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ID
1995865
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um determinado empregado é vigilante e, por meio do seu empregador, sempre prestou serviços terceirizados a uma instituição bancária privada. Após ser dispensado, o ex-empregado ajuizou ação contra o seu antigo empregador e a instituição bancária, reclamando horas extras, diferença por acúmulo de funções e indenização por dano moral.


Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • GABARITO LETRA D

    DE ACORDO COM A SÚMULA 331 DO TST, SÚMULA 331,VI DO TST. QUE TRATA DA TERCEIRIZAÇÃO.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • O caso em tela narra situação na qual o ex-empregado ajuizou demanda em face do prestador de serviços e tomador de serviços, situação que se amolda à Súmula 331 do TST:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
    Assim, a instituição bancária (tomadora) será condenada de forma subsidiária por todos os créditos porventura deferidos. 

    RESPOSTA: D.

  • Lei 13429/17: Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

    Art.5º-A,§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” 

     

  • Caso haja dúvidas entre a alternativa B e D, só lembrar que segurança terceirizado exerce ATIVIDADE-MEIO , e não ATIVIDADE-FIM.

  • Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

      

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Subsidiária = Primeiro cobra de quem contratou, depois de quem recebeu o serviço prestado pelo empregado

    Solidária = Não há benefício de ordem, pode executar 1 ou os demais.

    SÚMULA 331 - TST

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Você é segurança; alguém te contratou; você agora trabalha em alguma empresa. Não te pagaram. E agora, o que fazer?

    1 - Você cobra do cara que te tirou do sofá e ofereceu o serviço para terceiros;

    2 - O cara que te tirou do sofá, sumiu. E agora? Vai atrás do cara, dona da empresa, a qual você ficava em pé o dia todo.

    É isso.

  • Solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.

  • Para memorizar esse contexto em que a questão nos põe. Você deve sempre, a partir de agora, quando entrar no banco, olhar para o segurança e pensar: Ah, então é o seguinte. Esse cabra aí trabalha para a empresa PROTEGE (sabe aquela dos carros forte?). Isso, ela mesma. Então se a protege não pagar o cabra, a lei diz o seguinte: Primeiro cobra a protege, segundo, caso a PROTEGE não o pague, ele deve cobrar o banco, esse aqui que ele fica em pé o dia todo. Certo? Ou seja, o banco responde subsidiariamente. Não confunda com solidário pessoal. Aquele, há uma ordem. Primeiro cobra da PROTEGE e, só depois, se essa não pagar, aí cobra o banco; esse aí que você tem a conta cheia que eu sei. KKK Agora, no caso do banco ser solidário, não tem ordem de preferência. Cobrar qualquer um e está tudo certo.

  • Acertei pq lembrei que solidariedade não se presume!!!

  • SÚMULA 331 TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • SÚMULA 331 - TST

    Subsidiária = sobe para o próximo,sucessoria ação vai ao proximo devedor.

    Solidária = junto ou separados, alguem deve pagar