SóProvas


ID
1995856
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João pretende se aposentar e, para tal fim, dirigiu-se ao órgão previdenciário. Lá ficou sabendo que o seu tempo de contribuição ainda não era suficiente para a aposentadoria, necessitando computar, ainda, 18 meses de contribuição. Ocorre que João, 25 anos antes, trabalhou por dois anos como empregado para uma empresa, mas não teve a CTPS assinada. De acordo com a CLT, sobre uma eventual reclamação trabalhista, na qual João viesse a postular a declaração de vínculo empregatício para conquistar a aposentadoria, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    CLT:

     

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 

    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

     

    De olho na CF!

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

  • A prescrição é a perda de uma pretensão em razão do decurso do prazo pelo seu titular. Ela se aplica a pretensões condenatórias, eis que trata de direitos subjetivos (artigo 7o, XXIX da CRFB), não tendo aplicação a pretensões declaratórias, que são imprescritíveis, sendo o clássico exemplo a mera anotação de CTPS (artigo 11 da CLT).
    Assim sendo, temos como RESPOSTA: D.
  • Só lembrando que o inc. II do art. 11 da CLT foi revogado pela EC 28/2000.

    Raphael PST gratidão pelos preciosos comentários.

  • GABARITO: LETRA D!

     

    CLT:

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 

    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

    (nesse caso não haverá a prescrição quando a ação tem por objeto anotações da CTPS, para comprovação de prova perante ao INSS)

    Bons estudos.

  • Raphael vc é o cara! Deixa uma para os estagiários responderem! kkkk

  • Vide comentário do KPA Palácio ;)

  • O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato. (art. 11 CLT, nova redação Lei n.13.467, de 13-7-2017).


    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.


    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.


  • PRESCRIÇÃO:

    Art. 11, caput.

    2 ANOS: para ajuizar ação trabalhista. Marco inicial: após a extinção do contrato de trabalho

    5 ANOS: período que será analisado para pagamento das verbas rescisórios.

    Prescrição na vigência do contrato: 5 ANOS. Exemplo: se o empregado trabalhou por 10 anos na empresa e o fato ocorreu no primeiro ano, se deixar para cobrar isso só depois que sair da empresa, já era.


    Não conta prescrição para fins de aposentadoria, art. 11, §1°.


    O ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, somente para o mesmo pedido. art. 11, §3°.

    Exemplo: empregado deixou para ajuizar a ação no último dia dos 2 ANOS, nesta ação pediu somente HE. O empregado não compareceu na audiência (processo arquivado), meses depois ajuizou nova ação referente ao mesmo caso, agora pedindo HE e Adicional noturno.

    O pedido de adicional noturno está prescrito.


    Prescrição Intercorrente: ocorre no curso da execução, prazo de 2 anos sem movimentação do processo. art. 11-A.

  • art. 11 §1º.

  • CLT:

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 

    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

     

    Letra D

  • Certo... E se a empresa não existir mais? Como vai demandar o objeto da ação?

  • Resposta letra D

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                          

    I - (revogado);  

    II - (revogado). 

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

  •  CLT- Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.         

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.