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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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Lembrando que serão 3 dias 'ÚTEIS" !!!
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PRAZOS:
10 dias para a pessoa fazer o recurso
30 dias (+ 30) para a adm. dar a resposta do recurso
Depois de 5 anos a adm pode anular atos favoráveis ao administrado.
Para a pessoa tomar ciência do processo e de decisão proferida por autoridade: 3 dias
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PRAZOS DA LEI 9784/99
intimação para ciência de decisão ou a efetivação de diligências: 3 D úteis
intimação de prova ou diligência ordenada: 3 D úteis
prazos prática do ato: 5D (inclusive defesa) à dobrado se justificado
prazo p/ reconsiderar: 5D
contrarrazões de recursos: 5 D úteis
direito de manifestar-se, encerrada a instrução : 10D
interposição do recurso: 10 D
órgão-parecer: 15 D
prazo de decidir: 30 D + 30 D
*CRÉDITO À COLEGA Priscila S.
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3 dias
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Gabarito:B
3 Dias ÚTEIS qto à data do comparecimento. - Art 26 §2°
Obs: Art 66 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento
letra B
#RumoPosse
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A inTimação: Três Dias
3 dias= Intimação paraalegações em recursos
Intimação dos atos
5 dias= Práticas do ato pela administração (prorrogável por mais 5)
Decisão de reconsideração
Anulação do ato
10 dias= para a interposição de recursos
15 dias= parecer do órgão consultivo
30 dias= Decisão do processo (prorrogável por mais 30)
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MENIMÔNICO: INT3 ;-)
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LETRA B!
ARTIGO 26 DA LEI 9784 - O ÓRGÃO COMPETENTE PERANTE O QUAL TRAMITA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA
---> CIÊNCIA DE DECISÃO
---> A EFETIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
§ 2° - A INTIMAÇÃO OBSERVARÁ A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIAS ÚTEIS QUANTO À DATA DE COMPARECIMENTO
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3 DIAS ÚTEIS
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3 dias= Intimação paraalegações em recursos
Intimação dos atos
5 dias= Práticas do ato pela administração (prorrogável por mais 5)
Decisão de reconsideração
Anulação do ato
10 dias= para a interposição de recursos
15 dias= parecer do órgão consultivo
30 dias= Decisão do processo (prorrogável por mais 30)
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PRAZOS LEI 9784 PRA DECORAR
Interessados intimados produção de prova ou diligência ordenada- 3 dias úteis no mínimo
Data de comparecimento (intimação)- 3 dias úteis no mínimo
Emissão Parecer Órgão consultivo- 15 dias no máximo, salvo norma especial ou comprovada necessidade maior prazo
Direito de manifestar encerrada instrução- 10 dias máximo, salvo outro prazo for legalmente fixado
Prazo para administração decidir concluída a instrução processual- 30 dias máximo, salvo prorrogação igual período expressamente motivada
Direito administração anular atos decorram efeitos favoráveis destinatários- decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé
Reconsideração decisão parte autoridade proferiu- 5 dias
Interposição Recurso Administrativo- 10 dias, salvo disposição legal
Autoridade decidir recurso administrativo- máximo 30 dias, a partir recebimento quando lei não fixar prazo diferente
Apresentação, no recurso, de alegações demais interessados- 5 dias úteis
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03 dias é diferente de 03 dias úteis. essa questão deveria ter sido anulada.
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Ao meu ver, a questão peca por não incluir o ÚTEIS, pois muda completamente na contagem.
Força , foco e fé em Deus que dá certo!