuidado especial aos interesses dos advogados.
Vida longa e próspera, C.H.
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Código de Processo civil
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (B)
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.(C)
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.(A)
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Gabarito D
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Art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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Se não houver a fixação de honorários na sentença transitada em julgado, será possível utilizar ação autônoma para esse fim.
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NAO OBSTA = NAO PROIBE
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honoRarios têm origem faf
falimentar, alimentar.famelar.
Art. 85, §17 e §18, do CPC/15: "Art. 85, §17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. §18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa, quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
tipo de honorários CA$ CA$ RA
CONTRATUAL.CONVENCIONAL
ARBITRAGEM..JUIZ DIZ
SUCUMBÊNCIA PEDI PAGA
CLAUSULA PACTO QUOTA LITE QNT SUCESS
AD EXISTUM
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCO
REPARADOR .QND PROVA SER INOCENTE
ASSISTÊNCIAL ( AÇAO COLETIVO: HERANÇA TEMER.
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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (B)
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.(C)
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.(A)
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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A: incorreta, pois os honorários são devidos mesmo quando o advogado atua em causa própria (NCPC, art. 85, § 17);
B: incorreta, tendo em vista que os honorários são direito do advogado e têm natureza alimentar (NCPC, art. 85, § 14);
C: incorreta, por expressa previsão legal em sentido inverso (NCPC, art. 85, § 15);
D: correta, considerando que o NCPC trouxe previsão legal nesse sentido (art. 85, § 18). Vale destacar que, antes do NCPC, havia firme entendimento do STJ em sentido inverso (Súmula 453/STJ, superada com a vigência do NCPC).
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não obsta= não impede
o ajuizamento de ação autônoma.
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Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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Resuminho e Dicas - Honorários:
Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)
- Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);
Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)
- Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)
Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)
- Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
- À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);
Obs:Não pode passar o limite dos 20%
- Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)
Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!
- Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
- Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
- §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
- §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
- Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
- Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)
Súmulas Honorários (algumas)
- Súmula 256 STF: É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
- Súmula 257 STF: São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
- Súmula 450 STF: São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
- Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
- Súmula 616 STF: É admitido acumular multa contratual com honorários;
- Súmula 14 STJ: Honorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
- Súmula 201 STJ: Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
- Súmula 303 STJ: Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;
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Resuminho e Dicas - Honorários:
Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)
- Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);
Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)
- Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)
Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)
- Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
- À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);
Obs:Não pode passar o limite dos 20%
- Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)
Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!
- Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
- Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
- §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
- §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
- Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
- Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)
Súmulas Honorários (algumas)
- Súmula 256 STF: É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
- Súmula 257 STF: São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
- Súmula 450 STF: São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
- Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
- Súmula 616 STF: É admitido acumular multa contratual com honorários;
- Súmula 14 STJ: Honorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
- Súmula 201 STJ: Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
- Súmula 303 STJ: Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;