LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
A questão exigiu conhecimento acerca das penalidades aplicadas ao servidor público na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
A- Correta. Assertiva em consonância com o art. 117, XIX da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado”, devendo ser aplicada a pena de advertência, nos termos do art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
B- Incorreta. O que se veda é a acumulação de determinados cargos públicos (e não privados), conforme o art. 118 da lei 8.112/90: “Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.”
Por sua vez, a Constituição, em seu art. 37, XVI dispõe sobre os cargos públicos que permitem acumulação: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
C- Incorreta. O servidor pode exercer cargo em comissão, havendo inclusive a possibilidade de ser solicitado afastamento para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios (art. 93, I, da lei 8.112/90). O que não se permite, em regra, é que o servidor exerça mais de um cargo em comissão. Vejamos o art. 119 da lei 8.112/90: “O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.”
D- Incorreta. O que se proíbe é agir com improbidade (e não probidade) administrativa, devendo ser aplicada a pena de demissão nessa situação, prevista no art. 132 da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IV - improbidade administrativa.”
E- Incorreta. Não há vedação para que o servidor responda a processa judicial, até mesmo porque todos possuem o direito constitucional de petição consubstanciado no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder [...].”
GABARITO DA MONITORA: “A”