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A Administração tem o direito de exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, visando assegurar a plena execução do contrato e, assim, evitar prejuízos ao patrimônio público.
A Garantia contratual só poderá ser exigida se for prevista no Edital Licitatório e na minuta de contrato.
O valor da garantia é devolvido após execução total do contrato.
O contratado pode optar por uma das seguintes modalidades:
- caução em dinheiro;
- caução em títulos da dívida pública;
- seguro-garantia;
- fiança bancária.
O valor da garantia não pode exceder a 5% do total do contrato, tanto para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços, exceto para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. Neste caso a garantia pode ser de até 10%.
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Lei 8.666/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Lei 8.666/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3° deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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Exigência de garantia: a exigência de garantia dos licitantes integra a fase de habilitação do procedimento licitatório, especificamente a comprovação de qualificação econômico-financeira.
A garantia prestada pelos licitantes (art 31, III), quando o objeto da licitação for a celebração de contrato de obras, serviços e compras, é limitada a um por cento do valor estimado do objeto da contratação e será prestada nas mesmas modalidades e segundo os mesmos critérios previstos para a garantia passível de ser exigida na celebração dos contratos administrativos.
A garantia prestada pelos contratados , nas contratações de obras, serviços e compras, será exigida, em cada caso , a critério da autoridade competente, desde que prevista no instrumento convocatório (art56).
A garantia oferecida pelos particulares contratados não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá o seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
Nos contratos de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é obrigatória a exigência de garantia relativa a essa parte específica do contrato- a realização da obra- adequada a cada caso e limitada ao valor da obra (art 18, XV e art 23 PU,II).
Nos contratos de PPP s deverá ser exigida do parceiro privado a prestação de garantia de até dez por cento do valor do contrato (art 5°, VIII).
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
A lei prevê três diferentes modalidades de garantia, ficando a critério do contratado optar por uma delas.
a)caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo BACEN e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b)seguro garantia
c)fiança bancária.
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente.
Para poder ser exigida a garantia, é obrigatória a previsão no instrumento convocatório (edital);
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado- Marcelo Alexandrino.
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GABARITO C
Lei 8.666:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
Ou seja, a Administração pode requerer garantia. No entanto, quem escolhe a modalidade é o contratado.
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Qual o erro da letra D, pois se o percentual é 5%, 10% nao seria abusivo ?
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Respondendo a dúvida do colega Bruno,
A garantia do contrato administrativo pode ser elevada para 10% quando se tratar de grande vulto ou alta complexidade (informação explicita na questão), conforme art. 56, §3º da 8.666.
Bons estudos.
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a) ERRADO. O art. 56 da Lei 8666/93 não permite a restrição arbitrária da Administração sobre qual será a modalidade de garantia, uma vez que, cabe ao contratado definir qualquer uma das que a lei permite. A única discricionariedade da Administração é a de exigir tal garantia.
Art. 56 Lei 8666/93: A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
b) ERRADO. Não são qualquer modalidades previstas em mercado, mas sim as modalidades previstas nos incisos do art. 56, §1º da Lei 8666/93:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
c) CERTO. Art. 56, §1º Lei 8666/93: Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia.
d) ERRADO. Art. 56, §2º Lei 8666/93: A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
Art. 56, §3º Lei 8666/93: Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
e) ERRADO. Art. 56, §1º, I Lei 8666/93: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
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Lei 8666/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. É DISCRICIONÁRIO
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública...
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia não excederá 5% do valor do contrato (até 5%).
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato. (não tem que ser obrigatoriamente 10%)
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L ei 8666 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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CORRETA: LETRA C
De acordo com o art. 56, da lei 8.666/1993 (de Licitações), a exigência de garantia não é obrigatória (FACULTATIVA). Fica a critério da autoridade competente exigir do contratado a garantia ou não. Contudo, caberá ao contratado escolher a modalidade de garantia previstas no parágrafo 1° do mesmo artigo.
De acordo com o enunciado trata-se de obra pública de grande vulto e alta complexidade. Nesses casos, a garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato, previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo.
Obs.: É possível e lícita, a substituição da garantia prestada pelo particular. Todavia, cabe à Administração Pública aceitar ou não a substituição.
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A garantia pode ser prestada:
* Títulos da dívida pública
* Dinheiro
* FIança Bancária
* Seguro Garantia
- Todos a critério do particular, ao valor da garantia pode-se acrescer bens entregues em depósito ( para evitar prejuízos não indenizáveis).
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Gabarito: C
Garantia de proposta: 1%
Garantia de contrato: 5%
Garantia de contrato (grande vulto/alta complexidade): 10%
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Previsão na NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.