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ID
199585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à classificação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 3 de 3:
    Do exposto, percebe-se que a letra "b" da questão refere-se a norma de eficácia limitada; a letra "c" refere-se a norma de eficácia contida. A letra "d" define corretamente as normas constitucionais de eficácia plena, todavia, na segunda parte traz definições de normas constitucionais de eficácia limitada como se fossem subdefinições das normas de eficácia plena, tornando a questão incorreta. A letra "e" mistura conceitos de normas constitucionais de eficácia limitada e contida, trazendo à questão impropriedades.
    Bons estudos.
     

  • 2 de 3:
    DEFINIÇÕES: Normas Constitucionais de eficácia plena são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, contendo todos os elementos necessários à sua executoriedade.
    Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável ou dependente de complementação legislativa), são aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo, assim, da integração da lei. Sua aplicabilidade é mediata (diferida), até o surgimento da lei integradora, quando, então, adquirem eficácia plena. Produzem efeitos mínimos revogadores, p. ex., da normatividade antecedente incompatível, bem como inibem a produção de norma que com elas seja incompatíveis. Se dividem em dois grupos: Normas de princípios programáticos que estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, servindo como diretriz; Normas de princípios institutivos que fazem previsão sobre a criação de algum órgão ou entidade.
    Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível ou redutível) são aquelas normas que produzem a plenitude de seus direitos, mas podem ser restringidas, ou seja, seu alcance pode ser reduzido em razão da existência, na própria norma, de uma cláusula expressa de redutibilidade, ou quando da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionabilidade.
    (...) Continua
     

  • 1 de 3:
    A doutrina clássica classifica as normas constitucionais em auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis. Todavia, três importantes autores discutem a eficácia e a aplicabilidade das normas constitucionais. São eles: Michel Temer, José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz.
    P/ Michel Temer existem as normas constitucionais de eficácia plena, eficácia limitada e normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Já José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais como de eficácia plena, eficácia limitada e eficácia contida. Por seu turno, Maria Helena Diniz apresenta a seguinte classificação: Normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia complementável ou dependente de complementação legislativa, normas constitucionais de eficácia relativa restringível e normas absolutas ou supereficazes (que são as normas imunes ao poder de reforma - cláusulas pétreas).
    (...) Continua
     

  • A - Correta; apesar de que alguma coisa nao me cheira bem com esse "suspender"... como uma norma infra-constitucional pode suspender uma norma constitucional??? Bem, vou levar pra prova essa idéias!!!!

    B - Errada. A questao está "quase"perfeita, pois é verdade que a expressao "nos termos da lei" refere-se a eficácia contida, contudo sao de aplicabilidade IMEDIATA, ao contrário do que se refere a questao;

    C - Errada.  Esse é o conceito de eficácia contida;

    D - A Eficácia LIMITADA pode ser Declaratória de Princípios Organizacionais (ou Institucionais) e Programáticas; nao tem nada a ver com Plena.

    E - Quem cria órgaos sao as normas de eficácia LIMITADA;

  •  A questão dada como certa apresenta um erro absurdo, pois de maneira nenhuma os direitos oriundos do art. 5º da CF podem ser completamente suspensos em momento algum, podem sim sofrer restrição; já que a suspensão significaria afronta ao princípio do estado de direito em que se baseiam os termos da constituição. Peço desculpas se estou errado neste ponto mas ao meu ver essa questão deveria ser anulada.

  • O comentário do colega abaixo é pertinente. O direito de reunião pode ser restringido e não suspenso, como afirmam diversos doutrinadores. Questão sem gabarito.

  • Realmente a alternativa A está correta.

    O art. 136 § 1º, inc I, alínea "a"da CF, prevê a hipótese de restrição ao direito de reunião na vigência do estado de defesa.

    No art. 139 inciso IV da CF, há expressemante a possibilidade de suspensão do direito de reunião, quando decretado o estado de sítio.

    Desta forma, não há qualquer erro na alternativa indicada como correta.

