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Conforme artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/90:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
RESPOSTA: ERRADO
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(E)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm
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Ferraz F.
Não é homícidio qualificado, é caso de aumento de pena!
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A meu ver,o erro da questão está ao citar o "caráter hediondo", uma vez que perante a lei de crimes hediondos, apenas o homicídio qualificado é um crime hediondo e o homicídio por prática típica de grupo de extermínio é apenas causa de aumento de pena.
Quanto à segunda parte do enunciado, eu concordo. "É um crime de concurso necessário, visto que um grupo não pode ser constituído por uma ou duas pessoas." (Evandro Guedes)
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Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segue.
Para a caracterização do caráter hediondo do crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, é necessário que o delito tenha sido executado por, pelo menos, três agentes. <-- erro da questão
O homicidio simples, ainda que praticado por apenas uma pessoa, mas em atividade típica de grupo de exterminio ( chacina por exemplo) é crime hediondo.
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Crimes hediondos são os crimes entendidos pelo poder legislativo como os que merecem maior reprovação por parte do Estado.
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GABARITO: ERRADO
Para a caracterização do caráter hediondo do crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, é necessário que o delito tenha sido executado por, pelo menos, três agentes.
AINDA QUE PRATICADO POR UM SÓ AGENTE SERÁ HEDIONDO
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GAB: E
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)
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Homicídio simples em atividades de grupo de extermínio, ainda que por um só agente é hediondo, mas o melícia privada não é crime hediondo
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O homicidio simples, ainda que praticado por apenas uma pessoa, mas em atividade típica de grupo de exterminio ( chacina por exemplo) é crime hediondo.
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O homicidio simples, ainda que praticado por apenas uma pessoa, mas em atividade típica de grupo de exterminio ( chacina por exemplo) é crime hediondo.
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Art. 1º São considerados hediondos (...) I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).
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GABARITO : ERRADO
A depender do modo de atuação, pode ser praticado por até 1 agente.
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ERRADO não é necessário, basta ser individualmente
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Art. 1º São considerados hediondos (...) I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).
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ainda que cometido por 1 só agente.
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Errado
1 só agente já tipifica o crime como hediondo
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basta apenas 1 agente