SóProvas


ID
1997368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro, a prestação pecuniária deve ser condizente com a gravidade do dano ambiental causado. Nesse sentido, é indispensável a realização de perícias para constatação da materialidade do crime e valoração desses danos. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) Gabarito - O valor econômico total de um bem ou serviço ambiental pode ser representado pela somatória do valor de uso direto, do valor de uso indireto, do valor de opção e do valor de existência desse recurso

  • Autor(es):  João Fernando Marques

    Fonte: http://www.agencia.cnptia.embrapa.br/Agencia23/AG01/arvore/AG01_29_299200692526.html

     

     

    O processo de valoração econômica do meio ambiente tem-se constituído em um amplo e importante campo de pesquisas teóricas e trabalhos empíricos. Claramente, por tratar-se de um ramo da ciência que envolve o comportamento humano, não é desprovido de controvérsias, advindas de preferências teóricas e metodológicas.

    (...)

    De forma geral, o valor econômico dos recursos ambientais tem sido desagregado na literatura da seguinte maneira: Valor Econômico Total (VET) = Valor de Uso (VU) + Valor de Opção (VO) + Valor de Existência (VE).

  • A estimativa do valor monetário do dano, do ponto de vista econômico, baseia-se em quanto as pessoas estão dispostas a pagar para evitar um dano ou a aceitar como compensação financeira em decorrência do dano que lhes foi causado. Assim, o valor do dano pode ser categorizado em função:

     

    1) da perda de valor de uso do recurso (de forma direta, em que as pessoas perdem acesso ao consumo de bens/serviços proporcionados pela natureza, tais como turismo, produtos medicinais, fibras, óleos e alimentos provenientes do ativo analisado, etc; de uso indireto, em que a natureza perde parte de suas funções ecológicas, tais como diminuição da vazão de cursos de água, morte de espécies, ciclagem de nutrientes, etc.);

     

    2) da redução do valor de opção (em que as pessoas declaram suas opções de preservação no presente com vistas a usufruir benefícios no futuro, isto é, a usar o recurso no futuro);existência do recurso per si (em que as pessoas declaram as suas preferências e se dispõem a pagar para que o recurso permaneça intacto no tempo, em condição per saecula saeculorum). Além disso, o valor de existência é motivado por comportamentos altruístas, tais como legar às futuras gerações um ambiente saudável; ser benevolente para com os outros (doar ou presentear bens/serviços ambientais a outras pessoas); ser simpatizante da causa ambiental (preocupar-se ainda que o dano não lhes afete); ter vínculo ou atitude ambiental (praticar atos saudáveis em defesa da natureza, por exemplo, separar o lixo doméstico) e demonstrar responsabilidade ambiental na aplicação das normas que regem o direito ambiental.

     

    Esta tipologia originou o valor econômico total (VET), isto é: VET = Valor de uso + valor de opção + valor de existência

    Fonte:https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId..

  • Assim, é comum na literatura desagregar o valor econômico do recurso ambiental (VERA) em valor de uso (VU) e valor de não-uso (VNU).

    VERA = (VUD + VUI + VO) + VE

    Valores de uso podem ser desagregados em:

    Valor de Uso Direto (VUD) - quando o indivíduo se utiliza atualmente de um recurso, por exemplo, na forma de extração, visitação ou outra atividade de produção ou consumo direto.

    Valor de Uso Indireto (VUI) - quando o benefício atual do recurso deriva-se das funções ecossistêmicas, como, por exemplo, a proteção do solo e a estabilidade climática decorrente da preservação das florestas.

    Valor de Opção (VO) - quando o indivíduo atribui valor em usos direto e indireto que poderão ser optados em futuro próximo e cuja preservação pode ser ameaçada. Por exemplo, o benefício advindo de fármacos desenvolvidos com base em propriedades medicinais ainda não descobertas de plantas em florestas tropicais.

    Valor de Existência (VE) - que está dissociado do uso (embora represente consumo ambiental) e deriva-se de uma posição moral, cultural, ética ou altruística em relação aos direitos de existência de espécies não-humanas ou preservação de outras riquezas naturais, mesmo que estas não representem uso atual ou futuro para o indivíduo. Uma expressão simples deste valor é a grande atração da opinião pública para salvamento de baleias ou sua preservação em regiões remotas do planeta, onde a maioria das pessoas nunca visitarão ou terão qualquer benefício de uso.

    Leia mais: http://www.economiadomeioambiente.com.br/servi%C3%A7os/valora%C3%A7%C3%A3o-economica-do-meio-ambiente/

  • Crédito de Carbono é o certificado, emitido pelas agencias de proteção ambiental, que autorizam o direito de poluir.

  • A letra B foi digitada de forma incompleta:

     

    B - Os métodos diretos de valoração ambiental são os de maior uso forense, por serem de aplicação simples e de baixo custo e apresentarem resultados significativos, mesmo com pouca quantidade de dados.

     

    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/sds_pe_16_cientifica/arquivos/260SDSPE_007_01.PDF

  • Ql erro da "e"? Alguém sabe?

  • Felipe Silva!? 

    A letra "e" esta incorreta, em função do disposto no art. 14 da Lei 9.605/98:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Assim,  a reparação às condições originais seriam sim de relevancia para a valoração do dano, vez que o arrependimento posterior ambiental é causa atenuante de pena.

     

  • Gabarito D: O valor econômico total de um bem ou serviço ambiental pode ser representado pela somatória do valor de uso direto, do valor de uso indireto, do valor de opção e do valor de existência desse recurso.


    VERA = (VUD + VUI + VO) + VE

    Inclusive esta metodologia de valoração econômica está descrita na NBR 14.653-6:2008 da ABNT - Avaliação de bens - Parte 6: Recursos naturais e ambientais.



  • Complementando...

    ATENÇÃO, PESSOAL! JULGADO RECENTEMENTE ALTERADO.

    Antes a perícia era necessária, mas agora...

     

    Crime do art. 54 e desnecessidade de perícia

    O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1417279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/errata-das-revisoes.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

  • Uma observação sobre o comentário "mais útil", não existe direito de poluir.

  • Faltou o pessoal postar o gabarito;

    GABARITO: D