-
DECRETO No 3.591, DE 6 DE SETEMBRO 2000
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Art. 10. Compete à Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI): (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
III - sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração Pública Federal;
-
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO – CCCI
Órgão colegiado de função consultiva.
Composição
- Ministro do Controle e da Transparência (presidente);
- Secretário-Executivo da CGU;
- Secretário Federal de Controle Interno (SFCI);
- Chefe da Assessoria Jurídica da CGU;
- Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno;
- um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do P.E.F; **
- um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; **
- 2 titulares de unidades de auditoria interna da administração indireta. **
**Indicados e designados pelo Ministro do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período.
Competências
- efetuar estudos e propor medidas visando PROMOVER A INTEGRAÇÃO operacional...
- homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades...
- sugerir procedimentos para PROMOVER A INTEGRAÇÃO...
- formular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades...
- efetuar análise e estudo de casos propostos (...), com vistas à solução de problemas...
-
Art. 10. Compete à CCCI:
I - efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
III - sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração Pública Federal;
IV - formular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e
V - efetuar análise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. As propostas formuladas pela CCCI serão encaminhados para análise, aprovação e publicação pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.