SóProvas


ID
2001283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos princípios e às normas gerais de direito penal, julgue o item subsecutivo.
Considere que Mário, policial militar, ao retornar do trabalho, tenha deixado a sua pistola, municiada, alimentada e carregada, sobre a mesa da cozinha, tendo sido alcançada por seu filho, de apenas 10 anos de idade, e que, a criança, ao manusear a arma, tenha efetuado acidentalmente um disparo que atingiu e lesionou fatalmente o irmão menor. Nessa situação hipotética, Mário responderá culposamente pelo resultado, ao qual deu causa por negligência.

Alternativas
Comentários
  • Conforme artigo 121, §3º, do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, no homicídio culposo, o agente não quer e não assume o risco de provocar a morte, mas a ela dá causa por imprudência, negligência ou imperícia. Embora o art. 121, §3º, limite-se a prever pena de um a três anos de detenção se o homicídio é culposo, deve-se conjugar referido dispositivo com o artigo 18, II, do Código Penal, que disciplina genericamente os crimes culposos, e estabelece que são aqueles decorrentes de imprudência, negligência ou imperícia:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Victor Eduardo Rios Gonçalves prossegue lecionando que é sabido que, no convívio social, exige-se cuidados de todos, cautelas em suas condutas, para que sejam evitadas consequências danosas aos demais cidadãos. Quando alguém realiza uma conduta sem o dever objetivo de cuidado e, com isso, provoca a morte de outra pessoa, comete homicídio culposo.

    Ainda de acordo com o autor, o juiz deve analisar se o causador da morte, nas circunstâncias do caso concreto, agiu como agiria um homem médio, prudente e de discernimento. Caso conclua que o sujeito não agiu com os cuidados que o homem médio teria tomado, deverá condená-lo por homicídio culposo. É por isso que se diz que o crime culposo tem o tipo aberto, na medida em que a lei não especifica exatamente em que casos existe a conduta culposa, que deve ser fruto da comparação entre o que fez o réu e o que teria feito um homem médio nas mesmas circunstâncias.

    A inobservância do cuidado objetivo necessário pode manifestar-se de três formas: imprudência, negligência ou imperícia.

    Especificamente no que tangue à negligência, Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que é uma omissão, uma conduta negativa, uma ausência de precaução quando o caso impunha uma ação preventiva para evitar o resultado. Na negligência há inércia psíquica, uma indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por descaso. Exemplos: não providenciar a manutenção necessária de tempo em tempo nas máquinas de sua indústria, e uma delas explodir pela falta de manutenção, matando um operário; não dar manutenção nos freios de um veículo e atropelar a vítima por falta de freio; não fornecer equipamento de segurança (capacete, luvas etc.) para os trabalhadores de uma construção, sendo que um deles morre com uma pancada na cabeça, decorrente da queda de uma madeira; médico que não faz exames em um paciente antes de lhe ministrar anestésico e este acaba morrendo por choque anafilático por ser alérgico ao medicamento; pais que deixam arma de fogo ao alcance de seu filho pequeno que a encontra e acaba, por brincadeira, acionando o gatilho e matando a si próprio ou a terceiro; deixar veneno em local acessível a crianças etc.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.


    RESPOSTA: CERTO
  • c) Negligência: é a culpa de forma omissiva.

    Deixar alguém de tomar o cuidado devido antes de começar a agir.

    Dá sempre no início da conduta.

    Ex: Deixar arma ou substância tóxica ao alcance de criança.

  • LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Omissão de cautela:

     

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Lembrando que a omissão de cautela é o único crime previsto no estatuto do desarmamento punido na modalidade culposa.

     

    Bons estudos. 

  • CORRETO: de forma culposa!

  • CORRETO

    Na minha opinião o "x" da questão estar no final, devemos analisar se ele cometeu o crime por negligência ou não, portanto, apenas acrescentando aos comentários dos colegas:

     

    SE ELE COMETEU O CRIME POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, ELE ESTARÁ AGINDO CULPOSAMENTE.

     

    IMPERÍCIA É QUANDO ALGUÉM QUE DEVERIA DOMINAR UMA TÉCNICA NÃO A DOMINA. É O CASO DO MÉDICO QUE ERRA NA HORA DE SUTURAR UM PACIENTE. DEPOIS DE SEIS ANOS ESTUDANDO MEDICINA, ELE DEVERIA SABER SUTURAR. SE NÃO SABE, É IMPERITO.

     

    NEGLIGÊNCIA É QUANDO AQUELE QUE DEVERIA TOMAR CONTA PARA QUE UMA SITUAÇÃO NÃO ACONTECESSE, NÃO PRESTA A DEVIDA ATENÇÃO E A DEIXA ACONTECER. É O CASO DA QUESTÃO, EM QUE O POLICIAL TEM O DEVER DE ZELAR POR SUA ARMA E TOMAR OS CUIDADOS NECESÁRIOS PARA QUE SEU FILHO NÃO A PEGUE.

