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Gabarito: A
O advogado do autor é filho adotivo do irmão do promotor, logo é sobrinho do promotor. Parentesco de terceiro grau. Assim, está o promotor impedido de atuar na causa por disposição do inciso III do artigo 144, combinado com o artigo 148, inciso I
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
[…]
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Ademais:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público
Por fim, não se alega o impedimento ou suspeição por exceção, mas na forma do §1º do art. 148:
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
(Comentarios à Prova do XX Exame de Ordem-Prof Gabriel Borges)
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GABARITO: LETRA A!
CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [note que o promotor é tio do advogado do autor, portanto é parente colateral em terceiro grau]
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
“O art. 313, III, do Novo CPC prevê como causa de suspensão do processo a arguição de impedimento ou de suspeição, e, ainda que seja omisso o dispositivo nesse sentido, a única arguição de impedimento e suspeição capaz de suspender o processo é a do juiz, não havendo suspensão quando a arguição se dirigir ao membro do Ministério Público (art. 148, § 2º, do Novo CPC) ou a auxiliares da Justiça.
A mera arguição da suspeição ou impedimento do juiz suspende o procedimento principal (suspensão imprópria), mas a continuidade dessa suspensão até o julgamento da arguição depende de decisão a ser proferida pelo relator do incidente no tribunal. Nos termos do art. 146, § 2º, do Novo CPC, o relator poderá receber o incidente sem efeito suspensivo, de forma que o processo retomará o seu andamento, ou com efeito suspensivo, quando a suspensão será prorrogada até o julgamento do incidente.
No tocante aos pedidos de tutela de urgência, serão dirigidos ao substituto legal do juiz acusado de parcial enquanto não for declarado o efeito em que o incidente é recebido ou quando ele for recebido com efeito suspensivo. Se o relator receber o incidente sem efeito suspensivo, o pedido será dirigido ao próprio juiz acusado de suspeito ou impedido.”
DANIEL AMORIM
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Na hipótese trazida pela questão, o advogado de uma das partes é sobrinho do promotor de justiça que atua no caso. Ou seja, o advogado de uma das partes é parente em linha colateral, em terceiro grau, do membro do Ministério Público. Essa constitui uma causa de impedimento, a qual está prevista no art. 144, III, c/c art. 148, I, do CPC/15: "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] III - quando nele estiver postulando... como advogado... qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. // Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público". É preciso lembrar que o Direito brasileiro não distingue os filhos consanguíneos dos filhos adotivos para quaisquer efeitos da filiação.
Resposta: Letra A.
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a) Por causa do impedimento para que o promotor de justiça exerça suas funções, o fato deverá ser informado ao juiz da causa em petição específica.
CORRETO. À luz do art. 148, I e §1º do CPC, aplica-se os motivos de impedimento e suspeição ao MP e a parte interessada deverá arguir o impedimento ou suspeição em petição fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe for possível falar nos autos.
b) O advogado da mãe deverá arguir, por meio de exceção, o impedimento do promotor de justiça.
Incorreto. À luz dos artigos 146 e 148 do CPC, o advogada da mãe deverá aguir por meio de petição fundamentada.
c) As causas de impedimento direcionadas ao magistrado, como é o caso, não se estendem aos membros do Ministério Público.
Incorreto. De acordo com o art. 148, I do CPC, ao membro do Parque (MP) aplica-se as causas de impedimento e suspeição.
d) Não se trata de causa de impedimento porque o advogado do pai é parente colateral de terceiro grau do promotor de justiça.
Incorreto. Irmão é parente de segundo grau conforme dispõe o 1.594 do CC.
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Gabarito: A - artigos: 147 e 148 do Ncpc
Questão interessante, pois o asusnto apresenta alguma possíveis "pegadinhas de prova".
O vício de parciliade apresenta duas facetas: a) Suspeição e, b) Impedimento, confome artigos 144 e 145 do Ncpc.
No CPC/15, conforme artigo 146, as partes devem alegar os vícios, no prazo de 15 dias, porém, o termo a quo é da data do conhecimento do fato (Princípio da Eventualidade).
Atenção!
1 - As partes não precisam mais alegar os vícios de parcialidade através de execeção, pois o legislador permite que seja feita através de petição específica dirigida ao juiz da causa.
2 - Vale lembrar que o vício de suspeição não poderá ser alegado após o trânsito em julgado, apenas o vívio de impedimento poder ser, desde que ajuizada Ação Rescisória para tal impedimento conforme artigo 966, II do Ncpc.
#segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
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Raphael Takenaka eu te amo.
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O que realmente é pegajoso nessa questão é a dúvida entre uma exceção ou a petição específica. A FGV foi muito traiçoeira.
Percebe-se que no NCPC não é mais necessário uma exceção para alegar as causas de impedimento e suspeição.
