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GABARITO: LETRA A!
CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
CLT:
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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GABARITO LETRA A
PRESCRIÇÃO BIENAL DE DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO.
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Se não corre prazo de prescrição contra os menores de 18 anos, conforme o art.440 da CLT, por que nesse caso há o prazo de 2 anos para ajuizar a ação? A CF não recepcionou o art. 440 da CLT?
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O caso em tela narra situação na qual o trabalhador iniciou seu labor ainda como menor de idade, quando não correria prescrição, conforme artigo 440 da CLT, sendo que, no entanto, foi dispensado logo após adquirir a sua maioridade plena, razão pela qual não se aplica mais o dispositivo celetista acima. Assim, para ajuizamento de eventual demanda trabalhista, o prazo bienal do artigo 7o, XXIX da CRFB passa a correr normalmente após o encerramento contratual.
RESPOSTA: A.
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Oi, Iury!
Também fiquei com esta dúvida.
Será que é pelo fato de de apenas um dia após ele ter completo 18 anos faz diferença na questão?
Alguém sabe?
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A "malícia" do empregador foi justamente esta... esperar o menor ficar maior para não ter a imprescritibilidade... sendo assim, agora maior, ele tem o prazo de 2 (dois) anos após a sua dispensa para entrar com alguma ação.
Ele poderia ser dispensado no aniversário dele de 18 anos, que já teria perdido no dia anterior a condição de menor, portanto, 2 anos para prescrever mesmo que fosse demissão de presente de aniversário rs
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Prazo 2 anos: contados do fim do contrato
Prazo 5 anos: contados da data do ajuizamento da ação trabalhista.
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Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
NA DISPENSA TINHA COMPLETADO OS 18 ANOS.
NÃO SE APLICA O ART. 440 DA CLT
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A questão é objetiva, e assim deve ser respondida: OBJETIVAMENTE (na prática caberia discussão, O QUE ENSEJARIA RESPOSTA SUBJETIVA)
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
ELE JÁ FIZERA OS 18 -OBJETIVAMENTE TRATA-SE DUM MAIOR DE 18 ANOS.
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Muito injusta essa questão, pois como ele foi dispensado apenas 1 dia depois de completar 18 anos e o pacto laboral ocorreu todo enquanto ele era menor de idade. Deveria ser aplicado o art. 440 CLT!!!
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CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
CLT:
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Letra A
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O caso em tela narra situação na qual o trabalhador iniciou seu labor ainda como menor de idade, quando não correria prescrição, conforme artigo 440 da CLT, sendo que, no entanto, foi dispensado logo após adquirir a sua maioridade plena, razão pela qual não se aplica mais o dispositivo celetista acima. Assim, para ajuizamento de eventual demanda trabalhista, o prazo bienal do artigo 7o, XXIX da CRFB passa a correr normalmente após o encerramento contratual.
Comentário QC
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Decadência = 2 anos
Prescrição = Não há!
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DÚVIDA:
SE O MENOR FOI DISPENSADO DURANTE A MENORIDADE.
POR EX. O menor foi dispensado com 17 anos.
A lei diz que:
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Como funciona a prescrição nesse caso?
Mesmo que depois, ele faça 18 anos, não começa a contar a prescrição?
NUNCA ocorrerá a prescrição?
OU
Quando ele fizer 18 anos, começa a correr a prescrição dos créditos trabalhistas?
Quem puder me responder, via inbox rsrs, ficarei extremamente grata.
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Ele tem dois anos para a ajuizar a ação como qualquer trabalhador. O que muda é que a prescrição quinquenal (5 anos) para cobrar direitos relativos ao contrato de trabalho NÃO SE APLICA AO MENOR DE IDADE.
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A partir do conhecimento inequívoco da lesão (teoria da actio nata), o empregado tem dois anos para cobrar as verbas rescisórias referentes as últimos 5 anos do contrato de trabalho. Entretanto, na hipótese acima, não começou a correr o prazo prescricional de 2 anos, tendo em vista que ele era menor de idade quando da sua dispensa, começando a fluir a partir de 18 anos.