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ID
1995874
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carlos tinha 17 anos quando começou a trabalhar na sociedade empresária ABCD Ltda. No dia seguinte ao completar 18 anos foi dispensado. A sociedade empresária pagou as verbas rescisórias, mas não pagou as horas extras trabalhadas ao longo de todo o contrato de trabalho.


Para o caso apresentado, na qualidade de advogado de Carlos, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

     

    CF/88:

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    CLT:

     

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

  • GABARITO LETRA A

     

    PRESCRIÇÃO BIENAL DE DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO.

  • Se não corre prazo de prescrição contra os menores de 18 anos, conforme o art.440 da CLT, por que nesse caso há o prazo de 2 anos para ajuizar a ação? A CF não recepcionou o art. 440 da CLT?

  • O caso em tela narra situação na qual o trabalhador iniciou seu labor ainda como menor de idade, quando não correria prescrição, conforme artigo 440 da CLT, sendo que, no entanto, foi dispensado logo após adquirir a sua maioridade plena, razão pela qual não se aplica mais o dispositivo celetista acima. Assim, para ajuizamento de eventual demanda trabalhista, o prazo bienal do artigo 7o, XXIX da CRFB passa a correr normalmente após o encerramento contratual.
    RESPOSTA: A.
  • Oi, Iury!

    Também fiquei com esta dúvida. 

    Será que é pelo fato de de apenas um dia após ele ter completo 18 anos faz diferença na questão?

    Alguém sabe? 

  • A "malícia" do empregador foi justamente esta... esperar o menor ficar maior para não ter a imprescritibilidade... sendo assim, agora maior, ele tem o prazo de 2 (dois) anos após a sua dispensa para entrar com alguma ação.

     

    Ele poderia ser dispensado no aniversário dele de 18 anos, que já teria perdido no dia anterior a condição de menor, portanto, 2 anos para prescrever mesmo que fosse demissão de presente de aniversário rs

  • Prazo 2 anos: contados do fim do contrato

    Prazo 5 anos: contados da data do ajuizamento da ação trabalhista.

  • Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    NA DISPENSA TINHA COMPLETADO OS 18 ANOS.

    NÃO SE APLICA O ART. 440 DA CLT

  • A questão é objetiva, e assim deve ser respondida: OBJETIVAMENTE (na prática caberia discussão, O QUE ENSEJARIA RESPOSTA SUBJETIVA)

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    ELE JÁ FIZERA OS 18 -OBJETIVAMENTE TRATA-SE DUM MAIOR DE 18 ANOS.

  • Muito injusta essa questão, pois como ele foi dispensado apenas 1 dia depois de completar 18 anos e o pacto laboral ocorreu todo enquanto ele era menor de idade. Deveria ser aplicado o art. 440 CLT!!!

  • CF: 

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    CLT:

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Letra A

  • O caso em tela narra situação na qual o trabalhador iniciou seu labor ainda como menor de idade, quando não correria prescrição, conforme artigo 440 da CLT, sendo que, no entanto, foi dispensado logo após adquirir a sua maioridade plena, razão pela qual não se aplica mais o dispositivo celetista acima. Assim, para ajuizamento de eventual demanda trabalhista, o prazo bienal do artigo 7o, XXIX da CRFB passa a correr normalmente após o encerramento contratual.

    Comentário QC

  • Decadência = 2 anos

    Prescrição = Não há!

  • DÚVIDA:

    SE O MENOR FOI DISPENSADO DURANTE A MENORIDADE.

    POR EX. O menor foi dispensado com 17 anos.

    A lei diz que:

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Como funciona a prescrição nesse caso?

    Mesmo que depois, ele faça 18 anos, não começa a contar a prescrição?

    NUNCA ocorrerá a prescrição?

    OU

    Quando ele fizer 18 anos, começa a correr a prescrição dos créditos trabalhistas?

    Quem puder me responder, via inbox rsrs, ficarei extremamente grata.

  • Ele tem dois anos para a ajuizar a ação como qualquer trabalhador. O que muda é que a prescrição quinquenal (5 anos) para cobrar direitos relativos ao contrato de trabalho NÃO SE APLICA AO MENOR DE IDADE.

  • A partir do conhecimento inequívoco da lesão (teoria da actio nata), o empregado tem dois anos para cobrar as verbas rescisórias referentes as últimos 5 anos do contrato de trabalho. Entretanto, na hipótese acima, não começou a correr o prazo prescricional de 2 anos, tendo em vista que ele era menor de idade quando da sua dispensa, começando a fluir a partir de 18 anos.