     

  • Alternativa A

    Explicando ao colega e àqueles que porventura tenham a mesma dúvida, as normas de eficácia contida pode ter sua efetividade reduzida, entre outras, por uma outra norma constitucional, é o que acontece com a liberdade de reunião, consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 que é restringida ou suspensa no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

    Sobre a sua suspensão, a doutrina pouco aborda essa ''expressão'', mas existe a possibilidade. Vide http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida

    Espero ter ajudado, bons estudos!!

  • Quanto ao debate sobre a questão da suspensão dos direitos fundamentais cabe salientar que a própria CF/88 prevê, no art. Art. 139. que versa sobre as limitações que podem ser adotadas no estado de sítio, a suspensão da liberdade de reunião.

    Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

     

  • Norma constitucional de eficácia contida: tem aplicabilidade direta, imediata e, possivelmente, não terá aplicação integral. Não depende de lei para ser a-plicada, mas poderá sofrer a restrição de alguma lei. A norma de eficácia con-tida, enquanto não restringida, produz os mesmos efeitos da norma de eficá-cia plena. É auto-executável, auto-aplicável ou bastante em si. Ex. art. 5º, XIII, da CF. Podem ser restringidas por conceitos de direito público (costumes, ordem pública, etc.) ou por outras normas constitucionais. Ex. art. 5º, XXIV, CF; art. 5º, XVI, CF; art. 136, § 1º, I, “a”, CF; art. 139, IV, CF.
  • Acredito que a banca tenha cometido equívoco ao relatar que pode ocorrer a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA, mesmo em casos extremos, como estado de defesa e de e estado de sítio, pois mesmo com os direitos suspensos a norma constitucional continuaria eficaz de forma jurídica, mas sem a eficácia social.
    Como todas as outras questões contêm erros, a menos errada é a letra A mesmo, coisas da CESPE!!!
  • Relembrando o conceito de normas de eficácia plena, contida e limitada:

    Plena: São aquelas que o legislador constituinte previu todos os elementos necessários para a norma produzir a plenitude de seus efeitos.
    Limitada: São aquelas que a previsão constitucional não é suficiente para a produção da plenitude dos efeitos, podendo ser de duas espécies, a primeira são as normas programáticas (estabelecem um programa a ser perseguido pelo poder público) e a segunda as normas de princípio institutivo (prevêem a existência de algum órgão, cuja criação se dará por meio de lei).
    Contida: São normas de eficácia plena para as quais podem se estabelecer limitações, quer seja por meio de lei (tal qual o direito ao exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as habilitações profissionais que a lei estabelecer, se não há lei todos podem exercer tal profissão) ou por meio da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse último caso, a norma será considerada de eficácia contida ao surgir um limite para sua incidência.

    No caso foi utilizada norma de eficácia plena, cuja aplicação foi restringida por uma situação excepcional expressamente prevista no texto constitucional para limitar o exercício do direito.
  • A-CORRETO
    B- Eficácia limitada
    C- Eficácia contida (restrição e discricionáridade trata-se da eficácia contida, tem aplicabilidade direta e imediata, mas lei poderá estabelecer restrições) 
    D- Eficacia plena / Eficácia limitada (a primeira parte está correta, mas a segunda parte se trata da eficácia limitada, que são normas declaratória de princípios institutivos ou organizativos)
    E- Eficácia contida/ Eficácia limitada ( mesmo caso da questão anterior, a segunda parte da questão refere-se a eficácia limitada.

    Ps. A questão 'E' está correta quando fala que é possívelmente não integral, pelo fato de que as normas constitucionais de eficácia contida, podem está sujeitas a limitações ou restrições, podendo ocorrer ou não.

  • EQUIPE DO QC, parece que houve erro na transcrição da alternativa “a”, indicada como gabarito. Em lugar de “outras normas constitucionais” deveria ser “outras normas INFRAconstitucionais”.

    Assim como foi apresentada, a alternativa não parece estar correta.