SóProvas


ID
1996114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa vencedora de determinada licitação de uma obra pública, cujo prazo de execução previsto no edital é de dezoito meses, foi contratada e recebeu ordem de serviço para iniciar os trabalhos quatro meses após a data de entrega das propostas. Dependendo das condições previstas no edital e de acordo com a legislação vigente, a contratada poderá ter direito a reajustamento

Alternativas
Comentários
  •  É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

  • O reajustamento nada mais é do que a atualização do poder aquisitivo da moeda em face da inflação setorial.

     

    A lei 10.192/2000 fixou a impossibilidade de reajuste ou correção monetária com periodicidade inferior a um ano, bem como a data inicial para contagem do prazo aquela limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

     

  • O reajustamento preços dos contratos administrativos são permitidos após doze meses da contratação. 

     

    Nesse caso, como já havia se passado 4 meses, somente após 8 meses a empresa poderia solicitar o reajustamento dos preços

     

    Gabarito B

  • Boa tarde!

    vou me aventurar a responder... 

    Como o marco inicial foi a apresentação das propostas... (4meses)

    "O     equilíbrio     econômico-financeiro     inicial     do     contrato     deve     ser     aferido     em     relação     à     data     deapresentação     das     propostas     pelos     licitantes.     Com     efeito,     a     lei     prevê     expressamente     que     “quaisquertributos     ou     encargos     legais     criados,     alterados     ou     extintos,     bem     como     a     superveniência     de     disposiçõeslegais,     quando     ocorridas     após     a     data     da     apresentação     da     proposta,     de     comprovada     repercussão     nospreços     contratados,     implicarão     a     revisão     destes     para     mais     ou     para     menos,     conforme     o     caso”     (art.     65,     §5.º)." Lei 8.666...

     

     

    E ...

    'Por     fim,     registramos     que     o     Tribunal     de     Contas     da     União     consolidou     o     entendimento     de     que     “narepactuação    dos    contratos    de    serviços    de    natureza    continuada    deverá    ser    observado    o    interregno    mínimode     um     ano,     a     contar     da     data     da     proposta     ou     da     data     do     orçamento     a     que     a     proposta     se     referir.     Nasrepactuações     subsequentes     à     primeira,     o     prazo     mínimo     de     um     ano     conta-se     a     partir     da     data     da     últimarepactuação”    (AC-2225-24/08-1,    Sessão    15.07.2008,    rel.    Min.    Marcos    Bemquerer).    Nos    precisos    termosda     decisão,     e     pelos     mesmos     motivos     já     explanados     anteriormente,     o     termo     inicial     do     prazo     de     um     anopara    a    realização    da    repactuação    é    a    data    da    proposta,    ou    do    orçamento    a    que    a    proposta    se    referir,    não    adata    da    assinatura    do    contrato."

     

    (Ricardo Alexandre, dir. Adm -2015)

    Portanto, gabarito correto letra B, após 8 meses...

    Vamos com força... 

     

    Um grande abraço

  • ATENÇÃO, Clássica pegadinha !Cabe destacar que o reajuste é uma cláusula que deve estar expressa no contrato administrativo, e que visa a reestabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do contrato diante de áleas ordinárias, como por exemplo a inflação.

    Vamos dar um exemplo para deixar mais claro:

    Suponhamos que a empresa ABC foi a vencedora em procedimento licitatório.Ela entregou sua proposta no dia 01/01/2016.Para realizar o custo de toda obra, tais como insumo e custo de mão de obra, ela se valeu dos preços vigentes em 01/01/2016.(lembrar que o reajuste deve ser feito após 12 meses da apresentação da proposta, ou seja, em 01/01/2017).Ocorre que a administratação, somente determinou o cronograma de início da obra em 01/05/2016.(passados 4 meses da apresentação da proposta).Se a administratação somente reajustasse o valor do contrato em 01/05/2017 haveria enriquecimento ilícito de sua parte, já que o contrato administrativo ficaria desequilibrado de 01/01/2017 a 01/05/2017.

  • “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:

    [...]

    9.1.2. os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro;

    [...]

    9.1.5. os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem uma única repactuação a ser realizada no interregno mínimo de um ano, conforme estabelecem o art. 2° da Lei 10.192/2000 e o art. 5° do Decreto 2.271/97;”4(grifamos)

    “EMENTA

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSIDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.

    1.Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8666/93, artigo 65,II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: RESP 411101/PR, 2ª T. Min. Eliana Calmon, DJ de 08.09.2003 e RESP 134797/DF, 2ª T. Min. Paulo Gallotti, DJ de 01/08/2000.

