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Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
a) V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
b) X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
c) III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
d) VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; CORRETA
e) IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
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Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (GABARITO)
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
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a) a totalidade da linha de maior declive das encostas com declividade máxima de 25º
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
b) as áreas em altitude superior a 1.800 m, desde que a cobertura vegetal seja de particular interesse biológico, como no caso da mata atlântica.
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
c) o entorno de reservatórios artificiais de água — 50 m para os que decorram de represamento de curso d’água e 30 m para os demais.
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
d) as restingas, como estabilizadoras de mangues.
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; CORRETA
e) o topo de morro com altura entre 50 m e 100 m.
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
Apenas organizei de forma mais agradável a excelente resposta do coleta Matheus Rosa .
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O TIPO DE QUESTÃO DECOREBA,,,,,
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Resuminho:
áreas de preservação permanente >>>>
declividade superior a 45°
áreas em altitude superior a 1.800 m, qualquer que seja a vegetação;
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
restingas, como estabilizadoras de mangues.
no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços)
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CONFORME O ARTIGO 4ª DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO, " CONSIDERA,-SE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
rt. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
A Lei n.º 12.651/2012 considera área de preservação permanente
a)
a totalidade da linha de maior declive das encostas com declividade máxima de 25º
b)
as áreas em altitude superior a 1.800 m, desde que a cobertura vegetal seja de particular interesse biológico, como no caso da mata atlântica.
c)
o entorno de reservatórios artificiais de água — 50 m para os que decorram de represamento de curso d’água e 30 m para os demais.
d)
as restingas, como estabilizadoras de mangues.
e)
o topo de morro com altura entre 50 m e 100 m.
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A restinga é o berço da vida
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encostas: > 45º
morros: > 100m >25º
altitude: > 1800m qq vegetação
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GABARITO: D
LEI 12.651. Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
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Como é que o "serumano" decora esse art. 4º do Código Florestal?
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Uma dica pessoal: Se a questão tá muito complexa, muitos dados e números, vai no mais simples.
Se vai dar certo? Não sei não, talvez.
Abraços.
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A Lei n.º 12.651/2012 considera área de preservação permanente
a) a totalidade da linha de maior declive das encostas com declividade máxima de 25º (ERRADA)
Art 4º. V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
b) as áreas em altitude superior a 1.800 m, desde que a cobertura vegetal seja de particular interesse biológico, como no caso da mata atlântica. (ERRADA)
Art. 4º X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
c) o entorno de reservatórios artificiais de água — 50 m para os que decorram de represamento de curso d’água e 30 m para os demais. (ERRADA)
Art 4º. II - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
d) as restingas, como estabilizadoras de mangues. (CORRETA)
Art 4º. VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
e) o topo de morro com altura entre 50 m e 100 m. (ERRADA)
Art 4º. IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;