Vida longa e próspera, C.H.
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a) Por causa do impedimento para que o promotor de justiça exerça suas funções, o fato deverá ser informado ao juiz da causa em petição específica.
CORRETO. À luz do art. 148, I e §1º do CPC, aplica-se os motivos de impedimento e suspeição ao MP e a parte interessada deverá arguir o impedimento ou suspeição em petição fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe for possível falar nos autos.
b) O advogado da mãe deverá arguir, por meio de exceção, o impedimento do promotor de justiça.
Incorreto. À luz dos artigos 146 e 148 do CPC, o advogada da mãe deverá aguir por meio de petição fundamentada.
c) As causas de impedimento direcionadas ao magistrado, como é o caso, não se estendem aos membros do Ministério Público.
Incorreto. De acordo com o art. 148, I do CPC, ao membro do Parque (MP) aplica-se as causas de impedimento e suspeição.
d) Não se trata de causa de impedimento porque o advogado do pai é parente colateral de terceiro grau do promotor de justiça.
Incorreto. Irmão é parente de segundo grau conforme dispõe o 1.594 do CC.
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Dentre as inovações trazidas pelo atual Código, o novo regramento da defesa do réu buscou ao máximo a simplificação dos atos processuais de forma a diminuir a complexidade do antigo código. As exceções foram eliminadas. Agora, a suspeição e o impedimento do magistrado(assim como os demais, como auxiliares da justiça e membros do MP), nos termos do artigo 146, serão feitas em petição específica e sem qualquer formalidade.
Fonte:
https://alegodwin.jusbrasil.com.br/artigos/437277035/a-alteracao-do-regime-das-excecoes-pelo-novo-cpc-e-sua-aplicabilidade-a-defesa-trabalhista
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Terceiro grau é impedimento. Na letra (D) o advogado é sobrinho do procurador (terceiro grau). Logo causa de impedimento já que os membros do MP tem a mesmas causas de impedimento que o juízo.
CPC, Art.134.É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
.....
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
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Essa suspeição reta/colateral até terceiro grau, se estende ao membro do MP (art. 144 +148)
A alegação da suspeição é feita em petição específica (art. 146)
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GABARITO A
a) Por causa do impedimento para que o promotor de justiça exerça suas funções, o fato deverá ser informado ao juiz da causa em petição específica.
CORRETO. À luz do art. 148, I e §1º do CPC, aplica-se os motivos de impedimento e suspeição ao MP e a parte interessada deverá arguir o impedimento ou suspeição em petição fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe for possível falar nos autos.
b) O advogado da mãe deverá arguir, por meio de exceção, o impedimento do promotor de justiça.
Incorreto. À luz dos artigos 146 e 148 do CPC, o advogada da mãe deverá aguir por meio de petição fundamentada.
c) As causas de impedimento direcionadas ao magistrado, como é o caso, não se estendem aos membros do Ministério Público.
Incorreto. De acordo com o art. 148, I do CPC, ao membro do Parque (MP) aplica-se as causas de impedimento e suspeição.
d) Não se trata de causa de impedimento porque o advogado do pai é parente colateral de terceiro grau do promotor de justiça.
Incorreto. Irmão é parente de segundo grau conforme dispõe o 1.594 do CC.
Dentre as inovações trazidas pelo atual Código, o novo regramento da defesa do réu buscou ao máximo a simplificação dos atos processuais de forma a diminuir a complexidade do antigo código. As exceções foram eliminadas. Agora, a suspeição e o impedimento do magistrado(assim como os demais, como auxiliares da justiça e membros do MP), nos termos do artigo 146, serão feitas em petição específica e sem qualquer formalidade.
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Pelo o que eu entendi:
O procedimento descrito no artigo 146 somente são aplicados aos magistrados.
Para Ministério Público e Auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo o procedimento de alegação de suspeição e impedimento segue o rito do artigo 148, §1º, §2º, §3º
Lógica da diferenciação de procedimento:
No caso do procedimento do magistrado (art. 146) = irá ter suspensão do processo e o incidente é julgado no tribunal.
No caso do procedimento do Ministério Público (e outros - art. 148, §1º, §2º, §3º) = não irá ter suspensão do processo e o próprio magistrado irá julgar o incidente.
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FONTE: Estratégia.
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advogado do pai (autor) é filho adotivo do irmão do promotor de justiça = Sobrinho.
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Conhecimentos necessários para resolver a questão:
- Os motivos de suspeição e impedimento se aplicam aos Promotores de Justiça:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
- O advogado do autor é sobrinho do Promotor de Justiça, portanto, está no rol de impedimentos:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- A alegação de impedimento ou suspeição deve ser dirigida ao juiz do processo em petição especifica:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
GABARITO: A