    2.Recurso especial provido.”5

    “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO QUE PROVOCA AUMENTO SALARIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", DA LEI N. 8.666/93. ÁLEA ECONÔMICA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELA RETROATIVIDADE.

    1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeirouma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, "d", da Lei n. 8.666/93. Precedentes.

    2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica.

    3. Agravo regimental não provido.6(grifamos)

  • oi ?

  • REAJUSTAMENTO - A CADA 12 MESES. DEVE ESTAR NO CONTRATO

    REVISÃO -  A QUALQUER TEMPO. FATOS IMPREVISIVEIS QUE DESEQUILIBRAM O CONTRATO ACORDADO.

  • O reajuste é a aplicação de correção monetária para recompor a perda inflacionária da moeda. É feita com base em índice de correção monetária previsto no contrato (Ex.: IPCA, IGP-M, etc). O reajuste é aplicado tendo por base a data da apresentação das propostas e não a assinatura do contrato - art. 40, XI, Lei 8.666/93. Não se confunde com revisão ou recomposição de preços, que ocorre com o fim de recompor o equilíbrio ecônômico contratual, em caso de fatos imprevisíveis e posteriores à celebração do contrato. Também não se confunde com repactuação, que visa recompor custos previamente previstos em contrato, tal como o dissídio coletivo dos empregados da empresa.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:

    * CORREÇÃO MONETÁRIA: Atualização da margem de lucro inicialmente acordada, mantendo o valor real do contrato;

    * REAJUSTAMENTO DE PREÇOS: Reajuste em face do aumento ordinário e regular dos insumos necessários ao cumprimento do acordo; (art 40, XI, Lei 8666/93

    * RECOMPOSIÇÃO OU REVISÃO DE PREÇOS: Quando o reajustamento de preços não consegue fazer face ao real aumento de preços dos insumos, em vistude de uma situação excepcional (não prevista no contrato), a Adm. Pública, como forma de reequilibrar o contrato, precisa fazer a recomposição de preços. (Ex.: teoria da imprevisão)

  • O REAJUSTE é aplicado tendo por base a data da apresentação das propostas e não a assinatura do contrato - art. 40, XI, Lei 8.666/93.

  • Por que 8 meses? e não 12?

  •                         Objetivo                                                            Periodicidade           Índice Pré-definido

    Revisão             Recomposição de custos                                   Não                        Não

    Reajuste            Restabelecer valor da moeda ou de insumos       Anual (12 meses)     Sim

    Repactuação     Alcançar valor de mercado                                 Anual (12 meses)     Alcançar valor de mercado

     

    Como já havia se passado 4 meses (prazo que a contratada havia que esperar), então são 8 meses o período de pedido de reajuste, totalizando os 12 meses previstos em lei.

     

    GABARITO: b) após oito meses de execução de obra.

  • Por favor, alguém poderia colocar o dispositivo da lei que fala da resposta dessa questão? Pelo disposto no art. 40, XI, ...

    "XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;"

    ... não consegui confirmar que o gabarito é a letra b) após oito meses de execução de obra.

    Obrigado.

  • Eu sei que tem de completar 12 meses para ter um reajuste e com isso o gabarito ser a letra B, mas porque a C tbm não poderia ser considerada correta ??

  • André Marcel: O reajuste é "uma vez por ano" e consequentemente em uma "data definida" no contrato...

  • de onde vcs tiraram esse prazo, pessoal??? vamos colocar os dispositivos pra ajudar os colegas!

  • Sobre o prazo para se fazer o  Reajuste: 

    Conforme explicado pelos colegas, o artigo 40, inciso XI, da 8666/93 estabele a obrigatoriedade do critério de reajuste ser disposto no edital. 

    No que tange ao início da contagem do prazo legal de 1 ano, a matéria é tratada pela lei nº10.192/01, cujo diploma legal, em seu artigo 3º §1º, estabelece que a periodicidade anual dos reajustes dos contratos em que seja parte a Administração Pública, direta ou indireta, será contada a partir da data limite fixada para apresentação das propostas ou do orçamento a que se referir. 

     

    Assim, a contagem do prazo de 12 meses para o reajuste far-se-á a partir da data da apresentação das propostas, salvo se houver disposição em sentido contrário.

     

    Resolvendo a questão:

    - 4 meses após a apresentação das propostas o serviço foi iniciado. Se o marco inicial da contagem de um ano é a data da apresentação das ofertas, então faltam 8 meses para ocorrer o reajuste. 

