Art. 139. Além dos casos previstos em legislação federal, poderá ocorrer o afastamento do pessoal técnico-administrativo:
I – para capacitação em instituições nacionais ou estrangeiras;
II – para comparecer a eventos técnico-científicos e reuniões relacionadas com a sua atividade;
III – para prestação de colaboração técnica em atividades definidas com base em convênio específico;
IV – para colaboração temporária com outras instituições públicas.
§ 1º O afastamento previsto nos incisos I, III e IV deste artigo dependerá de autorização do Reitor, ouvidos os órgãos de lotação e os deliberativos competentes, e não poderá exceder dois anos, excetuada a hipótese de pós-graduação stricto sensu.
§ 2º Na hipótese dos incisos III e IV, além das condições mencionadas no § 1º deste artigo, será exigida a comprovação da relevância da colaboração e sua relação com a atividade desenvolvida pelo servidor.