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ID
1996147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a homologação da licitação de uma obra pública de grande vulto e alta complexidade, regida pela Lei n.º 8.666/1993, a adjudicatária foi convocada para assinar o contrato. Entretanto, no momento da convocação, a futura contratada apresentou uma carta de fiança, no valor de cinco por cento de sua proposta. Como o edital previa a adoção obrigatória da caução em dinheiro como modalidade de garantia, no percentual de dez por cento sobre o valor contratado, a garantia não foi aceita. Foi então dado um prazo de quarenta e oito horas para a empresa apresentar nova garantia.

A respeito da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Administração tem o direito de exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, visando assegurar a plena execução do contrato e, assim, evitar prejuízos ao patrimônio público.

     

    A Garantia contratual só poderá ser exigida se for prevista no Edital Licitatório e na minuta de contrato.


    O valor da garantia é devolvido após execução total do contrato.
     

    O contratado pode optar por uma das seguintes modalidades:
    - caução em dinheiro;
    - caução em títulos da dívida pública;
    - seguro-garantia;
    - fiança bancária.
    O valor da garantia não pode exceder a 5% do total do contrato, tanto para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços, exceto para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. Neste caso a garantia pode ser de até 10%. 

  • Lei 8.666/93

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Lei 8.666/93

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1°  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3° deste artigo.

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

  • Exigência de garantia: a exigência de garantia dos licitantes integra a fase de habilitação do procedimento licitatório, especificamente a comprovação de qualificação econômico-financeira.

     

    A garantia prestada pelos licitantes (art 31, III), quando o objeto da licitação for a celebração de contrato de obras, serviços e compras, é limitada a um por cento do valor estimado do objeto da contratação e será prestada nas mesmas modalidades e segundo os mesmos critérios previstos para a garantia passível de ser exigida na celebração dos contratos administrativos.

     

    A garantia prestada pelos contratados , nas contratações de obras, serviços e compras, será exigida, em cada caso , a critério da autoridade competente, desde que prevista no instrumento convocatório (art56).

     

    A garantia oferecida pelos particulares contratados não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá o seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.

     

    Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

    Nos contratos de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é obrigatória a exigência de garantia relativa a essa parte específica do contrato- a realização da obra- adequada a cada caso e limitada ao valor da obra (art 18, XV e art 23 PU,II).

    Nos contratos de PPP  s deverá ser exigida do parceiro privado a prestação de garantia de até dez por cento do valor do contrato (art 5°, VIII).

    Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

     

    A lei prevê três diferentes modalidades de garantia, ficando a critério do contratado optar por uma delas.

    a)caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo BACEN e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

     b)seguro garantia

    c)fiança bancária.

     

    A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

     

    A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente.

    Para poder ser exigida a garantia, é obrigatória a previsão no instrumento convocatório (edital);

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado- Marcelo Alexandrino.

  • GABARITO C

     

    Lei 8.666:

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

     

    Ou seja, a Administração pode requerer garantia. No entanto, quem escolhe a modalidade é o contratado.

  • Qual o erro da letra D, pois se o percentual é 5%, 10% nao seria abusivo ?

  • Respondendo a dúvida do colega Bruno,

     

    A garantia do contrato administrativo pode ser elevada para 10% quando se tratar de grande vulto ou alta complexidade (informação explicita na questão), conforme art. 56, §3º da 8.666. 

     

    Bons estudos.

  • a) ERRADO. O art. 56 da Lei 8666/93 não permite a restrição arbitrária da Administração sobre qual será a modalidade de garantia, uma vez que, cabe ao contratado definir qualquer uma das que a lei permite. A única discricionariedade da Administração é a de exigir tal garantia.

    Art. 56 Lei 8666/93: A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

     

    b) ERRADO. Não são qualquer modalidades previstas em mercado, mas sim as modalidades previstas nos incisos do art. 56, §1º da Lei 8666/93:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

     

    c) CERTO. Art. 56, §1º Lei 8666/93: Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia.

     

    d) ERRADO. Art. 56, §2º Lei 8666/93: A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

    Art. 56, §3º Lei 8666/93: Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

    e) ERRADO. Art. 56, §1º, I Lei 8666/93: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

  • Lei 8666/93

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. É DISCRICIONÁRIO

    § 1º  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública...

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2º  A garantia não excederá 5% do valor do contrato (até 5%).

    § 3º  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato. (não tem que ser obrigatoriamente 10%)

     

     

  • L ei 8666  Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

  • CORRETA: LETRA C

     

    De acordo com o art. 56, da lei 8.666/1993 (de Licitações), a exigência de garantia não é obrigatória (FACULTATIVA). Fica a critério da autoridade competente exigir do contratado a garantia ou não. Contudo, caberá ao contratado  escolher a modalidade de garantia previstas no parágrafo 1° do mesmo artigo.

     

    De acordo com o enunciado trata-se de obra pública de grande vulto e alta complexidade. Nesses casos, a garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato, previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo.

     

    Obs.: É possível e lícita, a substituição da garantia prestada pelo particular. Todavia, cabe à Administração Pública aceitar ou não a substituição.

     

     

     

  • A garantia pode ser prestada:

    * Títulos da dívida pública

    * Dinheiro

    * FIança Bancária

    * Seguro Garantia

    - Todos a critério do particular, ao valor da garantia pode-se acrescer bens entregues em depósito ( para evitar prejuízos não indenizáveis). 

  • Gabarito: C

    Garantia de proposta: 1%

    Garantia de contrato: 5%

    Garantia de contrato (grande vulto/alta complexidade): 10%

  • Previsão na NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.