     

    Fonte: https://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=b9600cff-29a7-42c0-80bc-43f2981d2ba4&groupId=10136

     

  • Nossa ,nem sabia *-* 

  • Que pegada malandra essa. .. Como diz uma figura aqui, alguns de nós já foram faca na goiabeira, ou algo do tipo! Kkkk
  • André Marcel, A letra 'C' está errada porque o REAJUSTE é aplicado tendo por base a data da apresentação das propostas e do inicio dos trabalhos.

    Como os trabalhos foram iniciados quatro meses após a data de entrega das propostas, restam apenas 8 meses para completar 12 (e consequentemente, a empresa ter o direito ao reajuste).

     

  • Ótima a tabelinha que o colega Arthur Camacho criou! Simples e direta! Vale a pena anotar no caderno para revisões pré-prova. Obrigado por nos ajudar, colega! Seus comentários são excelentes!

  • GABARITO LETRA B

     

    Lei 8666/93

    Art. 40. XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

     

     

    Lei 10192/01

    Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

  • Não entendi! A lei 8.666 não estipula prazo! porque tenho que usar esse prazo da lei 10.192?

  • O REAJUSTAMENTO É A CADA 12 MESES. O PROBLEMA É QUE JÁ SE PASSARAM 4 MESSES, POR ISSO SER APÓS 8 MESES DA EXECUÇÃO DA OBRA.

     

    LEMBRANDO QUE O PRAZO PARA O REAJUSTE PARTE DA DATA DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS, E NÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - Art. 40, XI da Lei 8.666.

     

     

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Eu marque a letra "A" porque entendi que não somente a ordem de serviço, mas também a própria contratação ocorreu somente após quatro meses da apresentação da proposta. Assim, como a contratação ocorreu depois do prazo de 60 dias da apresentação da proposta (art. 64, §3º, Lei 8.666/93), entendi que o licitante não estava mais obrigado a manter os termos da proposta e, portanto, dessa maneira poderia exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro para só então contratar. Entretanto, o gabarito da banca foi a letra "B", então é porque somente a ordem de serviço fora recebida quatro meses após a apresentação da proposta. Ou seja, a redação deu margem a uma interpretação dúbia.

  • Reajuste após 12 meses (1 ano) da ÚLTIMA DATA DA ENTREGA DA PROPOSTA.

  • O reajustamento preços dos contratos administrativos são permitidos após doze meses da contratação. 

     

    Nesse caso, como já havia se passado 4 meses, somente após 8 meses a empresa poderia solicitar o reajustamento dos preços

     

    Gabarito B

    Peguei do colega Dimas Pereira.

  • O reajustamento preços dos contratos administrativos são permitidos após doze meses da contratação. 

     

    Nesse caso, como já havia se passado 4 meses, somente após 8 meses a empresa poderia solicitar o reajustamento dos preços.

     

  • Segundo o inciso XI do artigo 40 da lei 8.666/93, o contrato só é reajustado após um ano da data da apresentação da proposta. Analisando as alternativas:

    a)    Não é possível reajuste apenas mediante aceitação, é necessário transcorrer o período de um ano após a data da apresentação da proposta.

    b)    A obra iniciou 4 meses depois da apresentação da proposta, faltando 8 meses para completar 12 meses em relação à apresentação da proposta. Transcorrido 12 meses da apresentação da proposta, a contratada ganha o direito ao reajuste. Dessa forma, este é o gabarito da questão.

    c)     Quando completar 12 meses de obra, já serão 16 meses em relação à apresentação da proposta, sendo que o direito ao reajuste ocorre aos 12 meses.

    d)    Quando se chega ao fim da obra, não se tem mais parcelas à pagar para a contratada, não fazendo sentido haver um reajuste nessa data.

    e)    Essa alternativa estaria correta se a obra se iniciasse 12 meses após a apresentação da proposta. Fique ligado que nesse caso o reajuste poderia ocorrer juntamente com o início da obra.

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    Cespe/Cebraspe adora trabalhar esse tema. Até agora em análises de provas antigas da banca, é o tema que mais repetiu, cobrando em 11 oportunidades.

    Questões parecidas para treinar sobre esse tema, inclusive com aplicações práticas:

    Q1057424

    Q495467

    Q1153839

    Q982002

    Q646612

    Q646614

    Q840901

    Q547166

    Q286927

    Q756227

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  • Gabarito: B

    Não confundir reajuste com revisão. Enquanto aquele está previsto no contrato/apostila, este não está e só ocorrerá em caso de fatos novos, imprevisíveis. Os critérios de reajuste se dará desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.

  • Previsão na NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    ART. 25: § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

    § 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

    I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

    II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.