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GABARITO: LETRA D!
CLT:
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
De olho na CF!
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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A prescrição é a perda de uma pretensão em razão do decurso do prazo pelo seu titular. Ela se aplica a pretensões condenatórias, eis que trata de direitos subjetivos (artigo 7o, XXIX da CRFB), não tendo aplicação a pretensões declaratórias, que são imprescritíveis, sendo o clássico exemplo a mera anotação de CTPS (artigo 11 da CLT).
Assim sendo, temos como RESPOSTA: D.
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Só lembrando que o inc. II do art. 11 da CLT foi revogado pela EC 28/2000.
Raphael PST gratidão pelos preciosos comentários.
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GABARITO: LETRA D!
CLT:
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
(nesse caso não haverá a prescrição quando a ação tem por objeto anotações da CTPS, para comprovação de prova perante ao INSS)
Bons estudos.
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Raphael vc é o cara! Deixa uma para os estagiários responderem! kkkk
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Vide comentário do KPA Palácio ;)
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O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato. (art. 11 CLT, nova redação Lei n.13.467, de 13-7-2017).
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
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PRESCRIÇÃO:
Art. 11, caput.
2 ANOS: para ajuizar ação trabalhista. Marco inicial: após a extinção do contrato de trabalho
5 ANOS: período que será analisado para pagamento das verbas rescisórios.
Prescrição na vigência do contrato: 5 ANOS. Exemplo: se o empregado trabalhou por 10 anos na empresa e o fato ocorreu no primeiro ano, se deixar para cobrar isso só depois que sair da empresa, já era.
Não conta prescrição para fins de aposentadoria, art. 11, §1°.
O ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, somente para o mesmo pedido. art. 11, §3°.
Exemplo: empregado deixou para ajuizar a ação no último dia dos 2 ANOS, nesta ação pediu somente HE. O empregado não compareceu na audiência (processo arquivado), meses depois ajuizou nova ação referente ao mesmo caso, agora pedindo HE e Adicional noturno.
O pedido de adicional noturno está prescrito.
Prescrição Intercorrente: ocorre no curso da execução, prazo de 2 anos sem movimentação do processo. art. 11-A.
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art. 11 §1º.
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CLT:
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Letra D
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Certo... E se a empresa não existir mais? Como vai demandar o objeto da ação?
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Resposta letra D
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
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CLT- Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.