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GABARITO: LETRA D!
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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GABARITO LETRA D
DE ACORDO COM A SÚMULA 331 DO TST, SÚMULA 331,VI DO TST. QUE TRATA DA TERCEIRIZAÇÃO.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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O caso em tela narra situação na qual o ex-empregado ajuizou demanda em face do prestador de serviços e tomador de serviços, situação que se amolda à Súmula 331 do TST:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Assim, a instituição bancária (tomadora) será condenada de forma subsidiária por todos os créditos porventura deferidos.
RESPOSTA: D.
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Lei 13429/17: Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Art.5º-A,§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”
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Caso haja dúvidas entre a alternativa B e D, só lembrar que segurança terceirizado exerce ATIVIDADE-MEIO , e não ATIVIDADE-FIM.
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Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Subsidiária = Primeiro cobra de quem contratou, depois de quem recebeu o serviço prestado pelo empregado
Solidária = Não há benefício de ordem, pode executar 1 ou os demais.
SÚMULA 331 - TST
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Você é segurança; alguém te contratou; você agora trabalha em alguma empresa. Não te pagaram. E agora, o que fazer?
1 - Você cobra do cara que te tirou do sofá e ofereceu o serviço para terceiros;
2 - O cara que te tirou do sofá, sumiu. E agora? Vai atrás do cara, dona da empresa, a qual você ficava em pé o dia todo.
É isso.
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Solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
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Para memorizar esse contexto em que a questão nos põe. Você deve sempre, a partir de agora, quando entrar no banco, olhar para o segurança e pensar: Ah, então é o seguinte. Esse cabra aí trabalha para a empresa PROTEGE (sabe aquela dos carros forte?). Isso, ela mesma. Então se a protege não pagar o cabra, a lei diz o seguinte: Primeiro cobra a protege, segundo, caso a PROTEGE não o pague, ele deve cobrar o banco, esse aqui que ele fica em pé o dia todo. Certo? Ou seja, o banco responde subsidiariamente. Não confunda com solidário pessoal. Aquele, há uma ordem. Primeiro cobra da PROTEGE e, só depois, se essa não pagar, aí cobra o banco; esse aí que você tem a conta cheia que eu sei. KKK Agora, no caso do banco ser solidário, não tem ordem de preferência. Cobrar qualquer um e está tudo certo.
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Acertei pq lembrei que solidariedade não se presume!!!
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SÚMULA 331 TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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SÚMULA 331 - TST
Subsidiária = sobe para o próximo,sucessoria ação vai ao proximo devedor.
Solidária = junto ou separados, alguem deve pagar