     

    IMPRUDÊNCIA É QUANDO A PESSOA NÃO TOMA OS CUIDADOS QUE UMA PESSOA NORMAL TOMARIA. É AQUELA QUE, AO DAR MARCHA-RÉ COM O CARRO, ESQUECE DE OLHAR PARA TRÁS E ACABA ATROPELANDO ALGUÉM.

  • No caso em apreço, o pai cometeu os crimes de Omissão de Cautela (art. 13 do Estatuto do Desarm) e de Homicídio Culposo (art. 121, §3º do CP). Todavia, o crime de omissão de cautela foi absolvido pelo crime de homicídio, aplicando-se o princípio da consunção.

     

    APELAÇÃO-CRIME. OMISSÃO DE CAUTELA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. (Apelação Crime Nº 70059427419, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 24/07/2014)

  • Omissão de cautela, detençao de 1 a 2 anos e multa, #crime de menor potencial ofensivo#


    (estatuto do desarmamento)

  • Requisitos do crime culposo: quebra do dever de cuidado e negligência
  • As vezes as questões de direito penal me fazem chorar ao pensar nas situações hipotéticas.

  • OMISSÃO DE CAUTELA E HOMICÍDIO CULPOSO.

    CRIMES CULPOSOS:

    NEGLIGÊNCIA( O CASO DA QUESTÃO): POR FALTA DE ATENÇÃO DEIXA ACONTECER OU DESCUIDO, O POLICIAL TEM O DEVER DE ZELAR PELA ARMA;

    IMPRUDÊNCIA: NÃO TOMA OS CUIDADOS QUE UMA PESSOA NORMAL TOMARIA;

    IMPERÍCIA: NÃO DOMINA TÉCNICA NECESSÁRIA DO OFÍCIO.

  • NEGLIGÊNCIA: Quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não acontecesse, não presta a devida atenção e deixa acontecer. (FALTA DE PRECAUÇÃO)

    IMPRUDÊNCIA: Quando uma pessoa não toma os cuidados normais que uma pessoa tomaria. (COMPORTAMENTO PRECIPITADO)

    IMPERÍCIA: Quando alguém deveria dominar alguma técnica mais não a domina. (FALTA DE APTIDÃO TÉCNICA)

  • CRIME CULPOSO

    É quando o agente não quer o resultado nem aceita, de forma alguma, sua ocorrência. Ou seja, é o crime praticado sem intenção, o qual o agente não quer nem assume o resultado.

    [...]

    VIOLAÇÃO DE DEVER DO CUIDADO OBJETIVO

    1} Imprudência - comportamento precipitado.

    2} Negligência - falta de precaução.

    3} Imperícia - falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão.

    Pra Frizar!

    ➥ Negligência  →   Relaxado

    ➥ Imprudência →  Apressado

    ➥ Imperícia   →    Despreparado

    [...]

    ► IMPRUDÊNCIA

    É a forma positiva da culpa, consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa.

    ➥ IMPRUDENTE: faz algo sem pensar nas consequências

    • Motorista dirige em alta velocidade.

    [...]

    ► NEGLIGÊNCIA

    É a inação, a modalidade negativa da culpa, consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.

    ➥ NEGLIGENTE: deixa de observar alguma regra de cuidado

    • Deixar o filho atravessar a rua sozinho.

    [...]

    ► IMPERÍCIA

    É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.

    ➥ IMPERITO: não tem preparo/formação

    • Policial que manuseia arma para a qual não está habilitado.

    [...]

    Não admitem tentativa: PUCCACHO

    ✓ Preterdoloso

    ✓ Unisubsistentes

    ✓ Contravenção penal

    ✓ Culposo

    ✓ Atentados

    ✓ Condicionados

    ✓ Habituais

    ✓ Omissivos próprios

    ________________________________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • O policial responderá de forma culposa, por causa da negligência, ou seja, foi relaxado.

  • Pra mim ficou meio dúbia essa questão... Responderá por qual resultado? O homicídio do filho pelo outro filho ou pela omissão de cautela...

  • Crime culposo   

    • II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudêncianegligência ou imperícia.  
    •   negligência - omissão descuidada.  
  • Eu achei que seria Dolo eventual

  • Lembrando que o juiz pode dar a ele a extinção da punibilidade.

  • Culposo (omissão de cautela) com possibilidade de perdão judicial.

  • FIXAÇÃO:

    Omissão de cautela é o único crime previsto no estatuto do desarmamento punido na modalidade culposa.

  • Art. 13 Estatuto do desarmamento. (Omissão de cautela) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    (Único crime do Estatuto com punição na modalidade culposa).

    121, § 5º,CP- Na hipótese de HOMICÍDIO CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena (bizu: perdão judicial), se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne DESNECESSÁRIA .

    exemplo: (mãe que atropela e mata, culposamente, o próprio filho que estava brincando atrás do carro).

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